Página 1407 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 27 de Outubro de 2017

de setembro de 2016, foi concedido vistas dos autos ao INSS para fins de intimação de nova data de perícia, intimando-lhe pessoalmente da decisão de designação do perito, bem como fixação de honorários para fins de apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico.Remetidos os autos ao INSS, houve manifestação da Procuradoria aduzindo tempestividade da petição, ao argumento que anulada a produção de prova oral e determinação de nova realização não há porque deixar de aplicar o novo CPC e, assim, afirma que sua peça está no prazo que lhe é de direito.Ao lado disso, tece comentários de como deve ser o procedimento da prova pericial, socorrendo-se do Novo CPC, além de impugnar a manutenção do mesmo perito em razão de ter feito o primeiro laudo e, portanto, seria tentado a repetir o mesmo resultado, afastando-se da imparcialidade necessária.Por último, destaca que teria havido vício de iniciativa na fixação de honorários periciais e o arbitramento não atendeu o valor máximo da Resolução n.º 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, assim como o laudo apresentado não teria atendido aos requisitos do art. 473 do Novo CPC.Com base nesses argumentos requer a reconsideração da decisão que manteve o despacho saneador e que o perito primeiro aceite o encargo, indique seus honorários, depois ouçam-se as partes sobre eles, e, somente depois haja intimação da data de realização do exame.Pois bem.Equivoca-se o INSS, por meio de sua Procuradoria, quando invoca o princípio tempus regit actum para embalar seus argumentos de que a nomeação do perito deve se dar sobre os novos regramentos do CPC de 2015 e, até mesmo, para atribuir tempestividade à sua manifestação.Alexandre Freitas Câmara, na obra O novo processo civil brasileiro, 3. ed. – São Paulo: Atlas, 2017, ao tratar da aplicação das normas do novo CPC é enfático:(...) o art. 14 trata da aplicação da norma processual no tempo, ao estabelecer que “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Adota-se, expressamente, pois, a chamada teoria do isolamento dos atos processuais.Significa isto dizer que a lei processual aplicável a cada ato processual é a lei vigente ao tempo em que o ato processual é praticado (tempus regit actum). A lei processual nova entra em vigor imediatamente, alcançando os processos em curso no momento de sua entrada em vigor. Coerentemente com isso, estabelece o art. 1.046 que “[a]o entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973” (o anterior Código de Processo Civil).Assim, então, a entrada em vigor de uma lei processual nova gera sua incidência imediata, não só aos processos que se instaurem daí por diante, mas também aos processos em curso. Não há, porém, retroatividade da lei processual, de modo que não se pode admitir que a lei processual nova se aplique a fatos anteriores à sua vigência ou que desrespeite as situações processuais consolidadas sob a égide da norma anterior. (...) A decisão deste magistrado em anular a perícia realizada sem a prévia intimação, pessoal e com remessa dos autos ao INSS, não aniquila o ato de nomeação do perito, bem como os prazos nela estabelecidos para indicação de quesitos e assistente técnico.Com efeito, o que deixou de produzir efeitos jurídicos foi o laudo, ou seja, o resultado da perícia e apenas em razão de aspectos formais extrínsecos a ele, ou seja, por questões relativas a trabalho burocrático da secretaria judicial que não remeteu os autos ao INSS para ciência da data em que o requerente se submeteria ao exame do expert.Nada, efetivamente, nada atingiu a decisão que nomeou o perito, à escolha do juízo, bem como fixou seus honorários e, ainda, lhe concedeu o prazo de 05 dias para indicação de seu assistente técnico e os quesitos, pois proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, restando, pois, consolidado esse ato por força do princípio tempus regit actum, corretamente interpretado.As regras para escolha do perito, nesse caso, não são as do Novo CPC, pois o art. 14 é bem claro quando de sua incidência#.Quanto ao argumento de que “a manutenção do perito outrora designado causa efetivo prejuízo ao resultado do processo” porque “nada mais natural que reproduza o primeiro laudo pericial”, tenho que deriva de uma falsa premissa que deu base ao silogismo lógico do INSS. Logo, incorreta a premissa errônea a conclusão.A perícia é realizada sob o estado de saúde presente e não passado do requerente. Assim, o resultado de um laudo, realizado sob exame em determinada data, não pode servir de base para elaboração de outro, cuja respostas dos quesitos referem-se a situação atual, bem como diante de largo lapso temporal entre a realização da primeira.Pode ocorrer do expert chegar à mesma conclusão, porém isso não decorre automaticamente porque elaborou o laudo anterior no processo, mas sim porque as condições do requerente assim lhe exige.Ademais, não vejo, no presente momento, causa de impedimento ou suspeita do perito a levar a sua substituição. Nada de concreto trouxe a autarquia federal, salvo receio de repetição de laudo, o que, por óbvio, não pode ser entendido como suspeição.Nesse sentido o TRF tem pautado sua jurisprudência:DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL. AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES. I - O perito nomeado pelo Juízo poderá ser recusado se comprovado o seu impedimento ou suspeição (artigo 138, III, do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com os artigos 134 e 135 do mesmo diploma) ou, ainda, substituído se "carecer de conhecimento técnico ou científico" ou "sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado" (incisos I e II do artigo 424 do Código de Processo Civil). II - Se os argumentos levantados pela recorrente não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais mencionadas, não há como ser acolhida a sua pretensão, até porque a decisão impugnada assegurou expressamente a disponibilização de meio de transporte a possibilitar o deslocamento da recorrente ao município em que será realizada a perícia. III - Agravo desprovido. (TRF-2 00091923720154020000 000XXXX-37.2015.4.02.0000, Relator: ANDRÉ FONTES, Data de Julgamento: 29/02/2016, 2ª TURMA ESPECIALIZADA) Haveria impedimento se o perito tivesse funcionado como médico particular, atendendo a parte anteriormente, o que não é o caso dos autos. Funcionar anteriormente como perito do juízo não o coloca na mesma posição do médico particular, do médico de família.No que tange ao argumento de vício de iniciativa na fixação dos honorários periciais, porque não houve proposta prévia do perito e ainda superou o valor máximo da Resolução n.º 35/2014 do CJF, novamente não assiste razão ao INSS.Primeiro, a dinâmica processual moderna não permite que o magistrado se isole em um sistema hermético e promova atos inócuos ou que retardem a marcha processual sem que dele provenha nenhum efeito.Os honorários periciais no âmbito da Justiça Federal e na jurisdição delegada estão vinculados a Resolução n.º 305/2014, que balizou os valores em tabela.Portanto, independentemente de proposta do perito, ou, ainda de sua concordância ou não, os valores dos honorários devem obedecer a tabela e, desse modo, foi fixado pelo magistrado que, consoante fundamentação do art. 28, elevou em quantidade de vezes permitida em decisão fundamentada.A fundamentação não se configura somente por extensos arrazoados. A explanação suscita da razões de decidir e a indicação do dispositivo legal, fazendo sua adequação ao caso concreta equivale a fundamentação exigida no art. 93, IX, da Constituição da República.E assim foi fundamentada a decisão que arbitrou os honorários periciais e a elevou dentro das balizas previstas na mesma resolução. Tanto o é que em pelo menos outros 26 (vinte e

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