Página 229 da Caderno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 21 de Novembro de 2017

imprescindível a existência de probabilidade do direito e o fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade do provimento antecipado, em caso de tutela satisfativa. Na espécie, adianto, restaram preenchidos os mencionados elementos. Acerca da liminar nas ações de despejo, dispõe a Lei de Locações (Lei n. 8.245/91): Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento; II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia; III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato; IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei; V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário. VI - o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; VII - o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; VIII - o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. 2º Qualquer que seja o fundamento da ação dar - se - á ciência do pedido aos sublocatários, que poderão intervir no processo como assistentes. § 3o No caso do inciso IX do § 1o deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62. (Grifou-se). E do parágrafo único do art. 40, da Lei n. 8.245/91, extrai-se: Art. 40. O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos: I - morte do fiador; II - ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente; III - alienação ou gravação de todos os bens imóveis do fiador ou sua mudança de residência sem comunicação ao locador; IV - exoneração do fiador; V - prorrogação da locação por prazo indeterminado, sendo a fiança ajustada por prazo certo; VI - desaparecimento dos bens móveis; VII - desapropriação ou alienação do imóvel. VIII - exoneração de garantia constituída por quotas de fundo de investimento; IX - liquidação ou encerramento do fundo de investimento de que trata o inciso IV do art. 37 desta Lei. X - prorrogação da locação por prazo indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador. Parágrafo único. O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação. Logo, faz-se mister o preenchimento dos seguintes pressupostos ao intuito: a) prorrogação da locação por prazo indeterminado, sem a prorrogação da fiança; b) notificação do locador para que o locatário apresente nova garantia, no prazo de trinta dias; c) término do lapso sem a apresentação da referida garantia; d) prestação de caução no importe correspondentes a três aluguéis. Aparentemente, todos os requisitos restaram satisfeitos. Da análise do documento de fls. 41/47, verifica-se que as partes firmaram contrato de locação do imóvel situado na Rua Felipe Schmidt, 33, sala 101, Edifício 116 HCBPATRIMÔNIO. O negócio foi avençado pelo prazo de 36 meses, em 28.10.2013, encerrando-se, portanto, no dia 28.10.2016. Asseguravam o pagamento dos alugueres os fiadores nomeados na cláusula sexta (fl. 44). Os litigantes optaram por prorrogar o pacto, então por prazo indeterminado. Os fiadores, no entanto, notificaram a proprietária, comunicando que não mais garantiriam a dívida (fl. 48), em 17.02.2017. Ato contínuo, a locadora cientificou o locatário, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentasse nova garantia (fls. 53/54). A missiva foi recebida em 16.03.2017, sem que o réu cumprisse a solicitação. Nesse passo, a agravante comprovou o depósito de R$ 7.411,44 (sete mil, quatrocentos e onze reais e quarenta e quatro centavos), equivalentes a três meses de aluguel. Em decorrência, nos termos do art. 59, § 1º, VII, da Lei de Locações, emerge plenamente viável a concessão da liminar desalijatória. Veja-se que o argumento lançado pela togada ao indeferir o pleito, de que a garantia do antigo fiador estava ainda em vigor, data venia, não se sustenta. Deveras, a própria magistrada reconheceu que a fiança encerrara-se no dia 26.06.2017, data de proferimento do decisório hostilizado. Ademais, a prestação da caução foi ofertada em 21.06.2017, antes também do decisum. Dessarte, à primeira vista preenchidos todos os substratos da lei locativa, avulta a probabilidade do direito. Doutra banda, o risco de dano é presumível, porquanto o locador perde uma garantia exigida em contrato e, em caso de inadimplência, pode não conseguir satisfazer seu crédito. Julgou o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO -ANTECIPAÇÃO TUTELA - REQUISITOS COMPROVADOS. É possível a antecipação de tutela para se determinar a desocupação imediata do imóvel locado, diante da exoneração dos fiadores, e da ausência de substituição da garantia pelo locatário, nos termos do art. 40, inciso X e parágrafo único c/c art. 59, § 1º, inciso VII, Lei 8.245/91. (AI n. 1.0079.14.075073-2/001, relª. Desª. Evangelina Castilho Duarte, j. em 14.05.2015). No estágio de cognição rasa em que o processo encontra-se, aparentemente restaram atendidos os pressupostos previstos no art. 300, do CPC/15, merecendo deferimento, por ora, a liminar requerida. Derradeiramente, ressalta-se que esta decisão não ostenta caráter definitivo, pois a Câmara Civil Especial tem competência apenas para análise da admissibilidade recursal e dos pedidos de efeito suspensivo ou antecipação da tutela, segundo o Ato Regimental n. 137/2016, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Ante o exposto, presentes os requisitos legais, admito o processamento do agravo e, nos termos do art. 300, caput, c/c art. 1.019, I, ambos do NCPC, DEFIRO a antecipação da tutela recursal, para, nos termos do art. 59, § 1º, VII, da Lei de Locações, conceder a liminar de desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, até o julgamento definitivo do recurso pela Câmara especializada. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do NCPC. Após, redistribua-se consoante o art. 12, § 3º, do Ato Regimental n. 41/2000.

3.Agravo de Instrumento - 401XXXX-36.2017.8.24.0000 - Itajaí

Agravante : Mendes Sibara Engenharia Ltda.

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