Página 2337 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 31 de Outubro de 2017

Considerando a regra do artigo 344 do Código de Processo Civil, fica decretada a revelia corréu ré A.V.B.S.C., regularmente citada (fl. 71).7) Contudo, versando a causa sobre direito indisponível, artigo 345, inciso II do mesmo diploma legal e, em consagração ao princípio do melhor interesse da criança e demandando a causa maior cautela, determino a realização de estudo psicossocial. A perícia psicológica será realizada nos termos da lei processual vigente, com a ressalva de que a elaboração do laudo e das entrevistas juntos às partes deverão observar criteriosamente as normas contidas no Código de ÉticaProfissional do Psicólogo.Deverá, ainda, observar o disposto no parágrafo único do artigo 803 do Tomo I das NSCGJ: “Parágrafo único - o acompanhamento das diligências mencionado no § 2º do art. 466 do Código de Processo Civil não inclui a efetiva presença do assistente técnico durante as entrevistas dos psicólogos e assistentes sociais com as partes, crianças e adolescentes. Contudo, havendo interesse do assistente técnico, a ser informado nos autos, os psicólogos e assistentes sociais do Poder Judiciário deverão agendar reunião prévia e/ou posterior às avaliações, expondo a metodologia utilizada e oportunizando a discussão do caso”. Faculto às partes e ao Ministério Público a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias.Com a vinda dos quesitos, ao setor técnico, para indicação dos profissionais que atuarão no feito, ficando os mesmos assim nomeados pelo juízo para dar início aos trabalhos.Laudo em 30 dias.Havendo necessidade de intimação pessoal das partes, deverá o oficial de justiça atentar ao disposto no § 2º do artigo 212 do Código de Processo Civil.Com a vinda dos laudos técnicos, digam todos.Intimem-se. - ADV: JOÃO PAULO WALEK (OAB 345486/SP)

Processo 101XXXX-07.2016.8.26.0577 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.A.A.O. - Mandado de Averbação expedido e disponibilizado no eSAJ. - ADV: NAIRA ROBERTA DOS SANTOS MARIA (OAB 368301/SP), JOY ARRUDA MARQUES CORREA DIAS (OAB 325873/SP)

Processo 101XXXX-14.2017.8.26.0577 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - M.A.M. - M.A.M. ingressou com ação de Regulamentação de Visitas em face de M.S.S.C., alegando, em síntese, que “[...] a ré passou a impedir, novamente, o convívio do autor com o filho e passou a se negar a cumprir o que restou decidido na ação de guarda e regulamentação de visitas [...]” (sic). Requer a tutela de urgência consistente na busca e apreensão do menor.Decido.Os documentos apresentados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.Emende a parte autora a sua inicial, nos termos do artigo 303, § 6º, do NCPC, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.Após, venham os autos conclusos para a análise da emenda à inicial ou extinção do processo.Int. - ADV: PAULO RENATO SCARPEL ARAUJO (OAB 140002/SP)

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