Página 240 da Comarcas - Entrância Especial do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 30 de Outubro de 2017

postulada, bem como não houve o pagamento das custas judiciais. Vale ressaltar que o direito à assistência jurídica, na forma integral e gratuita, conforme preceitua o artigo , inciso LXXIV, da Constituição, é voltado aos que comprovarem insuficiência de recursos, pois é fato que a Constituição não institucionalizou a indiscriminada isenção de pagamento dos serviços judiciários. In casu, verifico que a parte requerente não apresentou comprovante de rendimentos, declaração de Imposto de renda, ou qualquer outro documento capaz de conferir certeza quanto à alegada inviabilidade de pagamento das despesas em questão, revelando-se inócua nesse sentido a mera juntada de declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO À AGRAVO DE INSTRUMENTO. SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO - PRECEDENTES - RECURSO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA – ARTIGOS 527, INCISO I E 557, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C/C ART. 66, IX DO RITJDFT- DECISÃO MANTIDA. 1 - O artigo da Lei Federal 1.060/50 assegura a concessão dos benefícios da assistência judiciária mediante a simples afirmação da condição de hipossuficiência econômica. Por sua vez, a Constituição Federal de 1988, em seu art. , inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 2 - Inobstante divergência jurisprudencial acerca do tema em debate, adiro ao entendimento daqueles que defendem ser necessária a prova da situação de penúria econômica, sendo que tal interpretação emana da própria Constituição Federal, a qual autoriza o magistrado a indeferir o pedido de plano caso existam fundadas razões para negar o benefício, mitigando, assim, a desnecessidade de outros elementos de prova. 3 - Não se vislumbrando fundamento para modificar a decisão agravada, não trazendo as razões do agravo regimental fatos capazes de infirmar a justificativa pela qual se negou seguimento a agravo de instrumento por decisão monocrática prevista no art. 557 do CPC, o não provimento do recurso é medida que se impõe. 4 - Agravo regimental conhecido e não provido. (TJ-DF - AGR1: 201500203107831 Agravo de Instrumento, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 03/02/2016, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/02/2016 . Pág.: 260) Diante do acima exposto, nos termos do que dispõe o artigo 99, § 2º, do Novo Código de Processo Civil (art. 99. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos), concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar a alegada insuficiência de recursos para pagamento das custas e despesas processuais. Em caso de silêncio no prazo ora concedido, será indeferida a pretendida gratuidade. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos. Rondonópolis/MT, 23 de outubro de 2017. Aline Luciane Ribeiro Viana Quinto Bissoni Juíza de Direito

Intimação Classe: CNJ-7 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS

Processo Número: 100XXXX-09.2017.8.11.0003

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