Página 1422 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Novembro de 2017

Processo 102XXXX-51.2017.8.26.0562 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAUCARD S A - Vistos etc.A Da notificação.Considerando a decisão proferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial n. 1.184.570-MG, com Recurso Repetitivo, reconhecendo como válida a notificação extrajudicial realizada por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele, acato a decisão da E. Corte, determinando o processamento da presente ação, ressalvado o entendimento diverso deste signatário.B Das severas restrições ao direito de defesa introduzidas pela Lei nº. 10.931, de 2 de agosto de 2005.Como é sabido, a nova redação do Decreto-lei 911, de 1º de outubro de 1969 se por um lado suprimiu o absurdo prazo para a resposta, que era de apenas três dias, ampliando-o para quinze dias; por outro lado, acena para o esvaziamento do conteúdo da defesa.Entretanto, já há reação da jurisprudência, abrandando os rigores da Lei, interpretando-a sob o crivo das garantias constitucionais: a) “Ação de busca e apreensão. Veículo alienado fiduciariamente. Controle difuso. Inconstitucionalidade dos §§ 1º e do art. do Dec. lei 911/69 (com redação dada pelo art. 56 da Lei 10.931/04). Afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da proteção ao consumidor. Súm. 297 do STJ. Adesividade à tese de a mutação legislativa tornar inócua a defesa do consumidor” (RT 843/341).b) “Nos termos do disposto nos incisos XXXV e LV do art. da CF, que atribui ao juiz a função essencial de julgar e aplicar o direito à espécie, não está o magistrado restrito a aceitar a pretensão integral do débito, reclamado pelo credor fiduciante; pode, por isso, em sede de prestação jurisdicional examinar e decidir sobre o principal e acessórios reclamados. Por força de interpretação do art. 52, § 2º, do CDC c/c art. -XXXII da CF, é possível a purga da mora mesmo depois da edição da Lei n. 10.931/04” (JTJ 298/366) [destacamos] Cf. T. Negrão, atualizado por José Roberto F. Gouvêa, in “Código de Processo Civil e legislação processual em vigor”, Ed. Saraiva, S. Paulo, 2007, 39ª ed., pág. 1.232, em notas “4b” e “5” ao art. , do Dec. lei 911/69.Na mesma diretriz, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, por seu Órgão Especial, já decidiu que:”Processual civil. Incidente de inconstitucionalidade. Possibilidade de reconhecimento da inconstitucionalidade sem redução do texto, dando-lhe interpretação conforme a Constituição Federal.Constitucional. Inconstitucionalidade da interpretação da expressão ‘integralidade da dívida pendente’ do § 2o do art. 3o do DL 911/64, significando a integralidade da dívida. Interpretação que afasta a garantia do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5o, LV) e a defesa do consumidor (CF, art. 5o, XXXII). Interpretação conforme que se restringe às prestações vencidas e seus acréscimos.A exigência de pagamento da integralidade da dívida pendente, para purgação da mora na ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente (DL 911/64, art. 3o, § 2o) deve ser interpretada como sendo a totalidade das prestações vencidas do financiamento quando, sob pena de violação da garantia da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5o, LV) e da defesa do consumidor (CF, art. 5o, XXXII).”Incidente de Inconstitucionalidade nº. 150.402.0/5 Órgão Especial Relator Desembargador BORIS KAUFFMANN j. 19/12/2007 votação unânime (25 votos).Não pode ser afastada a possibilidade da purgação da mora, também, pela desproporcionalidade, entre o fato (mora) e a sanção (perda do bem).C A legalidade no tocante a inviabilidade da purgação da mora, reconhecida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial n. 1.418.593-MS).Não se pode olvidar que são duas esferas perfeitamente distintas entre si: 1ª) No âmbito estrito da sua competência (art. 105, inc. III, alínea a, Constituição da República), o Colendo Superior Tribunal de Justiça, decidiu, em Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C (recurso repetitivo), quanto à legalidade dos dispositivos que determinam que a purgação de mora, em ação de busca e apreensão irradiada de contrato de alienação fiduciária, somente pode ser levada a efeito mediante o pagamento integral da dívida, no prazo de cinco dias (Recurso Especial n. 1.418.593-MS).2ª) Entretanto o Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, por votação unânime, com observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição da República), exercendo o controle difuso da constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 3º, § 2º do DL 911/64, no tocante ao pagamento integral do contrato, por violação à garantia da ampla defesa (CF, art. , LV), e da defesa do consumidor (CF, art. , XXXII), entendendo que a interpretação possível para a purgação da mora é de que são exigíveis as prestações vencidas do financiamento (Incidente de Inconstitucionalidade n. 150.402.0/5 Órgão Especial). O decisum do Colendo Órgão Especial de âmbito constitucional , somente poderá ser eventualmente reexaminado pelo Pretório Excelso, por inserção na respectiva esfera de competência (art. 102, inc. III, alíneas a e b da Constituição Federal). D Da liminar.Por outro lado, considerando a documentação apresentada, e a prova da mora, defiro a liminar de busca e apreensão. Expeça-se mandado de busca e apreensão. Após, cite (m)-se com as advertências legais, especialmente quanto ao prazo para a resposta, que é de quinze (15) dias, e de que se não for contestado o pedido, serão presumidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.Para o caso de purgação da mora, conforme fundamentação acima, no prazo para a resposta, a parte requerida deverá depositar o valor das parcelas vencidas até a data do depósito, com seus acréscimos, bem como o valor das custas e das despesas desembolsadas, e comprovadas nos autos pela parte requerente, com honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.SERVIRÁ O PRESENTE DE MANDADO, POR CÓPIA, COMO MANDADO. Cumpra-se, desde já, na forma e sob as penas da lei e com os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC. Int. Santos, 06 de novembro de 2017. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)

Processo 103XXXX-71.2017.8.26.0562 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Osvaldo Araujo dos Santos -Sueneide de Fatima Angelo - Vistos etc.1. Providenciem-se as anotações pertinentes ao patrono do embargado para regular intimação. 2. Recebo os embargos para discussão, sem efeito suspensivo, primeiro porque não entendo como relevantes os fatos narrados na petição inicial que justificassem a suspensão e, segundo, não garantida a execução por penhora, depósito ou caução suficientes (artigo 919, § 1º, do NCPC). 3. Nos autos principais, certifique-se a interposição deste para discussão sem efeito suspensivo.4. Intime (m)-se o (s) embargado (s), na pessoa de seu advogado, através da imprensa oficial, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, do NCPC).Intimem-se.Santos, 17 de novembro de 2017CARLOS ORTIZ GOMESJuiz de Direito Titular da 9ª Vara CívelASSINATURA ELETRÔNICA LEI 11.419/2006 (IMPRESSÃO À MARGEM) - ADV: MANOEL CARLOS MARTINHO (OAB 120910/SP), LUIZ FABIANO SANTIAGO (OAB 191445/SP)

Processo 103XXXX-86.2017.8.26.0562 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Espólio de Carlos Moreiras Gomez - -Carlos Moreiras Martinez - Vistas dos autos ao autor para: Complementar, em 15 (quinze) dias, a taxa judiciária no valor de R$ 41,88, sob pena de cancelamento. - ADV: EDSON DE AZEVEDO FRANK (OAB 141891/SP)

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