Página 3057 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Outubro de 2017

Processo 000XXXX-32.2017.8.26.0704 (processo principal 100XXXX-61.2015.8.26.0704) - Cumprimento de sentença -Adjudicação Compulsória - Edson do Nascimento Silva - CDHU- Companhia Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Vistos.Descabe nova intimação do devedor para cumprimento da obrigação, posto que este decorre do comando expresso no v. Acórdão (fls.149/158- autos principais) que fixou prazo contado do respectivo trânsito em julgado (fls.159); além disso, inviável a imposição de obrigação de o Registrador promover abertura de matrícula, pois este ato feriria o princípio da continuidade registrária; por fim, a falta do cumprimento da obrigação pelo devedor faz incidir o quanto previsto no artigo 501 do CPC, de maneira a ser desnecessária a outorga de escritura pública.Indefiro a majoração da pena aplicada, posto que importa em enriquecimento ilícito, na medida em que cabível conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, sem prejuízo da multa. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado (CPC, artigo 513, § 2º, inciso I), a fim de que pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Intime-se. - ADV: DANILO DA SILVA (OAB 315544/SP), JOSE CANDIDO MEDINA (OAB 129121/SP)

Processo 000XXXX-86.2017.8.26.0704 (processo principal 100XXXX-98.2016.8.26.0704) - Cumprimento de sentença -Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Andrade Maquetes Ltda Epp - - Edilson de Andrade Rocha - Vistos.A petição (fls. 01/04) versa sobre cumprimento de sentença, referente à ação monitória convertida (fls. 91, autos principais).É o relatório. DECIDO. A petição inicial é inepta.A autora, por peticionamento eletrônico, efetuou a distribuição equivocada do presente feito já que, de fato, pretendia dirigir seu pedido aos autos da ação anteriormente distribuída e em regular trâmite.Pelo sistema digital, não há como remover a presente petição para o processo em andamento e já distribuído. Outra saída não há que não o indeferimento da presente. Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios.Transitada esta em julgado, anote-se a extinção e arquive-se. P.R.I. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP)

Processo 000XXXX-90.2017.8.26.0704 (processo principal 100XXXX-22.2015.8.26.0704) - Cumprimento de sentença -Despesas Condominiais - Condomínio Bonnaire Business Setor Mall - Edson José de Vito Junior - - Tânia Luzia Casa de Vito - Vistos.Nos termos do art. 513, § 2º, II, CPC, recolha o exequente as custas para intimação do executado.Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), PIER PAOLO CARTOCCI (OAB 101941/SP)

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