Página 108 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Outubro de 2017

do autor deverá ser comprovada a alteração de sua situação financeira, uma vez que ele é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Em caso de interesse na demonstração de alteração da situação financeira do requerente, o requerido deverá formular seu pedido como incidente de cumprimento de sentença, observando-se o Provimento CG n.º 16/2016 e Comunicado CG n.º 438/2016, ambos publicados no DJE em 04.04.2016, bem como os requisitos elencados no artigo 524 do Código de Processo Civil.Interposto o incidente de Cumprimento de Sentença, ou no silêncio do vencedor da demanda, uma vez que a presente ação foi julgada improcedente com relação do Banco do Brasil, arquivem-se os autos com a movimentação 61615 - Arquivado Definitivamente, nos termos do Comunicado CG 1789/2017. P.R.I.C, arquivando-se a seguir. - ADV: ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), JOZIMAR BRITO DE OLIVEIRA (OAB 317917/SP)

Processo 100XXXX-46.2017.8.26.0019 - Procedimento Comum - Dever de Informação - Lidiane Cristina de Aguiar Garcia - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - - Parque Alabama Incorporações Spe Ltda (Grupo Mrv) - (Vista às requeridas dos documentos juntados com a réplica) - ADV: JOZIMAR BRITO DE OLIVEIRA (OAB 317917/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/ SP)

Processo 100XXXX-06.2014.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - R. Pertile & Cia Ltda - Paulinho Empreendimentos Imobiliários LTDA - Vistos.Primeiramente, providencie a exequente o recolhimento da taxa postal.Após, tendo em vista o advento do novo Código de Processo Civil, cite (m)-se o (s) executado (s), na pessoa de seu representante legal Paulo Henrique dos Santos, observando-se o endereço de fls.132, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o (s) executado (s) possua (m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.Não encontrado (s) o (s) executado (s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. , inciso XI, da Constituição Federal. O (s) executado (s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registrese, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916 do CPC). Fica (m) o (s) executado (s) advertido (s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o (s) executado (s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime (m)-se - ADV: LUCIANA ARRUDA DE SOUZA ZANINI (OAB 151213/SP)

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