Página 1942 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Outubro de 2017

de recursos” (artigo , inciso LXXIV, da Constituição Federal).Destarte, não tendo a parte juntado cópia de seus três últimos holerites ou da declaração de imposto de renda, fica, por ora, indeferido o benefício pleiteado.2) No tocante ao pedido de tutela provisória, entendo que embora não exista prova pré-constituída, a parte autora não pode ser obrigada a realizar prova negativa. O autor sustenta a inexistência de relação jurídica válida com a parte requerida, tendo sido debitado em sua conta valor não contratado. Assim, verifica-se que há plausibilidade no argumento da parte autora.Há também urgência no pedido, visto que o autor está sendo debitado indevidamente. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória. DETERMINO que a parte requerida se abstenha de debitar qualquer valor referente à Claro junto à conta corrente do autor. Cópia desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício para intimação da parte contrária acerca do deferimento do pedido antecipatório ou para terceiros que devam cumpri-lo. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício.Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia.3) Intime (m)-se e cite (m)-se, com as advertências de praxe. - ADV: MICHAEL DELLA TORRE NETO (OAB 282674/SP)

Processo 101XXXX-77.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Kleber Eduardo Floride - Vistos.1. A parte autora deve promover a emenda da inicial para trazer aos autos: a) documento atualizado que comprove a residência/domicílio em Mogi das Cruzes; b) indicar todos os valores controversos; c) corrigir o valor atribuído à causa em consonância com o conteúdo econômico total da pretensão. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.2. Com ou sem manifestação, tornem.Int - ADV: LUIS GUSTAVO SOUSA DO NASCIMENTO (OAB 342705/SP)

Processo 101XXXX-23.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Extinção - Alfredo de Souza Macedo Neto - - Antonio Aldredo Origlio - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei no. 9.099/95.Fundamento e decido.O feito deve ser extinto sem resolução do mérito.A via eleita é inadequada, porquanto a ação proposta possui rito incompatível com o Juizado Especial e não está prevista no art. da Lei n. 9.099/95, cujo rol é taxativo.Nesse sentido os enunciados do Fórum Nacional de Juizados Especiais, realizado no Bonito/MS, de 25 a 27 de maio de 2011:ENUNCIADO 30 É taxativo o elenco das causas previstas no art. da Lei 9.099/1995.Neste esteira, a Ação de Dissolução de Sociedade deverá ser processada e julgada perante a justiça comum, pelas razões supracitadas.Diante do exposto, em se tratando de matéria de ordem pública, bem como diante dos princípios que norteiam os juizados especiais, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 51 da Lei n. 0.099/95.No caso de interposição de recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes condições: se não houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 125,35), mais 4% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 125,35); se houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 125,35), mais 4% sobre o valor da condenação (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 125,35). Deverá, ainda, ser recolhido ainda o valor do porte e remessa dos autos, no montante de R$ 32,70 por volume do processo, exceto no processo digital.Com o trânsito em julgado, aguarde-se por até 30 dias eventual desentranhamento dos documentos apresentados pela autora, providencia que desde já defiro; decorrido aludido prazo e em nada sendo requerido, destruam-se os autos, observadas as anotações pertinentes na ficha-memória.Deixo de condenar o vencido nas verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, além do mais não restou comprovada a litigância de má-fé.P.R.I.Mogi das Cruzes, 25 de outubro de 2017.Thiago Massao Cortizo Teraoka Juiz de Direito - ADV: LETHICIA ANDREUCCI MIRAGAIA RIBEIRO (OAB 248206/SP)

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