Página 3276 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Outubro de 2017

corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência no prazo de 15 (quinze) dias. Não será proferida outra decisão, sendo que as partes serão intimadas pela imprensa da média obtida por ato ordinatório elaborado pela própria serventia, que servirá de ciência da avaliação.Assim, com a juntada das cotações, intime-se o devedor, preferencialmente pela imprensa, para, querendo, se manifestar tanto acerca da penhora como da avaliação no prazo de 15 (quinze) dias artigo 525, § 11, do Código de Processo Civil. Consigno que serão liminarmente rejeitadas alegações de nulidade (da penhora e da avaliação) que não aduzam questões de validade e adequação da constrição, bem como impugnação à avaliação desprovida da declaração de outros dois corretos imobiliários, a fim de não procrastinar o andamento do feito.Deverá, ainda, o exequente trazer aos autos planilha atualizada do débito condominial referentes a este processo e ao processo em apenso nº 1.271/15.Cientifique-se o proprietário apontado na matrícula, bem como de eventual cônjuge, credor hipotecário, e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, por carta. Providencie a parte exequente o recolhimento de taxa (s) de despesa postal suficiente no prazo de 05 (cinco) dias.Deverá, ainda, o exequente trazer aos autos planilha atualizada do débito condominial referentes a este processo e ao processo em apenso nº 1.271/15.Intime-se. - ADV: LEANDRO JUNQUEIRA MORELLI (OAB 173231/SP)

Processo 000XXXX-22.2008.8.26.0477 (477.01.2008.002485) - Procedimento Comum - Alimentos - Albino Ramos - Instituto Nacional do Seguro Social - Os cálculos de fls. 302 apontam uma diferença de R$2.100,71, referente a juros de mora do período de abril de 2012 a fevereiro de 2015, ou seja, a data da elaboração do cálculo e a data da expedição do RPV. Entretanto, o v. acórdão de fls. 165/vº, determina que a incidência de juros será até a data da conta da liquidação, ou seja, abril de 2012. Assim, face à satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Ante o levantamento de fls. 279 e 282, transitada em julgado, anote-se a extinção junto ao sistema (código 60690) e arquivem-se os autos.Custas na forma da lei.P.R.I. - ADV: PIERO DE SOUSA SIQUEIRA (OAB 284278/SP), PAULA SUYLANE DE SOUZA NUNES (OAB 270019/SP), AGNES DOS SANTOS PINTO (OAB 240997/SP), ALVARO MICHELUCCI (OAB 163190/SP)

Processo 000XXXX-21.2011.8.26.0477 (477.01.2011.008447) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Antonio Carlos Martins Souza - Herbert Souza - - Maria Ilma Soares Souza - Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DETERMINAR que a parte ré desocupe o imóvel descrito na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, e a imissão do autor na posse do imóvel. Condeno os requeridos a demolirem as construções lá existentes, ou se não o fizerem que o autor as faça às suas expensas; Condeno-os ainda a ressarcirem o autor, de forma proporcional da parte por eles invadida, dos valores pagos à titulo de IPTU, desde que comprovados os pagamentos, valores que serão apurados em liquidação de sentença.Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de desocupação e imissão na posse nos termos supramencionados.P. R. I. - ADV: ‘DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP), THYAGO GARCIA (OAB 299751/SP)

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