Página 820 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 24 de Outubro de 2017

para 26/2/2011.Assim, e porque o prazo prescricional inicia-se com o vencimento da última prestação, verifica-se que não houve o decurso do prazo quinquenal (CC, art. 206, § 5º, I), pois a ação foi ajuizada em 16/2/2016.A preliminar de inépcia da inicial também não merece acolhida. O equívoco apontado pelo réu e que ensejaria a inépcia da inicial (da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão) foi devidamente corrigido por ocasião de uma emenda à inicial (pg. 19), com a especificação do pedido.Desse modo, afasto a prescrição e preliminar de inépcia da inicial.II. Das questões de fato relevantes ao julgamento da causa que constituem objeto da atividade probatória: a forma de pagamento convencionada entre as partes e o adimplemento do débito. III. As questões de direito relevantes ao julgamento da causa são as relativas ao direito obrigacional.IV. Da distribuição do ônus da prova: A cada uma das partes competirá a prova dos fatos citados em seus arrazoados, especialmente aqueles acima elencados, na perspectiva do que dispõe o art. 373 do CPC. Outrossim, não se vislumbra qualquer circunstância que justifique a distribuição do ônus da prova na forma preconizada no art. 373, § 1.º do CPC.V. Das provas. Tem-se como admitidas as provas documental e testemunhal. Contudo, a produção de prova documental já precluiu, salvo no tocante a documentos e fatos novos, nos termos do art. 435 do CPC.Indefiro, desde já, a realização de prova pericial, porquanto desnecessária à comprovação das questões de fato descritas no item “II”.Defiro a produção da prova oral, incluindo a testemunhal e o depoimento pessoal das partes.Havendo interesse no depoimento pessoal da parte contrária ou na produção de prova testemunhal, fixo o prazo de 15 dias para a apresentação ou ratificação do rol de testemunhas, sob pena de preclusão (CPC, art. 357, § 4º).Apresentado o rol e havendo testemunhas a serem ouvidas nesta comarca, deverá o Cartório Judicial proceder à designação do ato na pauta de audiências (conforme orientações) e a intimação das partes, pelo Diário da Justiça. Quanto à intimação das testemunhas, os procuradores deverão proceder conforme o art. 455, do CPC, sob pena de presumir-se a desistência. Nas hipóteses do art. 455, § 4º, III e IV, do CPC deverá o cartório proceder a intimação nos moldes legais.Requerido o depoimento pessoal da parte contrária, esta deverá ser pessoalmente intimada para comparecimento, sob pena de confissão.Arrolada testemunha residente noutra comarca, deverá ser expedida carta precatória para a sua oitiva, mediante preparo (quando exigível), cujo prazo será o dia imediatamente anterior ao da audiência designada (se houver), ou de trinta dias, sem efeito suspensivo, pois ausente o requerimento prévio de que trata o art. 377 do CPC. VII. Não apresentado o rol no prazo assinalado, por ambas as partes, retornem conclusos para sentença. VIII. Defiro ao réu o benefício da justiça gratuita.

ADV: DIOGENES MENEGAZ (OAB 39560/SC)

Processo 030XXXX-44.2016.8.24.0016 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Exequente: Clotilde Maria Brancher Ribeiro dos Santos - Exequente: Clotilde Maria Brancher Ribeiro dos Santos -

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