Página 427 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 8 de Novembro de 2017

particular não exerce poder de propriedade, uma vez que não pode ser usucapido (art. 183, § 3º, CF). Sua ocupação irregular não gera indenização por acessões ou benfeitorias em face da ausência de preenchimento dos requisitos inscritos nos arts. 1.219 e 1.255 do Código Civil, de forma que cabe à Administração o uso do poder de polícia a fim de promover a demolição e garantir a ordem pública. II - "A inércia do Estado em coibir a ocupação irregular de imóvel público não corresponde, de maneira nenhuma, a anuência tácita com tal comportamento, nem tem o condão de transmudar a má-fé do invasor de terras públicas em boa-fé." (AG 2006.01.00.036692-5/DF, Rel. Desembargador Federal Fagundes de Deus). III - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 003XXXX-08.2006.4.01.0000 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.26 de 04/07/2011) ? grifo nosso Leia-se excerto de respeitável decisão monocrática do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 510.103 - DF (2014/0101527-8) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

AGRAVANTE : ANDREIA CRISTINA DINIZ ADVOGADO : EMILIANO CÂNDIDO PÓVOA E OUTRO (S) AGRAVADO : COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP ADVOGADO : FELIPE LEONARDO MACHADO GONÇALVES E OUTRO (S) AGRAVADO : DISTRITO FEDERAL

PROCURADOR : ANA MARIA ISAR DOS SANTOS GOMES E OUTRO (S) INTERES. : SIV SOLO INTERES. : SIV AGUA INTERES. : SEMARH DF DECISÃO Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, a, da CF) interposto contra acórdão assim ementado (fl. 562, e-STJ): ADMINISTRATIVO. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO 1 - Situando-se o terreno em área de preservação ambiental, ao Distrito Federal compete o exercício do poder de polícia, com a adoção de todos os atos necessários à fiscalização e eventual responsabilização decorrente de danos ambientais causados por particular, podendo demolir construção irregular nele edificada. 2 -Porque pública a área ocupada, a ocupação caracteriza simples detenção, não passível de se lhe estenderem os efeitos da posse, entre eles a proteção dos interditos e a indenização por benfeitorias. 3 -Apelação não provida. Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 581/587, e-STJ). A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, aponta violação dos arts. 101, 1210 § 2, 1219 do Código Civil e 926 do Código de Processo Civil. Alega, em suma, que ocuparia terreno dominical e que teria obtido licença para construir no próprio Governo do Distrito Federal, de modo que seria possuidora de boa fé, tendo direito à proteção possessória e à indenização e retenção pelas benfeitorias. Contrarrazões às fls. 630/636, e-STJ. Houve juízo de admissibilidade negativo, o que deu ensejo à interposição do presente Agravo. É o relatório. Decido. O Tribunal a quo ao decidir a questão consignou (fls. 565/566, e-STJ): Conforme parecer da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal, o terreno em que erigida a construção está situado em área pública, de proteção ambiental - APA do Planalto Central (fls. 44/5). Como tal, não poderiam nele ser construídas obras sem licença do órgão ambiental competente (L. 41 /89, art. 54, I). A apelante não nega que se trata de área pública e de proteção ambiental. Limita-se a alegar que é possuidora de boa-fé e que se encontra em curso procedimento para regularização do terreno. Ao adquirir os direitos sobre o terreno, não apenas tinha pleno conhecimento da natureza da área e dos impedimentos à construção no local, como se obrigou a observá-los. No instrumento de cessão de direitos consta: "O OUTORGADO (S) CESSIONÁRIO (S) por sua vez se obriga (m) a respeitar todas as cláusulas originárias a que ficam fazendo parte integrante deste instrumento ficando o outorgado cessionário ciente das normas proibitivas da TERRACAP, FZDF, DEMA, IBAMA/DF, GDF, ADMINISTRAÇÃO REGIONAL e demais órgãos do Distrito Federal." (cláusula oitava - fls. 28/30). Situando-se o terreno em área de preservação ambiental, legitimo que o Distrito Federal, no exercício do poder de policia, adote os atos necessários à fiscalização, preservação e eventual responsabilização decorrente;de danos ambientais causados por particular. E a construção nele erguida sem licença do órgão competente sujeita-se à demolição (L. -2.105/98, arts. 51 e 178). A Administração apenas está se valendo do poder de polícia, exercido dentro dos seus limites, visando evitar ocupações e construções irregulares em área pública e, ainda, de proteção ambiental. Irrelevante que estejam em tramite estudos visando à regularização da área, o que não serve para legitimar situação que se constituiu em patente afronta à lei por mera tolerância do Poder Público. A regularização depende de prévio estudo ambiental, fundiário e urbanístico, cujos critérios de aprovação são discricionários, submetendo-se, pois, à conveniência e oportunidade da Administração Pública. Descabida, ademais, a pretensão da apelante de ser indenizada por benfeitorias. Porque pública a área ocupada, é insuscetível de ascendência possessória por particulares. 0 poder de fato sobre ela exercido decorre de mera tolerância do Poder Público. Irrelevante a boa ou má-fé do ocupante, caracterizando a ocupação, simples detenção, não passível de se lhe estenderem os efeitos da posse, entre eles a proteção dos interditos e a indenização por benfeitorias. Rever tal entendimento implica, como regra, reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Assim, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, de que haveria licença para construir e de que o terreno onde erigida a construção seria dominical, porquanto busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Diante do exposto, nego provimento ao Agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 1º de outubro de 2014. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator Além disso, importa destacar que o Conselho Especial desta egrégia Corte declarou, em 21.09.2017, definitivamente, a inconstitucionalidade formal e material da Lei 5.646, de 22 de março de 2016, que altera a Lei 2.105, de 8 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal, e condiciona a derrubada de edificações irregulares à conclusão de processo administrativo. Portanto, não merece ser acolhida a pretensão do recorrente. Por tais fundamentos, indefiro a liminar. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso (art. 1.019, inciso II, do CPC/2015). Brasília, 30 de outubro de 2017. MÁRIO-ZAM BELMIRO Desembargador

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