2. Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do beneficiário.
3. Comprovada a qualidade de segurada instituidora da pensão, bem como a condição de filho inválido do autor em relação a ela, deve ser reconhecido o direito à pensão por morte, na qualidade de dependente previdenciário.
4. No caso presente, por ser a parte autora incapaz, não corre a prescrição, nos termos do art. 197, III e art. 198, inciso I c/c art. 3º (em sua redação original) do CC 2002 e art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Assim, o termo inicial do benefício deveria ser da data do óbito. Entretanto, em observância ao princípio do ne reformatio in pejus, a data inicial do benefício deve ser mantida conforme consignado na r. sentença, a partir da requerimento administrativo (fl. 149).