Página 410 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 20 de Novembro de 2017

tra custodiado. É o relatório. Decido. A Lei de Execução Penal estabelece em seus arts. 122 a 124 que os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos casos de visita à família, freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do segundo grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução, além de participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social, estabelecendo, inclusive os requisitos e as condições para o exercício deste direito. Assim, estando o Sentenciado no regime semiaberto e atendendo aos demais requisitos legais, acolho o parecer do Ministério Público e, com fundamento nos arts. 122 a 124 da Lei 7.210/84, DEFIRO o pedido de saída temporária para visita à família formulado nos autos, autorizando o Sentenciado a sair, por sete dias, no período NATAL 2017, estabelecendo as seguintes condições: I -recolhimento à residência visitada, no endereço informado no requerimento, durante o período noturno; II - Não frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres; IV - Manter bom comportamento; V - Retornar PONTUALMENTE ao estabelecimento penal, na data fixada; VI - Submeter-se ao monitoramento eletrônico, se disponibilizado, zelando pela integridade e uso adequado do equipamento necessário, que venha a ser colocado sob a sua guarda; VII- Assinatura de termo assumindo o compromisso do cumprimento das condições impostas. O benefício ficará revogado automaticamente se o requerente praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, ou desatender às condições impostas. Cientifique-se a Superintendência de Gestão Prisional da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização, para a adoção das providências necessárias ao cumprimento integral desta decisão, especificamente no que tange à viabilização da realização da monitoração eletrônica dos Sentenciados, nos termos do art. 146-B, IV da Lei 7.210/84, se disponível. Publique-se, arquive-se cópia e cumpra-se, servindo a presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO, AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA E OFÍCIO ao estabelecimento penal de custódia para entrega ao Sentenciado e cumprimento se inexistir mandado de prisão por causa estranha à execução penal; prática de novo delito após a última saída; prática de falta disciplinar não justificada, não prescrita ou não reabilitada, a partir da expedição das declarações de conduta constantes dos autos. Salvador (BA), 14 de novembro de 2017. Almir Pereira de Jesus Juiz de Direito

ADV: VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS (OAB 26508/BA), NIAMEY KARINE ALMEIDAARAÚJO (OAB 15433/BA) - Processo 033XXXX-71.2015.8.05.0001 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - AUTOR: '''Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: Talmo Eduardo Cunha Almeida - Decisão - Autorização - Trabalho Externo

ADV: MARCO ANTONIO SOUZA DANTAS (OAB 45472/BA), LUANA DOS SANTOS DE FARIA (OAB 43578/BA) - Processo 034XXXX-73.2013.8.05.0001 - Execução Provisória - Roubo Majorado - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO - RÉU: Wellington da Paixao Junior - Vistos, etc. Cuidam os presentes autos da execução de pena privativa de liberdade imposta ao Sentenciado acima identificado que, estando em cumprimento de pena no regime aberto/domiciliar, praticou novo fato criminoso, vindo a ser preso pelo NPF desta capital, consoante documentação acostada aos autos às fls. 338. Configurada a situação que impede o prosseguimento da execução, entendo suficientemente consubstanciada a necessidade de um provimento cautelar de urgência, para evitar a frustração ou o desvio da execução penal, em virtude da conduta do apenado. ISTO POSTO, com fundamento no art. 297 do Código de Processo Civil, de utilização autorizada pelo art. 2.º da Lei de Execucoes Penais c/c o art. 3.º do Código de Processo Penal e o art. 33, 2.º do Código Penal, suspendo cautelarmente o atual regime de cumprimento da pena do Sentenciado Wellington da Paixao Junior, filho Wellington da Paixão de Rita de Cassia de Almeida Santos, procedendo provisoriamente a sua transferência para o regime FECHADO, com o seu imediato encaminhamento ao estabelecimento penal adequado. Inclua-se o feito em pauta de audiências de justificação. Serve a presente decisão, por cópia, como OFÍCIO, MANDADO DE INTIMAÇÃO e GUIA DE TRANSFERÊNCIA. Salvador (BA), 13 de novembro de 2017. Almir Pereira de Jesus Juiz de Direito

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