Página 1867 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 20 de Novembro de 2017

da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Define-se dano moral como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor, vicissitude do cotidiano ou mesmo o descumprimento contratual, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. Verifica-se que o nome do autor não foi incluído indevidamente no rol de inadimplentes, devendo o julgador, por sua vez, deve valer-se de parâmetros cuidadosos para verificar a ocorrência ou não de violação capaz de gerar a indenização pelo dano moral. Necessário, para tanto, que se diferencie o dano moral de desgostos suportáveis, a fim de se evitarem o enriquecimento sem causa e indenizações infundadas. Assim, afasto a indenização por danos morais pretendida. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 9 de novembro de 2017 16:35:28. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito

N. 070XXXX-62.2017.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SAMUEL JONATHAS FREITAS DE SOUSA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: MDF MOVEIS LTDA. Adv (s).: DF31115 - BRUNO DE ARAUJO RAVANELLI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 070XXXX-62.2017.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMUEL JONATHAS FREITAS DE SOUSA RÉU: MDF MOVEIS LTDA SENTENÇA Cuida-se de procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei nº 9.099/95, proposto por Samuel Jonathas Freitas de Sousa em desfavor de MDF Móveis Ltda, partes qualificadas nos autos. Em síntese, alega que no dia 18/03/2017 celebrou um contrato de compra e venda com a requerida, tendo como objeto 01 (um) GUARDA ROUPAS MAXEL BELGICA 6 PORTAS COM CHAVE e 01 (uma) CÔMODA DE 05 GAVETAS MAXEL PERFECTIPE, pelo valor total de R$ 838,90 (oitocentos e trinta e oito reais e noventa centavos). Afirma que após a montagem fora constatado que os produtos estavam com defeitos, razão pela qual tentou efetuar a troca dos produtos, entretanto, esta não foi possível. Afirma ainda que a conduta negligente da requerida lhe causou constrangimentos, transtornos e aborrecimentos, o que, no seu entendimento, causou-lhe danos morais. Diante de tais fatos, requer a rescisão do contrato de compra e venda havido entre as partes, a restituição do valor pago pelo produto, no importe de R$ 838,90 (oitocentos e trinta e oito reais e noventa centavos), bem como indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A conciliação restou infrutífera. A requerida apresentou defesa onde refuta as alegações do requerente. Tece comentários sobre a inexistência dos danos morais. Requer ao final a improcedência dos pedidos. É a síntese dos fatos. O relatório é desnecessário (art. 38, LJE). Fundamento e decido. É nítida a existência da relação de consumo entre as partes na medida em que a requerida atua no ramo de venda de móveis. O requerente, por sua vez, figura como destinatário final dos produtos adquiridos junto à ré. Portanto, as partes enquadram-se nos conceitos de fornecedor e de consumidor, razão pela qual a lide será julgada segundo a ótica da Lei nº 8.078/90. No contexto fático descrito nos autos, a requerida não discute a existência de problemas nos produtos adquirido pelo requerente. Ao revés, reconhece o direito do requerente uma vez que não se recusa à devolução do valor pago, com o respectivo recolhimento dos objetos, já tendo operado a rescisão do contrato administrativamente entre as partes. Portanto, o requerente faz jus ao que preconiza o art. 18, parágrafo 1º, inciso II do CDC, impondo-se a imediata restituição da quantia paga. Com essas razões, entendo cabível o pedido de restituição de quantia. A rescisão do contrato de compra e venda é mero antecedente lógico da restituição da quantia. Já a sorte não acompanha o requerente em relação à reparação moral. Cuida-se de situação em que ocorreu o descumprimento contratual por parte da requerida sem que o requerente demonstrasse qualquer situação excepcional apta a lesionar seus direitos de personalidade (nome, honra subjetiva etc). Como sói ocorrer nas sociedades modernas regidas pelos contratos de adesão, o descumprimento contratual encontra-se na esfera de alcance psíquico dos contratantes. De tal sorte, em regra, o descumprimento do contrato não gera o dano moral, a não ser que a parte lesada demonstre cabalmente alguma situação extraordinária decorrente desse descumprimento. Mas no caso em comento o requerente não conseguiu demonstrar que os defeitos nos produtos adquiridos feriram sua moral. Com tais razões, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para rescindir o contrato de compra e venda havido entre as partes e para condenar a empresa requerida a restituir ao requerente o valor de R$ 838,90 (oitocentos e trinta e oito reais e noventa centavos), corrigido monetariamente pelos índices da Tabela do TJDFT desde o ajuizamento da ação (18/08/17) e acrescido de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (29/08/17). Por consequência, resolvo o mérito com espeque no art. 487, I do CPC. Não há custas nem honorários (art. 55, LJE). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, intime-se a parte autora para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença e para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Evidentemente, a liberação de qualquer quantia depositada judicialmente em favor do requerente implica, necessariamente, a devolução à ré dos móveis adquiridos, sob pena de aplicação de multa em desfavor do demandante. BRASÍLIA, DF, 9 de novembro de 2017 18:04:13. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito

N. 070XXXX-84.2017.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RAYSSA DA SILVA PASSOS. Adv (s).: DF36359 - GABRIELLE FIGUEIREDO DE FRANCA. R: CLAUDIO A TRILLINI SERVICOS DE HOTELARIA - ME. Adv (s).: RN4095 - MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 070XXXX-84.2017.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAYSSA DA SILVA PASSOS RÉU: CLAUDIO A TRILLINI SERVICOS DE HOTELARIA - ME SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por RAYSSA DA SILVA PASSOS em desfavor de CLAUDIO A TRILLINI SERVIÇOS DE HOTELARIA - ME tendo por fundamento eventual prejuízo material e moral sofrido pela autora, ocasionado pela má prestação de serviços pela Requerida. Relata que, dia 01/08/2017, deparou-se com oferta da demandada junto ao sítio eletrônico da empresa AIRBNB, consistente em hospedagem para o período de 30/12/2017 a 06/01/2018, para quatro pessoas, pelo valor de R$4.495,00, razão pela qual realizou pré-reserva no mesmo dia. Informa que, no dia seguinte, a reserva foi cancelada por falta de manifestação do responsável pelo imóvel e o valor estornado em seu cartão de crédito. Alega que entrou em contato com a proprietária, a fim de conseguir mais dados sobre a hospedagem e finalizar a compra, tendo obtido a informação de que uma reserva para quatro pessoas sairia por R$5.400,00. Desse modo, dia 08/08/2017, enviou seus dados de cartão de crédito para finalização da transação. Alega, ainda, que, dia 10/08/2017, após compra das passagens aéreas para as datas indicadas e, ao entrar em contato com o gerente da hospedagem, foi informada que o preço seria de R$7.000,00 e que não havia reserva em seu nome, uma vez que outra pessoa já havia reservado o quarto solicitado pela consumidora. Requer que a demandada seja condenada a cumprir a oferta veiculada inicialmente, consistente na reserva de hospedagem no período de 30/12/2017 a 06/01/2018 para 4 pessoas, pelo valor de R $4.495,00, bem como para que promova o pagamento do valor de R$8.000,00 em razão dos danos morais suportados. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 10207060), uma vez que não foi possível a entabulação de acordo entre as partes. A requerida apresentou defesa (ID 10479377), alegando, inicialmente, que a pré-reserva junto ao AIRBNB não dá direito automático à hospedagem, o que depende de confirmação do anfitrião, que não ocorreu. Aduz que, dia 04/08/2017, enviou, a pedido da requerente, orçamento da estadia, no valor de R $5.400,00, ressaltando que, caso o depósito de 50% fosse realizado mediante cartão de crédito, deveriam ser enviados os dados do cartão, juntamente com o código de segurança, o que não foi feito pela consumidora, bem como que não houve confirmação da reserva solicitada. No mais, refuta todo e qualquer pedido de dano material e moral, requerendo que sejam julgados improcedentes os pleitos autorais. É o resumo dos fatos. O relatório é dispensado pelo art. 38 da LJE. DECIDO. Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que pertine à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa). Não havendo questões preliminares a conhecer, passo à análise de mérito. Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado

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