Página 437 da Caderno Judicial - TRF1 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 30 de Outubro de 2017

2. Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do beneficiário.

3. Comprovada a qualidade de segurada instituidora da pensão, bem como a condição de filho inválido do autor em relação a ela, deve ser reconhecido o direito à pensão por morte, na qualidade de dependente previdenciário.

4. No caso presente, por ser a parte autora incapaz, não corre a prescrição, nos termos do art. 197, III e art. 198, inciso I c/c art. (em sua redação original) do CC 2002 e art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Assim, o termo inicial do benefício deveria ser da data do óbito. Entretanto, em observância ao princípio do ne reformatio in pejus, a data inicial do benefício deve ser mantida conforme consignado na r. sentença, a partir da requerimento administrativo (fl. 149).

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar