Página 2283 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 31 de Outubro de 2017

posto que verdadeiramente genérico e impossível de se individualizar a documentação pretendida ou de se confirmar envio completo, não se apresenta como prova de recusa injustificada a permitir o manejo da ação, requisito imprescindível para configurar o interesse processual.Aliás, do que se depreende da inicial aparentemente cuida-se de litigiosidade de massa da Comarca, no contexto das relações de consumo, tanto que a parte autora transpareceu em sua narrativa a ausência de uma impugnação especificada sobre o suposto débito, bem como fez juntar aos autos apenas singela correspondência, de tal forma que nada impede que ajuíze diretamente ação de inexigibilidade do débito e formule de forma antecipada o pedido de exibição de documentos.Nesse panorama, é fato notório a impossibilidade de concessão de informações, por meio de resposta a envio de correspondências por correio regular ou eletrônico, sabidamente protegidas pelo sigilo ou por garantia a intimidade. Nas relações de consumo de massa, as empresas prestadores de serviços ao público comumente estabelecem procedimento próprio administrativo, pessoalmente ou por atendimento telefônico ou pela internet, para que clientes ou interessados possam solicitar a obtenção de tais documentos, por meio do qual o cliente deve dirigir-se ao local, pessoalmente, portando seus documentos pessoais, ou mesmo ser representado por procurador ou advogado com poderes específicos para formular o prévio requerimento, evitando-se, assim, a possível exposição indevida de informações pessoais a terceiros sem poderes.Tratandose de dados sigilosos, nada há de ilegal que a empresa estabeleça um procedimento próprio para obtenção de documentos ainda que comuns. É dever de cautela e diligencia da empresa a exigência de documentação que comprove integralmente a legitimidade da parte que faz o requerimento em nome e interesse da parte autora. Interpretação em sentido contrário seria ofender a lógica do que normalmente acontece nas relações empresariais e de consumo de massa, além de levar ao absurdo da questão somente poder ser resolvida pela necessidade de intervenção da jurisdição como última ratio, sendo que a singela correspondência encaminhada por si só não preenche esses requisitos, na medida em que não se pode afirmar que a parte ré tenha desde logo recusado a exibição de forma injustificada.Por fim, veja-se que a parte autora em nenhum momento alegou ter observado o procedimento administrativo da empresa ou que esta tenha deliberadamente criado dificuldade para a obtenção do documento pretendido.Desse modo, ante a ausência de pretensão resistida, a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual, constitui medida de rigor neste momento processual, sem prejuízo de sua correta repropositura ou já diretamente como ação ordinária.Ante o exposto e o mais que dos autos consta, indefiro a petição inicial por carência de ação nos termos do artigo 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTA a presente demanda.Em conseqüência, condeno a parte requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, sem honorários advocatícios pela ausência de citação. O preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015.Havendo recurso, citese nos termos do artigo 331, § 1º do CPC. Com as contrarrazões ou decorrido prazo, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, cumpridas as formalidades legais.Oportunamente, sem correta manifestação em prosseguimento, ao arquivo com as cautelas legais.P.R.I. - ADV: JULIMAR DOS SANTOS (OAB 124869/SP)

Processo 102XXXX-72.2015.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - Vistos.Fls. 73 - Homologo o pedido de desistência da parte da presente ação devendo a mesma ser extinta sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Decorrência lógica, fica revogada ordem liminar eventualmente concedida.Arcará a parte referida com pagamento das custas e despesas processuais. Publicada esta sentença, certifique-se o trânsito em julgado, porquanto a desistência da ação ora homologada é ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil).Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/PR), FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 382471/SP)

Processo 102XXXX-92.2014.8.26.0577 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - VANDERLEI ADRIANO DOS SANTOS - Ciência acerca da perícia médica agendada para o dia 14/11/2017, 15h30, a ser realizada no endereço sito à Av. Dr. Pereira de Mattos, nº 90 - Centro - Caçapava - SP, ocasião em que o periciando (a) será examinado (a) pelo perito judicial nomeado, Dr. Durval Bortoleto, devendo apresentar-se com 30 (trinta) minutos de antecedência, devidamente trajado (a) e munido (a) de Cédula de Identidade, Carteira Profissional e C.P.F., além de todos e quaisquer exames / receitas / tratamento correlatos à queixa processual. - ADV: CLARISSA FELIX NOGUEIRA (OAB 308896/SP), ROSANGELA FELIX DA SILVA NOGUEIRA (OAB 76875/SP), WALDIR APARECIDO NOGUEIRA (OAB 103693/SP), ROSELI FELIX DA SILVA (OAB 237683/SP)

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