dias, pena de indeferimento por falta de pressuposto processual objetivo.Sem prejuízo, no mesmo prazo, providencie a autora a regularização da sua representação processual, nos termos dos arts. 76, caput, c.c. seu § 1º, I, c.c. 104 do Código de Processo Civil, pois não há procuração ou substabelecimento em nome de Fabio Hollanda, subscrito às fls. 14.Int. - ADV: FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA (OAB 12555/RN), THAÍS FERREIRA CUNHA (OAB 15059/RN)
Processo 110XXXX-49.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Central Park Mooca - Vistos.Cite-se o polo devedor - por carta - para, em 03 dias, pagar a dívida. Não sendo ele encontrado, proceda-se ao arresto na forma do art. 830 do Código de Processo Civil.Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o débito, que serão reduzidos pela metade no caso de pronta quitação, sem prejuízo da possível elevação se rejeitados os embargos à execução. Essa intimação deverá esclarecer ainda que, em 15 dias, contados da juntada do AR (CPC, arts. 231 c.c. 915), é possível: a) a oposição de embargos, mesmo sem a garantia do Juízo; b) após reconhecer o débito e depositar, no mínimo, 30% do valor em execução (inclusive custas e verba honorária), pagar o resíduo em 06 meses, acrescido de correção monetária e de juros de 1% ao mês até a data dos depósitos.A opção b veda a oposição de embargos e sujeita o devedor, se inadimplidas as parcelas, ao vencimento antecipado das demais e à multa de 10% sobre o resíduo não pago (CPC, art. 916).Por fim, serve o decisum como alvará/certidão, a ser impresso pela parte, com prova de protocolos em 10 dias, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, bem como para a inclusão do polo devedor em cadastros de inadimplentes da Serasa, na forma, respectivamente, dos arts. 828 e 782, § 3º do Código de Processo Civil, a partir das seguintes balizas:a) credor: CONDOMÍNIO CENTRAL PARK MOOCA (CNPJ nº 11.382.475/0001-06);b) devedor: FERNANDO MARTINS FERNANDES (CPF nº XXX.024.798-XX); c) valor da causa: R$ 10.449,22;d) data da propositura da ação: 24.10.2017.Int. - ADV: RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP), MARCELO JOSE DA SILVA FONSECA (OAB 286650/SP)
Processo 110XXXX-67.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Gabriel Henrique Martiliano da Silva - Vistos.O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria; e (ii) o fato do autor ser profissional liberal (músico).Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício:a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal;b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.Após, tornem para a apreciação do pedido de antecipação de tutela.Intimese. - ADV: FILIPE MARQUES FERNANDES DA SILVA (OAB 359423/SP), PAULO CESAR ALMEIDA (OAB 358402/SP), CLEVIA MARIA DE ALMEIDA (OAB 344184/SP)