Página 1328 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Outubro de 2017

juízo de cognição sumária como forma de conferir ao requerente, ainda que de forma provisória, a satisfação de seu interesse, evitando eventual esvaziamento da eficácia da tutela definitiva em razão do decurso do tempo.Dispõe o art. 300 do CPC a observância de certos requisitos ensejadores da medida, sem os quais não se faz possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, seja em caráter antecedente ou incidente, a saber: a demonstração de elementos que conduzam à verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional.Inconformado com a r. decisão, o recorrente reitera a impossibilidade de arcar com o pagamento dos alimentos arbitrados em favor de sua filha menor, tendo em vista que Severino, ora Agravante, aufere benefício previdenciário no valor mensal líquido de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), como comprovado às fls. 115, e deste valor é descontado dois encargos alimentícios, sendo um para sua filha menor, ora Agravada, no valor de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), e a segunda dedução é para sua exesposa no valor de “20% de seus rendimentos brutos, inclusive o 13º salário de seu benefício previdenciário” (sic).Sustenta que contraiu vários empréstimos bancários para arcar com as despesas da Agravada, e que provavelmente terá seu nome incluído na lista de devedores do Serasa, pois tem um débito no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) no “Banco Itaú” que não consegue quitar em consequência da sua incapacidade financeira, como comprovado às fls.115 dos autos principaiSAfirma que estava depositando, mensalmente, na conta corrente da genitora, antes da fixação da pensão alimentícia, objeto da ação principal, o importe de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), (fls.116 dos autos originários), e, que sempre foi um pai presente, assumindo os pagamentos das despesas necessárias para a mantença de sua filha menor, tal como fraldas, alimentos e vestimentas. Outrossim, relata que construiu uma casa no terreno que a genitora possui, mas foi obrigado a se mudar porque foi “expulso da residência por ela”(sic). À vista disso, teve que efetuar a compra de uma casa, e que paga por ela parcelas mensais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), entretanto, está prestes a perdê-la, pois tem 3 pagamentos pendentes. Declara que , em outubro de 2017, teve o monte de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) descontado de seu benefício previdenciário, sendo estes valores referentes a empréstimos consignados e as duas pensões alimentícias, que ele paga à sua filha menor e à sua ex-esposa, assim, o valor que lhe sobra é insuficiente para arcar com os custos da sua própria subsistência, tais quais, moradia, alimentação e medicamentos, eis que o agravante “está passando fome” (sic). Ademais, infere que a genitora de sua filha também tem o dever de arcar com o sustento da alimentada, já que a responsabilidade é de ambos os pais, e que, de certo a genitora utiliza a pensão alimentícia para gastos não apenas da alimentada, mas também de seus outros 3 filhos frutos do relacionamento com seu ex-marido. Por fim reconhece que por ser idoso não tem condições físicas para trabalhar e assim majorar a sua renda mensal, razão pela qual pleiteia a redução da pensão alimentícia. Pede, então, a concessão do efeito suspensivo da r. decisão recorrida, bem como a antecipação da tutela recursal, a fim de reduzir os alimentos provisórios fixados em favor da filha menor de 20% do benefício previdenciário recebido pelo requerido (rendimentos brutos menos o INSS e IR), incidentes sobre o 13º salário, oficiando-se ao INSS para implantação para 10% dos benefícios previdenciários (aposentadoria por tempo de contribuição e auxílio acidente). A princípio, é incontroverso que os alimentos sejam arbitrados conforme as necessidades do credor e as possibilidades do devedor, a teor do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. Esta regra é complementada pelo artigo 1.699 do mesmo Estatuto, que por sua vez é expresso ao dispor que, quando efetivamente comprovada a alteração na fortuna das partes, pode ser deferido o pedido de majoração, redução ou exoneração do encargo alimentar. É certo que para redução de alimentos pretendida deve-se comprovar mudança efetiva na condição financeira do alimentante, ou então nas despesas do alimentado. No caso em análise, ainda que o autor tenha contraído empréstimos voluntários que em tese não subtraem a sua capacidade financeira, percebo que os valores comprometem seus vencimentos, ou seja, resta claro a incapacidade do Agravante em arcar com o encargo alimentar no valor arbitrado, não caracterizando mera evasão de sua responsabilidade como pai alimentante. Além do que, o sustento de sua filha menor não pode ser de total responsabilidade do recorrente e motivo que prejudique a sua própria subsistência. Ora, embora a Agravada seja menor de idade, militando em seu favor a presunção de necessidade, não se pode ignorar a capacidade financeira do alimentante no momento de fixação dos alimentos provisórios, razão pela qual entendo que deve ser reduzido o valor da pensão alimentícia fixada pela MM. Juíza “a quo”. Posto isso, concedo efeito suspensivo ao presente recurso, e acolho o pedido do autor, para reduzir a pensão alimentícia provisória fixada em favor da filha menor para 10% dos benefícios previdenciários (aposentadoria por tempo de contribuição e auxílio acidente), ao menos até que se instaure o contraditório, momento em que será melhor apurado o binômio capacidade/necessidade das partes. Comunique-se a decisão à Meritíssima Juíza da causa com urgência.Intime-se a parte agravada para resposta no prazo legal, em seguida tornem conclusos. Int. - Magistrado (a) Rodolfo Pellizari - Advs: Paulo Henrique Evangelista da Franca (OAB: 212044/SP) (Convênio A.J/OAB)- Manoilza Bastos Pedrosa (OAB: 338443/SP) - Pátio do Colégio, sala 515

220XXXX-16.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Brookfield Rio de Janeiro Empreendimentos Imobiliários SA - Agravada: Rosemeire Salvador de Morais Javares - Agravado: Olivar Javarez Junior - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. interlocutória de fls. 719/720, proferida nos autos da ação declaratória de rescisão contratual, ajuizada por Rosemeire Salvador de Morais Javares e Olivar Javarez Junior em face de Brascan Imobiliária, ora em fase de cumprimento de sentença. A decisão agravada considerou intempestiva a impugnação da requerida ao cálculo pericial da contadoria, homologando-o, sob fundamento de que, inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o lapso para a prática de ato processual a cargo da parte (art. 216, § 3.º, CPC), o que se aplica à manifestação sobre o recálculo de contador judicial realizado por determinação judicial. Pretende a agravante Brookfield Rio de Janeiro Empreendimentos Imobiliários SA a reforma da r. decisão, argumentando que, em 19/09/2016 houve intimação das partes para se manifestar sobre o Laudo da Contadoria, tendo tempestivamente apresentado sua impugnação em 10/10/2016. Todavia, o magistrado, de forma equivocada declarou sua intempestividade, uma vez que existe previsão legal com prazo próprio de 15 dias para manifestação sobre o laudo do perito (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Assim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, apontando a possibilidade de danos irreparáveis como a incidência de multa, penhora de bens e/ou constrições indevidas. Ao fim requer o provimento do recurso para declarar tempestiva a impugnação. 1. Inicialmente, informe a recorrente se houve erro material na interposição do agravo, tendo em vista que Brookfield Rio de Janeiro Empreendimentos Imobiliários SA não é parte legítima nos autos, mas sim Brascan Imobiliária. Prazo: 05 dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Considerando a possibilidade de erro material na parte agravante, constata-se que foram demonstrados os requisitos legais autorizadores da concessão do efeito suspensivo, uma vez que a não apreciação da impugnação ofertada pode atingir direitos constitucionais fundamentais da parte. Ademais, o prosseguimento da execução pelo valor do débito homologado pode acarretar em danos severos à executada, com penhoras e atos de expropriação cuja reversibilidade é de difícil alcance. Isto posto, defiro o pedido de efeito suspensivo. 3. Comunique-se ao juízo a quo. 4. Intime-se a parte agravada para resposta, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do CPC. 4. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado (a) Rodolfo Pellizari - Advs: Daniel Battipaglia Sgai (OAB: 214918/SP) - Gilmar Luiz Panatto (OAB: 101267/SP) - Pátio do Colégio, sala 515

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