Página 763 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Outubro de 2017

dias, pena de indeferimento por falta de pressuposto processual objetivo.Sem prejuízo, no mesmo prazo, providencie a autora a regularização da sua representação processual, nos termos dos arts. 76, caput, c.c. seu § 1º, I, c.c. 104 do Código de Processo Civil, pois não há procuração ou substabelecimento em nome de Fabio Hollanda, subscrito às fls. 14.Int. - ADV: FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA (OAB 12555/RN), THAÍS FERREIRA CUNHA (OAB 15059/RN)

Processo 110XXXX-49.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Central Park Mooca - Vistos.Cite-se o polo devedor - por carta - para, em 03 dias, pagar a dívida. Não sendo ele encontrado, proceda-se ao arresto na forma do art. 830 do Código de Processo Civil.Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o débito, que serão reduzidos pela metade no caso de pronta quitação, sem prejuízo da possível elevação se rejeitados os embargos à execução. Essa intimação deverá esclarecer ainda que, em 15 dias, contados da juntada do AR (CPC, arts. 231 c.c. 915), é possível: a) a oposição de embargos, mesmo sem a garantia do Juízo; b) após reconhecer o débito e depositar, no mínimo, 30% do valor em execução (inclusive custas e verba honorária), pagar o resíduo em 06 meses, acrescido de correção monetária e de juros de 1% ao mês até a data dos depósitos.A opção b veda a oposição de embargos e sujeita o devedor, se inadimplidas as parcelas, ao vencimento antecipado das demais e à multa de 10% sobre o resíduo não pago (CPC, art. 916).Por fim, serve o decisum como alvará/certidão, a ser impresso pela parte, com prova de protocolos em 10 dias, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, bem como para a inclusão do polo devedor em cadastros de inadimplentes da Serasa, na forma, respectivamente, dos arts. 828 e 782, § 3º do Código de Processo Civil, a partir das seguintes balizas:a) credor: CONDOMÍNIO CENTRAL PARK MOOCA (CNPJ nº 11.382.475/0001-06);b) devedor: FERNANDO MARTINS FERNANDES (CPF nº XXX.024.798-XX); c) valor da causa: R$ 10.449,22;d) data da propositura da ação: 24.10.2017.Int. - ADV: RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP), MARCELO JOSE DA SILVA FONSECA (OAB 286650/SP)

Processo 110XXXX-67.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Gabriel Henrique Martiliano da Silva - Vistos.O art. , LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria; e (ii) o fato do autor ser profissional liberal (músico).Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício:a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal;b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.Após, tornem para a apreciação do pedido de antecipação de tutela.Intimese. - ADV: FILIPE MARQUES FERNANDES DA SILVA (OAB 359423/SP), PAULO CESAR ALMEIDA (OAB 358402/SP), CLEVIA MARIA DE ALMEIDA (OAB 344184/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar