Página 1540 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Novembro de 2017

com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) III.14 - Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes.” E conforme já se decidiu neste Egrégio Tribunal de Justiça: “Competência recursal - Ação de rescisão de contrato de compra e venda de veículo cumulada com indenização por danos materiais e morais vício oculto - Causa que decorre de negócio jurídico que envolve bem móvel ação em que não se discute o contrato de financiamento - Matéria que não se insere na competência preferencial desta câmara, mas da 25ª à 36ª câmaras da seção de direito privado (art. 5º, III, item “14”, da resolução nº 623/2013, do Órgão Especial)- determinada a redistribuição a uma daquelas câmaras - recurso não conhecido.” (Apelação nº 0001267- 96.2013.8.26.0116, 23ª Câmara de Direito Privado, Relator Paulo Roberto de Santana, data do julgamento: 11 de novembro de 2015). Também: “Agravo de instrumento competência negócio jurídico que tem por objeto bem móvel. Ação de rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais, envolvendo a compra e venda e financiamento de veículo com defeito. Competência de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III Redistribuição determinada Recurso não conhecido, com determinação.” (Agravo de Instrumento nº 207XXXX-33.2014.8.26.0000, Relator: Walter Barone; 7ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 04/06/2014; Data de registro: 05/06/2014). E: “Competência recursal Ação em que se pede a rescisão de contrato c/c perdas e danos Compra e venda de veículo. Veículo defeituoso como causa para rescisão do contrato Veículo financiado Ação em que não se discute o contrato de financiamento. A competência para julgamento das ações que versem sobre posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisa móvel é da competência das 25ª a 36ª Câmaras (art. 2º, III, a, da Res. 194/04) Recurso não conhecido, determinada a redistribuição.” (Apelação nº 003XXXX-82.2010.8.26.0005, Relator: Francisco Giaquinto 13ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 20/06/2012; Data de registro: 21/06/2012). Nesses termos, tendo em vista que a questão refere-se à demanda que envolve estritamente fatos relacionados à rescisão de contrato de compra e venda de veículo por vício redibitório, a competência é de uma das Colendas Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. Por tal motivo, impõe-se a remessa dos autos a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado III, nos termos acima expostos. Isto posto, com fundamento no art. 932, III do CPC (art. 557 do CPC/73), por este voto, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras) do TJSP. Int. - Magistrado (a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Lucila Lang Patriani de Carvalho (OAB: 330786/ SP) - Bianca Rodrigues de Oliveira (OAB: 314036/SP) - Luciana Moreira dos Santos (OAB: 256537/SP) - Samuel Barbosa Soares (OAB: 253135/SP) - Bruno Henrique Goncalves (OAB: 131351/SP) - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309

DESPACHO

219XXXX-54.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: CLAUDIO JOSÉ SCAVONE - Agravado: Luiz Alberto Scavone - Agravado: Walter Peloggia (Falecido) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Relator (a): CARLOS ALBERTO LOPES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 219XXXX-54.2017.8.26.0000 O recurso é de agravo de instrumento, interposto da r. decisão de fls. 89, que julgou improcedente impugnação ao cumprimento da sentença. Alega a agravante: a o cancelamento da distribuição é medida de rigor, em virtude da ausência do recolhimento das custas iniciais; b o julgado proferido na ação coletiva tem eficácia somente na área abrangida pela competência territorial do órgão prolator; c os exequentes não concederam autorização ao IDEC, para a propositura da ação coletiva, motivo pelo qual não possuem legitimidade; d não possui legitimidade, vez que apenas cumpriu as determinações do Banco Central do Brasil; e a execução individual deve ser suspensa, em virtude da determinação proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Resp. nº 1.438.263/SP; f a presente execução individual encontra-se prescrita, vez que o Ministério Público não possui legitimidade para o ajuizamento da medida cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional; g a prévia liquidação do julgado é necessária; h o termo inicial da incidência dos juros da mora é a data da sua intimação, para o cumprimento da sentença; i os índices da caderneta de poupança devem ser aplicados para o cálculo da correção monetária da dívida; j o arbitramento dos honorários advocatícios é descabido; k os juros remuneratórios não são devidos. Ao presente recurso não foi atribuído o efeito suspensivo, por estarem ausentes os requisitos necessários à sua concessão. Os agravados, regularmente intimados, não apresentaram resposta. DECIDO: O recurso comporta parcial provimento. Inicialmente, não merece prosperar o pedido de cancelamento da distribuição da execução, eis que, nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/85, é de todo dispensável, na ação civil pública o adiantamento das custas, pelo autor. Dessa forma, por se tratar da fase do cumprimento da r. sentença proferida nos autos da ação coletiva, ajuizada pelo IDEC contra o Banco do Brasil S/A., inexiste qualquer óbice para o diferimento do recolhimento da taxa judiciária, tal como, aliás, preceitua o inciso III, do artigo da Lei nº 11.608/03. No mesmo sentido, é o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Execução individual de sentença de ação civil pública. Custas. Pretensão ao diferimento. Cabimento. É da essência do sistema da ação civil pública o diferimento das custas. Aplicação do art. 18 da lei 7.347/85 e do art. 4o, § 6o, da lei 11608/03. Precedentes de jurisprudência. Regramento jurídico da ação originária que se estende às ações dela decorrentes. Diferimento que se aplica à execução individual da sentença”. (grifamos) “A habilitação dos legitimados não constitui nova ação, mas apenas fase de cumprimento de sentença da ação coletiva, não estando sujeita ao recolhimento de taxa judiciária no momento da distribuição”. (grifamos) Ademais, a pretensão dos credores de receber os expurgos inflacionários originários dos planos econômicos pode ser classificada como exemplo dos interesses individuais homogêneos, os quais são definidos por Hugo Nigro Mazzilli como: “Aqueles de grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis, que compartilhem prejuízos divisíveis, de origem comum, normalmente oriundos das mesmas circunstâncias de fato”. Ao regular os efeitos da coisa julgada nas ações coletivas para a defesa dos aludidos interesses, dispõe o inciso III, do artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada: (omissis) III erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81”. (grifamos) Os poupadores são titulares da pretensão deduzida em juízo, qual seja receber o saldo da conta-poupança mantida junto à instituição financeira, referente ao mês de janeiro do ano de 1989. Assim, por se tratar da execução individual, o foro competente pode ser tanto o dos respectivos domicílios dos exequentes, quanto a localidade onde foi processada a ação condenatória, de forma que constitui faculdade das partes a escolha do local onde promoverá tal fase processual. A eficácia da r. decisão não se restringe à área da Comarca ou do Estado em que foi proferida, vez que o principal objetivo da ação civil pública é evitar a multiplicidade de ações decorrentes do mesmo fato. Sobre o tema, é a lição do doutrinador Pedro Lenza: “Essa primeira tentativa de restrição dos efeitos subjetivos da coisa julgada aos limites da competência territorial do órgão prolator vai totalmente em sentido contrário a toda evolução de proteção dos interesses transindividuais em juízo e da molecularização dos conflitos. O objetivo das ações coletivas, foi trazer

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