Página 1342 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Novembro de 2017

Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Vistos.Provoca a ré uma interessante questão: pode o autor, que se beneficia da coisa julgada material gerada em processo que ajuizou, dela abrir mão, se há resistência da parte contrária, como ocorre neste processo? Concedo ao autor o prazo de cinco dias para que se posicione a respeito.Int.São Paulo, 14 de novembro de 2017. - ADV: THIAGO DE PAULA LEITE (OAB 332789/SP), SONIA REGINA TORLAI (OAB 110845/SP)

Processo 104XXXX-07.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Lair Anselmo Angelo - Estado de São Paulo - Vistos.Nos autos do IRDR nº 224XXXX-26.2016.8.26.0000 que tramita perante o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, o Desembargador Relator Antonio Carlos Malheiros determinou a suspensão das ações de conhecimento que tenham por objeto a discussão sobre a inclusão ou não da tarifa TUST/TUSD na base de cálculo do ICMS, tal como na hipótese. Assim, suspendo o presente feito até julgamento definitivo do incidente acima mencionado, ou ulteriores determinações.Int. -ADV: MONICA MARIA PETRI FARSKY (OAB 127134/SP), TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI (OAB 177889/SP)

Processo 104XXXX-33.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Mara Regina Castilho Reinauer Ong - Estado de São Paulo - Vistos.Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09.FUNDAMENTO E DECIDO.Conveniente e oportuno o julgamento da lide no estado, dentro do livre arbítrio conferido pelo art. 355, I, do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de direito, sendo suficientes as provas carreadas aos autos. O pedido é procedente.Trata-se de ação, movida por servidora estadual, procuradora do Estado, objetivando o recebimento de valor deduzido pela FESP em 2013 a título de redutor salarial do montante indenizatório da licença-prêmio.A Lei Estadual nº 1.080/2008 possibilitou aos servidores que especifica a conversão em pecúnia de 30 dias de licença-prêmio não usufruída, assim dispondo: Artigo 54 -Poderá ser convertida em pecúnia, mediante requerimento, uma parcela de 30 (trinta) dias de licença-prêmio aos integrantes dos Quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, regidos por esta lei complementar, que se encontrem em efetivo exercício nas unidades desses órgãos e entidadeSA Lei nº 1.113/2010, por seu turno, estendeu o benefício aos integrantes da carreira de Procurador do Estado de São Paulo, prevendo o caráter indenizatório da parcela:Artigo -Aplicam-se aos integrantes da carreira de Procurador do Estado as disposições contidas nos artigos 54 a 56 daLei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.Parágrafo único -Os valores pagos nos termos deste artigo têm caráter indenizatório, não devendo ser considerados para fins de determinação do limite a que se refere o inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal.Portanto, a limitação do valor ao teto constitucional [vencimentos do Governador do Estado de São Paulo] mostra-se indevido, contrariando o disposto no art. 37, § 11, da Constituição Federal: § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. Nesse sentido entendeu o C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento recente, ao rejeitar a arguição de inconstitucionalidade nº 002XXXX-33.2017.8.26.0000, suscitada acerca do art. 2º da Lei nº 1.113/2010:”ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - Disposição de leis complementares estaduais acerca do pagamento decorrente da conversão de licença prêmio em pecúnia - Natureza de verba indenizatória que se mostra certa - Hipótese que não depende da análise do caráter de indenização do montante, mas sim do exame da forma da base de cálculo para atingir o quanto é devido pela conversão - Verba que deve ser calculada embasada na remuneração do mês de referência, a qual, por sua vez, submete-se ao teto constitucional dos arts. 37, XI, da CF e 115, XII, da CE - Incidência das exceções, inseridas no § 11 do artigo 37 da Constituição Federal e no § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, no momento de efetivo pagamento, o qual será feito com duas verbas autônomas: remuneração regular do mês e pecúnia decorrente da conversão da licença prêmio (cujo cálculo é prévio, conforme vencimento do mês de referência, observando-se o teto constitucional) - Teor das normas objeto do incidente que não apresentam inconstitucionalidade Ressalva acerca da correta interpretação conforme as normas constitucionais - Arguição rejeitada.”Portanto, deve a parte autora receber integralmente os valores deduzidos pela aplicação indevida do teto constitucional.Consigno terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante art. 489, § 1º, IV, do NCPC. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial desta ação para condenar a FESP ao pagamento do valor indevidamente deduzido a título de redutor constitucional, no montante destacado na planilha que acompanha a inicial, sobre o que incidirão correção monetária e juros moratórios pela Lei nº 11.960/09, a primeira, a partir da data do pagamento a menor e, os segundos, a partir da citação [ressalvo entendimento de que se aplicaria a tal Lei a mesma modulação de efeitos das ADIs nº 4357 e 4425, contudo, para se conferir maior estabilidade ao sistema destes Juizados Especiais da Fazenda Pública, onde já pacificado o entendimento de continuidade de aplicação dos consectários pela regra legal, a ele me dobro]. No mais, extingo a ação com resolução do mérito, fundamentado no art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.P.R.I. - ADV: PEDRO PINHEIRO ORDUÑA (OAB 352100/SP), MARCELA GONÇALVES GODOI (OAB 300920/SP), RAFAEL DOS SANTOS MATTOS ALMEIDA (OAB 282886/SP), LUCAS MELO NÓBREGA (OAB 272529/SP), MURILO GALEOTE (OAB 257954/SP)

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