Página 11 da Seção Judiciária de Alagoas - Edição Judicial do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) de 22 de Novembro de 2017

o qual fora transferido para outra localidade do Município de Fagundes, com devida autorização da respectiva Prefeitura. Por fim, pede a absolvição por insuficiência de provas ou, alternativamente, a redução da pena base para o mínimo legal. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL 6. Rejeitada a preliminar de incompetência da Justiça Federal. Inteligência da Súmula n.º 208, STJ: "Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal". Precedentes do STJ. DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO 7. Súmula n.º 146, STF: "A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação". 8. Verifica-se no caso concreto a incidência do fenômeno prescricional em sua modalidade retroativa como prevê o art. 110, do Código Penal. 9. A pena aplicada determina o prazo prescricional que, no caso, foi de 03 (três) anos de reclusão e 05 (cinco) anos de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública. 10. Nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, verifica-se a prescrição do delito do art. , inciso I, parágrafos 1º e , Decreto-Lei nº 201/67, na medida em que transcorridos mais de 08 (oito) anos entre a data do último ato de consumação do delito (janeiro/1999) e a data do recebimento da denúncia (25/11/2010). 11. Não incidência das alterações introduzidas pela Lei nº 12.234, de 5.5.2010, que entrou em vigor no dia 6.5.2010 e fez surgir uma novatio legis in pejus, não podendo ser, portanto, retroativa. 12. Operada a extinção da pretensão punitiva pela prescrição relativamente à pena privativa de liberdade prevista no DL n.º 201/67, resta fulminada a possibilidade de aplicação da pena acessória de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, prevista no parágrafo 2º, do artigo , do DL n.º 201/67, dada a natureza nitidamente acessória desta última. 13. Recente entendimento emanado do STJ no sentido de que a pena de perda do cargo e de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública tem a sua incidência condicionada à condenação definitiva pela prática dos crimes previstos no Decreto-Lei n.º 201/1967, nos termos do parágrafo 2º, do art. , do mesmo diploma legal. Precedentes. 14. Reconhecida a incidência da prescrição retroativa, resta prejudicada a análise das demais alegações contidas nos recursos interpostos. Apelação criminal interposta por JOSÉ MARTINS CAVALCANTE parcialmente provida, decretada a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa. Reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa em favor de ROBERTO RIBEIRO CABRAL. (TRF5. acr 200405000246501. Desembargador Federal: José Maria Lucena. Órgão julgador: Primeira turma. DJE 17/07/2014). 18. Diante das razões expostas, entendo que deve ser afastada a referida preliminar. 19. Superada as preliminares, vou ao exame da absolvição sumária. II. Da análise de absolvição sumária 20. A legislação processual penal reza que, depois de recebida a denúncia e apresentada a defesa preliminar, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado, quando manifesta a presença de causa de excludente de ilicitude ou de culpabilidade, em face da atipicidade do fato ou quando extinta a punibilidade a denúncia (cf. art. 397 do CPP1). 21. No caso dos autos, quanto ao mérito, vejo que, embora sejam plausíveis os argumentos articulados nas defesas, não existe caráter manifesto que possa dar causa à extinção prematura do feito, sem a produção de provas na fase processual instrutória. 22. No caso dos autos, com os elementos de informação colacionados não é possível identificar, com segurança, a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Assim, a realização da instrução probatória se revela imperiosa, a fim de se obter um provimento jurisdicional definitivo calcado na efetiva busca da verdade real, não sendo caso de absolvição sumária. III. Dispositivo 23. Por todo o exposto, deixo de absolver sumariamente o réu, ao tempo em que determino seja dado seguimento ao feito, procedendo-se a designação de audiência criminal una. 24. Ressalto que não tendo a parte ré demonstrado a necessidade e requerido justificadamente a intimação de testemunha (s), esta (s) deverá(ão) comparecer a audiência independentemente de intimação do juízo, tudo nos termos do art. 396-A2 do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei nº. 11/719/2008. 25. Percebe-se, ainda, que a ação penal foi autuada por simples alteração do processo n. 000XXXX-61.2016.4.05.8003T da classe "inquérito" para a classe "ação penal", em desacordo com a decisão de recebimento da denúncia, na qual se determinou expressamente "Autue-se a peça acusatória (fls. 170 e seguintes) na classe"Ação Penal"junto com essa decisão, incluindo como anexos os procedimentos investigatórios criminais nº 1.11.001.000083/2011-59 e 1.11.001.000063/2016-92" (fl. 10-verso - item 10). 26. Portanto, a fim de corrigir tais irregularidades, chamo o feito à ordem para determinar à Secretaria que autue a ação penal com numeração própria, apensando o inquérito e demais incidentes com baixa na distribuição, nos termos da decisão anterior (fl. 10-verso - item 10). 27. Intimações e demais providência necessárias. Santana do Ipanema AL, 20 de setembro de 2017. Camila Monteiro Pullin Milan Juíza Federal Titular 1 Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). 2 Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). § 1o A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). § 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). ?? ?? ?? ??

Total Intimação : 1

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