Página 425 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 26 de Outubro de 2017

que, após o trânsito em julgado desta Sentença, proceda-se a baixa nas devidas anotações. Publique-se, para os devidos fins. Após, arquive-se. Salvador (BA), 23 de outubro de 2017. Horácio Moraes Pinheiro Juiz de Direito

ADV: ANDERSON MOUTINHO DOS SANTOS - Processo 051XXXX-75.2016.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário

- Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: Julio Cesar Sá dos Santos -Silas Henrique Pereira da Silva - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA RELATIVAMENTE A SILAS HENRIQUE. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de JÚLIO CESAR SÁ DOS SANTOS e SILAS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 c/c o art. 29 do CPB, conforme peça inicial de pgs. 1/ 3. À pg. 40, consta certidão cartorária atestando que o Denunciado Silas Henrique Pereira da Silva é menor de idade. Por sua vez, o Parquet, em manifestação lançada à pg. 56, requereu a exclusão do Denunciado Silas Henrique do polo passivo do presente feito, face a sua menoridade. DECIDO. Destarte, compulsando os autos verifica-se que, de fato, foi incluído no polo passivo desta lide penal pessoa menor de idade, sendo de rigor o acatamento da promoção ministerial, posto se tratar de parte manifestamente ilegítima, faltando, pois, um dos pressupostos processuais para o regular desenvolvimento da ação, nos termos do art. 17 do CPC c/c o art. do CPP. Assim, acato a promoção ministerial e, de logo, REJEITO A DENÚNCIA QUANTO AO DENUNCIADO SILAS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, na forma do art. 395, inciso II, do CPP, c/c o art. 14 do CPC/ 2015 e art. 3º da Lei Adjetiva Penal. O feito prossegue, portanto, apenas quanto ao Denunciado Julio Cesar Sá dos Santos. Expeça-se mandado de notificação para o Acusado JÚLIO CESAR SÁ DOS SANTOS. Outrossim, tendo em vista que foi juntado instrumento procuratório nos autos em favor do citado co-denunciado, pgs. 44/45, intime-se o subscritor da referida peça para que apresente defesa prévia em favor de seu constituinte. Intime-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 23 de outubro de 2017. Horácio Moraes Pinheiro Juiz de Direito

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