Página 450 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 13 de Novembro de 2017

que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. 3 - Quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, na forma do art. 318, incosp V, do Código de Processo Penal; artigo 1º, inciso II. Artigo e artogp 227, todos da CF/ 88; artigo 40 e 41, inciso VII da Lei de Execução Penal. Artigo 13 da Lei nº 13.527/2016, artigo , §§ 5º e 10º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sob alegação de estar grávida e possuir um filho de 08 (oito) anos órfão de pai, não restou demonstrado nos autos que a Autoridade Coatora tenha apreciado/negado à Paciente o direito à prisão domiciliar, destarte, a apreciação pelo juízo ad quem do presente pedido, configuraria supressão de instância por não ter sido indeferido ou não apreciado pelo juízo a quo, o que justificaria a intervenção deste Juízo de 2º Grau. 4 - Quanto ao pleito de prisão desfundamentada, após uma análise criteriosa dos autos, mostram-se plausíveis os argumentos defendidos pelo Impetrante visando a concessão da ordem, uma vez que não restou devidamente demonstrada, como assim exige a legislação pertinente, a necessidade de se decretar medida cautelar extrema, como forma de resguardar a ordem pública. 5 - No caso sub judice, a autoridade impetrada, ao entender ser necessária a decretação da custódia cautelar da Paciente, o fez levando em consideração, especialmente, a gravidade do crime, entendendo ser necessária a custódia cautelar da Paciente com base em ilações abstratas, não ficando demonstrado que, se posta em liberdade, esta pudesse representar risco à ordem pública, a ordem econômica ou a conveniência da instrução criminal. 6 - Ademais, infere-se dos autos que a Paciente possui bons antecedentes conforme certidão de fl. 79, possui residência no distrito da culpa, fl. 78, possuindo, assim, predicativos favoráveis ao direito de responder ao processo em liberdade. 7 - Ordem parcialmente conhecida e concedida, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, com aplicação, ex officio, das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, a serem fixadas pelo Juízo de 1º Grau.

002XXXX-05.2017.8.05.0000 Habeas Corpus

Comarca: Salvador

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