Página 3742 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 31 de Outubro de 2017

arcará integralmente com as custas e despesas processuais referentes à reconvenção, além de honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% do valor da condenação, embasado no art. 85, § 2º, CPC.Com o trânsito em julgado desta, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.Em relação à caução prestada à pg. 65 para cancelamento do protesto, deverá ser levantada em favor da requerida Rosinei Sierra Sardinha Sossai de Farias, expedindo-se MLJ, encerrando-se a conta judicial.P.I.C. - ADV: JOSE VIVEIROS JUNIOR (OAB 113135/SP), DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES (OAB 2433/RO)

Processo 100XXXX-20.2017.8.26.0664 - Procedimento Comum - Inadimplemento - Sanderli Aparecida de Freitas -Konstru Empreendimentos Imobiliários Ltda - Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por SANDERLI APARECIDA DE FREITAS em face de KONSTRU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (KONSTRU EMPREENDIMENTOS), condenando-a no pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) por dano morais, corrigidos desta data em diante (Súmula nº 362 do E.STJ), pela Tabela Prática de Atualização de Débito Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e com juros moratórios de um por cento ao mês, consoante artigos 406 e 407 do Código Civil combinado com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data da 1ª negativação (Súmula nº 54 do E.STJ).Ante a sucumbência parcial, condeno as partes no pagamento de metada cada qual das custas.Honorários do advogado da autora em 10% sobre o valor total da condenação. Honorários do advogado da requerida em 10% sobre o proveito econômico, ou seja, sobre a diferença entre o pedido e o obtido. Ambas as verbas deverão ser atualizadas até a data do pagamento, respeitada eventual gratuidade. Por fim, extrapolado demasiadamente o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel, incluindo o prazo de carência de 90 dias, concedo a tutela antecipada para determinar e imediata entrega do imóvel à autora, com todas as especificações previstas no contrato, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais), sem limitação de montante. A empresa sai intimada da presente decisão nesta data na pessoa de seu advogado e preposta.Com o trânsito em julgado, extingo, em consequência, o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito. - ADV: ALLAN PABLO SILVA KRAUSE (OAB 353925/SP), FABIANA VINTURINI DE MOURA MELO (OAB 266509/SP), DOUGLAS DE PIERI (OAB 289702/SP)

Processo 100XXXX-20.2017.8.26.0664 - Procedimento Comum - Inadimplemento - Sanderli Aparecida de Freitas - Konstru Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos.Aguarde-se o trânsito em julgado.Intime-se. - ADV: DOUGLAS DE PIERI (OAB 289702/SP), FABIANA VINTURINI DE MOURA MELO (OAB 266509/SP), ALLAN PABLO SILVA KRAUSE (OAB 353925/SP)

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