Página 207 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Novembro de 2017

não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).Intimem-se. - ADV: ANTONIO BENEDITO CABRAL, responda pelo débito descrito nos presentes autos e, como corolário lógico, DETERMINO as suas inclusões no polo passivo da demanda.Consigno que conquanto seja de rigor a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda executiva, entendo despicienda sua citação para somente então determinar a penhora, pois se trata de responsabilidade patrimonial dos sócios, nos termos do artigo 592, inciso II do Código de Processo Civil, além do que deverão ser eles intimados da penhora e poderão exercer o contraditório e a ampla defesa pelas vias adequadas.Nesse sentido, confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BEM DA SÓCIA MINORITÁRIA DA EMPRESA EXECUTADA E SEM PODERES DE GERÊNCIA. Desconsideração da pessoa jurídica afastada. Desnecessidade de citação e intimação do sócio na execução. Inviável a penhora do imóvel da embargante, sócia da empresa em parcela mínima e sem poderes de gerência. APELO PROVIDO”. (Apelação Cível Nº 70017056235, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Ruppenthal Cunha, Julgado em 25/10/2006) “MANDADO DE SEGURANÇA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA CONSTRIÇÃO DE NUMERÁRIO EXISTENTE NAS CONTAS CORRENTES DOS SÓCIOS E EX-SÓCIOS QUE SE RETIRARAM DA SOCIEDADE HÁ MENOS DE 02 (DOIS) ANOS DA PROPOSITURA DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA É absolutamente legal a desconsideração da personalidade jurídica da empresa quando esta apresenta força financeira capaz de suportar a execução, conforme estabelecem o art. 28 da Lei nº 8.078/90 e arts. 50 e 1.024, ambos do Código Civil. Nessa circunstância o juiz pode determinar que a execução avance no patrimônio dos sócios e ex-sócios para satisfazer as dívidas da sociedade executada. Trata-se de responsabilidade patrimonial dos sócios e ex-sócios, os quais respondem pelos atos da sociedade, consoante expressa previsão do inciso II do art. 592 do CPC. Por isso, não é necessária a renovação da citação na pessoa de cada um dos sócios e ex-sócios na hipótese da execução recair sobre os bens dos responsáveis secundários elencados no art. 592 do CPC”. (TRT 2ª R. MS 11971-2005-000-02-00 (2006010903) SDI Rev. Juiz Marcelo Freire Gonçalves DOESP 21.09.2006) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE AÇÃO MONITÓRIA. DESCONSIDERAÇÃO PESSOA JURÍDICA. PENHORA. BEM DO SÓCIO. A pretensão de desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine) é medida excepcional ao princípio da personificação societária que vem autorizada, no caso concreto, ante a ocorrência de confusão patrimonial entre as pessoas jurídica e física. Citação da sócia e redirecionamento da demanda na execução que é prescindível uma vez que devedora é a empresa. Precedentes jurisprudenciais. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO”. (Agravo de Instrumento Nº 70019538156, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,

Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 03/05/2007) Ademais, se já foi detectada a prática de atos fraudulentos, a

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