Página 1868 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 20 de Novembro de 2017

à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie. A relação jurídica entre as partes é fato incontroverso. A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se houve descumprimento da oferta veiculada pela requerida e, caso positivo, se tal conduta configuraria falha na prestação do serviço suficiente a ensejar danos de ordem moral/material à requerente passíveis de reparação. Pois bem. A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à autora demonstrar fato constitutivo de seu direito e, à parte ré, insurgir-se especificamente contra a pretensão da requerente, ou seja, apresentar provas de que cumpriu o dever de informação e que não houve qualquer falha na prestação de seus serviços, tudo nos termos do art. 373, incisos I e II do CPC. Primeiramente e, em relação ao pedido de cumprimento da oferta veiculada junto ao AIRBNB, no valor de R$4.495,00, razão não assiste à parte autora. Trata-se de plataforma online comunitária, onde os anfitriões anunciam seus imóveis e estabelecem as regras para recebimento de terceiros interessados. Quando há interesse no imóvel anunciado, é enviada uma notificação ao anfitrião, que tem a faculdade de conversar com o futuro hóspede e aceitar ou não a reserva. No caso dos autos, a reserva expirou ante a ausência de resposta do anfitrião, o que foi devidamente informado à requerente, que teve os valores estornados em seu cartão de crédito. A própria autora reconheceu a ausência de finalização da reserva e entrou em contato com a hospedagem para solicitação de informações, conforme documento de ID 9141043, página 07. Assim, incabível o pedido de cumprimento da oferta uma vez que não há vinculação do anfitrião à pré-reserva solicitada e a autora foi devidamente informada acerca da expiração de seu pedido ante ausência de manifestação do proprietário. Em relação às demais tratativas e, analisando-se a documentação acostada por ambas as partes, verifica-se que, dia 04/08/2017, a autora recebeu, conforme solicitação prévia, orçamento no qual a requerida informou que o valor para hospedagem de quatro pessoas pelo período indicado seria de R$5.400,00 e, caso houvesse interesse, a autora poderia realizar o depósito de 50% do valor indicado mediante cartão de crédito ou transferência (ID 9141043, página 08). Caso a consumidora tivesse interesse em realizar o pagamento via cartão, deveria informar os dados do mesmo, inclusive código de segurança. Por fim, dia 08/08, às 18h27min, a requerida informou, a pedido da autora, que não havia casa com capacidade para três casais e que o café da manhã não estaria incluso na diária. No mesmo dia, às 19h27min, a requerente enviou os dados de seu cartão de crédito, sem o código de segurança, e adquiriu as passagens aéreas para o período, por sua conta e risco, sem que houvesse qualquer confirmação da reserva efetuada. Finalmente, ao entrar em contato com a requerida para confirmação da reserva, foi informada que não havia mais vagas disponíveis. Inicialmente, é regra de direito que a oferta vincula o proponente. Nas relações de consumo tal regramento se dá ainda mais claramente, por força de expressa previsão legal do art. 30 do CDC, o qual dispõe que: ?toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado". De igual forma, a compra e venda se concretiza com o ajuste acerca do objeto e do preço (art. 382, CC). Da documentação acostada, verifica-se que houve um pedido de orçamento, atendido pela requerida, e, quanto ao depósito de 50% da reserva, a autora não enviou todos os dados do cartão para finalização da compra. A requerente, ainda, adquiriu passagens aéreas poucas horas após envio de parte dos dados de seu cartão, sem que houvesse qualquer confirmação da reserva pela requerida. A hospedagem prestou, claramente, as informações acerca da disponibilidade de datas e trâmites necessários para finalização da transação e, em nenhum momento, enviou quaisquer comprovantes de confirmação à consumidora, o que seria inclusive impossível, já que esta sequer enviou à hospedagem todos os dados de seu cartão, necessários à confirmação do depósito. Observando-se, ainda, o e-mail datado de 04/08/2017, às 15h53min (ID 10479377, página 13), verifica-se que as seguintes informações foram repassadas à parte autora pela requerida: ?As reservas são totalmente confirmadas com o depósito do 50% do valor total da estadia. O depósito pode ser feito com cartão de crédito (Visa-Mastercard-American) ou depósito ou transferência. Para pagar com cartão precisamos do número, data de validade e código de segurança. Confirmado o pagamento enviamos a confirmação da reserva. O restante pode pagar no check in em dinheiro ou cartão?. Desse modo, verifica-se que a requerida cumpriu devidamente o dever de informação previsto no art. 6º da legislação consumerista, não havendo que se falar em falha na prestação dos serviços. Tratando-se de período de alta temporada e destino de grande procura (praia de Pipa/RN) em que as reservas esgotam-se rapidamente, ausente qualquer conduta irregular da requerida em disponibilizar os quartos ofertados a terceiros. Não sendo confirmada a reserva, os quartos oferecidos permanecem disponíveis para outras pessoas interessadas, não havendo que se falar em vinculação à oferta cujos pré-requisitos não foram devidamente cumpridos pela parte autora. Por fim, a culpa exclusiva do consumidor elide a responsabilidade indenizatória prevista no art. 14, § 3º, II do Código de Defesa do Consumidor. Assim, tenho por improcedentes os pedidos formulados na inicial. Resta, portanto, verificar se houve violação aos direitos de personalidade da autora, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral. Entendo que não. A ausência de reserva não foi suficiente a ensejar ofensa a direitos de personalidade da requerente, até mesmo porque esta não demonstrou ter experimentado qualquer constrangimento decorrente de tal conduta. A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do homem médio e o que revela a experiência comum. Meros aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização. Diante de tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc. I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 13 de novembro de 2017. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito

N. 070XXXX-84.2017.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RAYSSA DA SILVA PASSOS. Adv (s).: DF36359 - GABRIELLE FIGUEIREDO DE FRANCA. R: CLAUDIO A TRILLINI SERVICOS DE HOTELARIA - ME. Adv (s).: RN4095 - MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 070XXXX-84.2017.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAYSSA DA SILVA PASSOS RÉU: CLAUDIO A TRILLINI SERVICOS DE HOTELARIA - ME SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por RAYSSA DA SILVA PASSOS em desfavor de CLAUDIO A TRILLINI SERVIÇOS DE HOTELARIA - ME tendo por fundamento eventual prejuízo material e moral sofrido pela autora, ocasionado pela má prestação de serviços pela Requerida. Relata que, dia 01/08/2017, deparou-se com oferta da demandada junto ao sítio eletrônico da empresa AIRBNB, consistente em hospedagem para o período de 30/12/2017 a 06/01/2018, para quatro pessoas, pelo valor de R$4.495,00, razão pela qual realizou pré-reserva no mesmo dia. Informa que, no dia seguinte, a reserva foi cancelada por falta de manifestação do responsável pelo imóvel e o valor estornado em seu cartão de crédito. Alega que entrou em contato com a proprietária, a fim de conseguir mais dados sobre a hospedagem e finalizar a compra, tendo obtido a informação de que uma reserva para quatro pessoas sairia por R$5.400,00. Desse modo, dia 08/08/2017, enviou seus dados de cartão de crédito para finalização da transação. Alega, ainda, que, dia 10/08/2017, após compra das passagens aéreas para as datas indicadas e, ao entrar em contato com o gerente da hospedagem, foi informada que o preço seria de R$7.000,00 e que não havia reserva em seu nome, uma vez que outra pessoa já havia reservado o quarto solicitado pela consumidora. Requer que a demandada seja condenada a cumprir a oferta veiculada inicialmente, consistente na reserva de hospedagem no período de 30/12/2017 a 06/01/2018 para 4 pessoas, pelo valor de R $4.495,00, bem como para que promova o pagamento do valor de R$8.000,00 em razão dos danos morais suportados. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 10207060), uma vez que não foi possível a entabulação de acordo entre as partes. A requerida apresentou defesa (ID 10479377), alegando, inicialmente, que a pré-reserva junto ao AIRBNB não dá direito automático à hospedagem, o que depende de confirmação do anfitrião, que não ocorreu. Aduz que, dia 04/08/2017, enviou, a pedido da requerente, orçamento da estadia, no valor de R $5.400,00, ressaltando que, caso o depósito de 50% fosse realizado mediante cartão de crédito, deveriam ser enviados os dados do cartão, juntamente com o código de segurança, o que não foi feito pela consumidora, bem como que não houve confirmação da reserva solicitada. No mais, refuta todo e qualquer pedido de dano material e moral, requerendo que sejam julgados improcedentes os pleitos autorais. É o resumo dos fatos. O relatório é dispensado pelo art. 38 da LJE. DECIDO. Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que pertine à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da

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