Página 3500 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Outubro de 2017

leitura do referido dispositivo, depreende-se que a subrogação não se opera automaticamente, ou seja, com a simples saída do cônjuge responsável pelas obrigações locatícias do imóvel, eis que a referida disposição legal assevera a necessidade da comunicação da subrogação ao locador, impondo que esta se faça por escrito.No caso em apreço, não existe nos autos, prova acerca da notícia da sub-rogação afirmada pelo réu, o que deveria ter sido feita mediante notificação válida, eficaz e por escrito, de forma que assim não há como incidir a regra prevista no art. 12, da Lei 8.245/91.Também não socorre ao requerido a tese da existência de contrato verbal firmado com a administradora do imóvel, em razão da exigência legal da formalizar da sub-rogação. Destarte, a sub-rogação não se consubstanciou por falta de formalidade essencial, a teor do parágrafo único, do artigo 12, da Lei 8.245/91, posto não houve, como era de se exigir a devida comunicação ao locador.Nesse sentido:”APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS - SUB-ROGAÇÃO AUTOMÁTICA COM A SEPARAÇÃO DO LOCATÁRIO - RESPONSABILIDADE DELE, NO ENTANTO, PELOS DÉBITOS DE SUA EX-COMPANHEIRA QUE PERMANECEU NO IMÓVEL, DIANTE DA AUSÊNCIA DA COMUNICAÇÃO POR ESCRITO A QUE ALUDE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 12 DA LEI 8.245/91. O parágrafo único do art. 12 da Lei do Inquilinato exige a comunicação, por escrito, ao locador, no caso de sub-rogação das obrigações provenientes do contrato. Se não comunicada ao locador, por escrito, a sub-rogação não produz os seus efeitos em relação a terceiros, permanecendo a responsabilidade do locatário original perante o locador. Precedentes do c. STJ e deste Tribunal. Recurso não provido.” (Apelação Cível 1.0518.11.000191-5/001, Relator (a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/03/2012, publicação da sumula em 26/03/2012). Em sendo assim, é de rigor a manutenção do réu FELIPE PINHEIRO BRAGA no feito.Pelos mesmos motivos o polo passivo da demanda deve ser retificado a fim de incluir a SRA. FLÁVIA COELHO FERREIRA.Providencie a Autora, no lapso de 15 (quinze) dias, a qualificação completa da ré e as custas necessárias a realização do ato citatório, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil).Intime-se. Cumpra-se. - ADV: RUBENS FERREIRA DE CASTRO (OAB 95221/SP), HEITOR GUEDES SILVA (OAB 324912/ SP)

Processo 102XXXX-39.2015.8.26.0224 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Nivaldo de Jesus Aragão - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Por essas razões, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, rejeito os pedidos autorais formulados.Defiro a gratuidade ao demandante, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do NCPC), obrigações essas que ficam suspensas pelo prazo legal, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: JOAQUIM AUGUSTO DE ARAUJO GUIMARAES (OAB 138185/ SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)

Processo 103XXXX-55.2017.8.26.0224 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 100335-29.2017.8.26.0447 - Vara Única) - R.S.A.L. - - T.S.O.A.L. - R.D.A.L. - Vistos.Trata-se de carta precatória extraída de Ação de Execução de Alimentos.Assim, remeta-se a uma das Varas de Família desta Comarca, com urgência, via Distribuidor.Int. Intime-se. - ADV: EDILENE ZANETI (OAB 124172/SP)

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