Página 269 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 30 de Outubro de 2017

Vistos etc.Trata-se de ação ordinária, proposta por Severino Bento Sobrinho, devidamente qualificado na inicial, emface do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, requerendo a concessão do benefício de aposentadoria por idade.Alega que se aposentou na modalidade aposentadoria por tempo de serviço (NB XXX.798.4XX-5 - DER 01/04/1998) e após, aposentou-se como servidor público em23/04/2008. Emjulho de 2013 recebeu correspondência do réu, informando que foi constatada irregularidade na concessão de seu benefício, pois foramutilizados períodos de labor objeto de averbação através de certidão de tempo de contribuição e utilizados na concessão da aposentadoria do serviço público. Em13/08/2013 foi comunicado pelo réu acerca da suspensão de sua aposentadoria, tendo emvista o tempo computado para os dois benefícios e foram apresentados cálculos de valores a seremrestituídos à autarquia no importe de R$ 422.098,07. Reporta que a partir de setembro de 2013, não mais recebeu benefício do réu e que foi interposto recurso administrativo, a qual não foi dado provimento.Relata que propôs mandado de segurança nº 0006356-87.2XXX.403.6XX6 para que o INSS restabelecesse o benefício, sendo denegada a segurança por sentença transitada emjulgado em 07/05/2014. Afirma que mesmo semos períodos contados emduplicidade, conta como tempo necessário para aposentadoria por idade e que seu benefício não poderia ter sido cessado sema concessão de nova aposentadoria.Requer, a final, que os períodos não incluídos na última contagem (agosto de 2013) pelo Requerido sejamreconhecidos e incluídos, bemcomo os períodos após 31/08/98. Computando o tempo necessário, seja concedida aposentadoria por idade a partir da data emque completou 65 anos (19/05/2008) ou desde agosto de 2013, quando cessou a aposentadoria por tempo de contribuição. Pleiteia, ainda, seja declarada a inexigibilidade do débito resultante do pagamento indevido da Aposentadoria por tempo de contribuição, ou no mínimo, reconhecida a prescrição quinquenal.Acosta documentos à inicial.O pedido de antecipação de tutela foi indeferido às fls. 467/468, oportunidade emque foramconcedidos os benefícios da gratuidade da Justiça.Contestação às fls. 471/473. Preliminarmente, o INSS alegou a decadência e a prescrição quinquenal. No mérito, pleiteou a improcedência da ação. Juntou documentos de fls. 474/495.Réplica às fls. 502/505.As partes não requereramprovas (fls. 505 e 507).Em03 de agosto de 2008 vieramos autos conclusos para sentença.É o relatório. Decido.Afasto a alegação de decadência formulada pelo INSS. O ato administrativo que cassou o benefício de aposentadoria do Autor é de 2013 e a presente ação foi proposta emdezembro de 2016. Logo, é possível pleitear-se a revisão deste ato. Acolho, entretanto, a alegação de prescrição quinquenal. O Autor pleiteia a concessão de Aposentadoria por idade a partir de 2008. Sendo o benefício previdenciário uma obrigação de trato sucessivo, estão prescritas as prestações devidas anteriores há 05 anos contados da propositura da ação. Assim, não são devidos os valores eventualmente apurados anteriormente a 19 de dezembro de 2001.Passo o exame do mérito.Alega, o Autor, que em1998, aposentou-se por tempo de contribuição. Em2008, por ser servidor público também, aposentou-se pelo regime próprio, como auxiliar de enfermagemjunto ao Ministério da Saúde.Posteriormente, o INSS apurou que para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição foi utilizado tempo de serviço averbado emCertidão de Tempo de Contribuição, tempo este tambémutilizado na aposentadoria estatutária.Emque pese a inicial não primar bela boa técnica jurídica, apreende-se que o Autor trabalhava, na mesma época, emdois empregos distintos. Isto aconteceu ao longo de muito tempo. Na Certidão de Tempo de Contribuição constou apenas uma das empresas emque trabalhava emcada período. Logo, entende que o INSS deva considerar a outra empresa, para a qual trabalhou na mesma época, como tempo de contribuição para concessão de aposentadoria por idade.A tese encabeçada pelo Autor não temrespaldo jurídico, tendo emvista a legislação que rege a matéria.A aposentadoria, seja ela por tempo de contribuição, seja ela por idade, pauta-se no passar do tempo. E o tempo é umsó. Ou se adquire tempo para aposentar por tempo de contribuição, ou se adquire tempo para se aposentar por idade, independentemente da quantidade de vínculos empregatícios que se possua ao mesmo tempo. Se assimnão fosse, qualquer pessoa que trabalhasse emdois empregos, durante 30 anos ou mais, poderia receber duas aposentadorias da Previdência Social. E isto não acontece (art. 124, II, Lei nº 8.213/91). Para não se dizer que houve contribuição semcontraprestação, a lei permite a soma das contribuições recolhidas nos vínculos empregatícios concomitantes (art. 32, Lei nº 8.213/91).É fato, entretanto, que é possível a concessão de duas aposentadorias, sendo uma estatutária e outra pelo Regime Geral da Previdência Social, desde que o segurado possua tempos de contribuições distintos ou que contribua para os dois regimes concomitantemente.A legislação permite, ainda, que contribuições recolhidas para o RGPS sejamaproveitadas no regime estatutário, existindo uma compensação financeira entre os regimes.Consoante se verifica do documento de fl. 38, para a aposentadoria junto ao Ministério da Saúde, foi utilizado todo o período laborado junto INSS/INAMPS (tanto no regime celetista quanto no regime estatutário), bemcomo períodos anteriores, emcontagemrecíproca, desde 01/05/1966 até 10/06/1984.Este período de tempo, já utilizado para a aposentadoria estatutária, não pode ser novamente utilizado, pois como já dito, o tempo é umsó. O período emque trabalhou para o INSS, enquanto celetista, mesmo que concomitante comoutros vínculos tambémceletistas, tambémnão pode ser utilizado novamente para o Regime Geral. Como já dito anteriormente, as contribuições vertidas para o RGPS, oriundas de vínculos empregatícios diversos, deveriamter sido somadas, o que resultaria numvalor melhor de salário-de-benefício.Porém, verifico que o Autor possui tempo de serviço não utilizado para cômputo da aposentadoria estatutária.Parte do período trabalhado na Clínica Pes. Senhor do Bonfim, emRecife/PE, cuja comprovação está no documento de fl. 368, não foi utilizado na contagemrecíproca, ou seja o período de 01/10/68 a 30/7/69 não foi ainda utilizado para nenhumfim.Depois de se tornar estatutário continuou no regime celetista também. Logo, contribuiu para ambos os regimes. Tal comprovação é possível de se verificar nos documentos de fls. 487/495 - Extrato Previdenciário - Portal CNIS.Somando-se o tempo de serviço não concomitante e que não foi aproveitado para fins de aposentadoria estatutária, temos que em30/11/2004, o Autor contava com165 contribuições. Para se chegar neste número de contribuições, este Juízo considerou todo o tempo de serviço que não foi computado na aposentadoria estatutária. Desconsiderados foramos períodos laborados na atividade privada que coincidiamcomos outros períodos privados que foramconsiderados na estatutária. Como já dito anteriormente, períodos privados concomitantes devemter suas contribuições somadas. Considerando que no ano emque completou 65 anos - 2008 - eramnecessárias 162 contribuições para fins de concessão de Aposentadoria por Idade, verifico que o Autor faz jus a ela, desde 30/08/2004 (quando efetivamente completou o recolhimento de 162 contribuições).Que o Autor temdireito à aposentadoria por idade, é fato. Ele já atingiu a idade e o número de contribuições pertinentes, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91. Resta, entretanto, definir-se a data de início deste benefício.O Autor pleiteou Aposentadoria por tempo de contribuição em1/4/1998. Naquela época, não tinha idade suficiente para aposentar-se por idade, tampouco as contribuições necessárias. Logo, sua aposentadoria por idade não pode ter início naquela data.Ao completar 65 anos, em2008, já possuía o número necessário de contribuições. Porém, nada requereu ao INSS. O INSS não age se não for provocado pelo interessado. Logo, para fazer valer a data emque completou a idade necessária para a obtenção de aposentadoria por idade, deveria tê-la requerido à época própria. Descabido o pedido do Autor quando pleiteia a concessão da aposentadoria por idade na mesma data emque o INSS cessou a aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que na época da cessação o Autor não requereu aposentadoria por idade.Somente após o ajuizamento desta ação, o INSS ficou sabendo da intenção do Autor emreceber aposentadoria por idade, ao receber a citação. Logo, a aposentadoria por idade deve ser concedida a partir da data da citação, nestes autos (30/01/2017 - fl. 470).Por fim, tem-se que se decidir, ainda, acerca dos valores a seremdevolvidos.Restou evidente que o Autor recebeu aposentadoria por tempo de contribuição entre 01 abril de 1998 até 01 de agosto de 2013 (fl. 475). Forammais de 15 anos recebendo algo que não lhe era devido.Entretanto, há dúvidas quanto à máfé do segurado.O período utilizado pelo segurado para fins de contagemrecíproca, possuía mais de umvínculo empregatício. É possível que o segurado entendesse que umdos vínculos contaria para a aposentadoria estatutária e o outro para a aposentadoria do regime geral da previdência social. Esta dúvida me parece, ao homemmédio, ser plausível. Porém, o INSS, ao emitir a Certidão de Tempo de Serviço, deveria ter incluído todos os vínculos do período. A Autarquia tinha como saber quantos vínculos empregatícios o Autor tinha emcada período, uma vez que estava de posse dos documentos do Autor. Concluo, pois, que a Certidão de Tempo de Contribuição, expedida pelo INSS/Agência Santo André, e mencionada no documento de fl. 38, foi elaborada de forma incompleta, semnenhumtipo de participação do Autor. Isto significa dizer que o Autor agiu de bo -fé o utilizar-se de mesmo período, comvínculos diversos, para fundamentar seu pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Entendo, desta feita, ter o Autor recebido seu benefício de bo -fé, o que implica na desobrigação de devolver o dinheiro, ainda que indevidamente recebido.Isto posto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de Aposentadoria por Idade ao Autor, a partir da citação - 30/01/2017, consoante fundamentação supra. Fica, o INSS, impedido de cobrar, do Autor, quaisquer valores recebidos a título de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (BN

XXX.798.4XX-5), conforme fundamentado acima.Concedo a antecipação de tutela determinando que o INSS implante e pague o benefício do Autor no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência desta sentença.O Réu deverá pagar as prestações atrasadas do benefício de uma só vez, após o trânsito emjulgado desta sentença, tudo devidamente corrigido e acrescido de juros de acordo coma Resolução 134/2010, comas atualizações da Resolução 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal.Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, calculados sobre o valor devido até a data desta sentença, conforme Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, consoante artigo 85, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, cujos percentuais serão fixados emliquidação, nos moldes do 4º, inciso II, do mesmo artigo.Isento de custas.P.R.I.

0003206-05.2XXX.403.6XX7 - WLADIMIR XAVIER NOGUEIRA (SP248201 - LEONARDO ALVES DIAS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP117065 - ILSANDRA DOS SANTOS LIMA E SP073809 -MARCOS UMBERTO SERUFO)

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