Página 96 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 25 de Outubro de 2017

Emaudiência, foi requerida pela defesa vista dos autos de colaboração premiada, novo prazo para apresentação de defesa e a revogação da prisão preventiva. O pedido de acesso aos autos de colaboração premiada foi deferido, nos termos do artigo , , da Lei 12.850/2013, concedendo vista ao MPF, por cautela, a fimde evitar acesso a eventual investigação emandamento, para que indicasse quais documentos que poderiamser levados à ciência da defesa.Às fls. 307/307v., o Ministério Público Federal manifestou-se não se opondo a vista de documentos pela defesa do réu após o recebimento da denúncia emface de JOÃO VITOR, resguardados os direitos do colaborador. Contudo, não indicou as peças, nemse manifestou quanto a eventual andamento das investigações. Pois bem, a meu ver, o MPF promove leitura errônea do art. 7, 3º, Lei nº 13.850/2013. É que não existe marco final para retirar o sigilo qualquer ato processual relacionado a suposto colaborador. O cerne da questão diz respeito, sim, emque momento eventual informação de colaboração tiver que ser analisada pela defesa do delatado; quando, afinal, o delatado estiver sofrendo os efeitos concretos da colaboração. Única exceção possível seria pendência de diligência investigativa.Motivo, aliás, que levou este Juízo a atender ao pleito do MPF emaudiência, oportunizando análise do material a ser disponibilizado à defesa.Trata-se, à evidência, do mesmo raciocínio que deu origemao enunciado da Súmula Vinculante/STF nº 14:É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados emprocedimento investigatório realizado por órgão comcompetência de polícia judiciária, digamrespeito ao exercício do direito de defesa. O STF já teve oportunidade de analisar as disposições de sigilo constantes da Lei nº 12.850/2013 emrelação ao advogado/defensor de investigados:INQUÉRITO. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 317 DO CÓDIGO PENAL E 1, V, VI, VII, DA LEI 9.613/1998. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO: HIPÓTESE EM QUE NÃO É RECOMENDÁVEL CISÃO DO PROCESSO. PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS: NÃO CABIMENTO DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 86, DA CONSTITUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E ILICITUDE DE PROVA: INEXISTÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. COLABORAÇÃO PREMIADA: REGIME DE SIGILO E EFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP: INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADOS EM RELAÇÃO À SEGUNDA PARTE DA DENÚNCIA. DENÚNCIA PARCIALMENTE RECEBIDA.1. a 3 - omissis.4. Tratando-se de colaboração premiada contendo diversos depoimentos, envolvendo diferentes pessoas e, possivelmente, diferentes organizações criminosas, tendo sido prestados emocasiões diferentes, emtermos de declaração separados, dando origema diferentes procedimentos investigatórios, em diferentes estágios de diligências, não assiste a umdeterminado denunciado o acesso universal a todos os depoimentos prestados. O que a lei lhe assegura é o acesso aos elementos da colaboração premiada que lhe digamrespeito.5. Eventual desconstituição de acordo de colaboração premiada temâmbito de eficácia restrito às partes que o firmaram, não beneficiando e nemprejudicando terceiros (HC 127483, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 4/2/2016). Até mesmo emcaso de revogação do acordo, o material probatório colhido emdecorrência dele pode ainda assimser utilizado emface de terceiros, razão pela qual não ostentameles, emprincípio, interesse jurídico empleitear sua desconstituição, semprejuízo, obviamente, de formular, no momento próprio, as contestações que entenderemcabíveis quanto ao seu conteúdo.6. a 10 - omissis.11. Denúncia parcialmente recebida, prejudicados os agravos regimentais. (Plenário, INQ 3.983/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 12/05/2016 - ATA Nº 68/2016. DJE nº 95, divulgado em11/05/2016) Destaco parte do voto do Ministro Relator, que faz referência à analise concreta para afastar sigilo da Lei:É certo que o próprio art. , , da Lei 12.850/2013 mitiga o sigilo do conteúdo de colaboração depois de instaurado o respectivo inquérito, para assegurar a defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digamrespeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências emandamento. Alémdessa ressalva final, é importante que a interpretação da norma leve emconsideração o contexto e as circunstâncias de cada caso, mormente quando se tratar de investigação de grande complexidade, sobre umgrande leque de fatos e comenvolvimento de muitas pessoas. Sobre isso, emrecente julgamento perante a Segunda Turma desta Corte, consignei emvoto de relator o seguinte:Ora, se os depoimentos dizemrespeito a fatos ainda sob investigação, e sobretudo não abrangidos pela ação penal ou inquérito já instaurados, podeme devem, salvo decisão judicial emcontrário, permanecer emsigilo. O recebimento da denúncia emdemanda que não guarda relação comaqueles termos de colaboração sigilosos, por óbvio, não lhes franqueia acesso automaticamente.Do contrário, uma colaboração que contemplasse inúmeros fatos delituosos impediria o dominus litis de denunciar algumdeles até que se concluísse a investigação sobre todos, sob pena de ver de pronto revelada a integralidade da colaboração ao rol dos primeiros denunciados, o que prejudicaria sigilo muitas vezes imprescindível à apuração dos demais delitos revelados na colaboração.O que não se coloca emdúvida, repita-se, é o direito do acusado, por sua defesa, de ter acesso aos elementos que embasarama denúncia ou constantes nos autos emque a denúncia foi formulada.(destaques nossos) Emsíntese, o marco temporal de recebimento de denúncia diz respeito a quemdeve exercer seu direito de defesa (o delatado), e não colaborador. Fosse o contrário, teríamos que concluir que o direito de defesa do delatado deveria aguardar prazo de suspensão de investigação ou de ação penal de colaborador (art. , , Lei nº 12.850/2013). Ou, então, que o delatado nempudesse ter acesso a conteúdo de colaboração (afinal, por tal leitura, não havendo denúncia emface do colaborador, por perdão judicial, por exemplo, art. 4º, caput, Lei nº 12.850/2013), sequer se alcançaria o marco temporal final de sigilo. Concluo, assim, que o MPF andou mal, especialmente, ao deixar de analisar os autos que deverão ser postos à disposição da defesa do réu.De qualquer forma, analisando os autos de homologação de acordo de colaboração premiada, não verifico informação de diligência investigativa pendente. Dessa forma, defiro a vista dos autos nº 0004433-08.2XXX.403.6XX9 emsua integralidade à defesa.Intime-se a defesa a apresentar defesa complementar, bemcomo a manifestar-se sobre a certidão negativa da testemunha FELIPE MACIEL SOARES DA CUNHA (fls. 301/303), indicando novo endereço emque possa ser localizada, sob pena de preclusão.Expeça-se o necessário para audiência designada para o dia 10/11/2017, comurgência.Int.

Expediente Nº 13036

EXECUÇÃO DA PENA

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar