Página 1857 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 23 de Novembro de 2017

penal da liberdade condicionada é razão, outrossim, para suspensão liminar da benesse penal, conforme se extrai da interpretação sistemática dos arts. 140 e 145, da Lei de Execucoes Penais 2 , c/c art. 87, do Código Penal 3 . Com efeito, depreende-se, de consulta ao sistema JudWin e cópia de decisão que segue anexa, que o apenado, supostamente, cometeu crimes dolosos, durante o período de prova, tendo sido decretada a sua prisão processual, e que descumpriu condição/dever imposta para fruição do beneplácito penal de livramento condicional. Ipso facto, vislumbro a presença do fumus boni iures e do periculum libertatis , pois, caso o apenado seja posto em liberdade condicionada, poderá colocar em risco a ordem pública e aplicação e execução da lei sancionadora, diante da reiteração delitiva e nova prisão, assim como de descumprimento da condição imposta para fruição do benefício penal de livramento condicional, motivo pelo qual se impõe a manutenção de suspensão cautelar de sua benesse penal, devendo o mesmo ser recolhido no Presídio Regional de Salgueiro – PE, unidade penal que se encontrou expiando a sua reprimenda, em regime fechado , até ulterior decisão, determinando o restabelecimento do seu beneplácito penal ou decretando a sua revogação.No sentido da adimissibilidade da suspensão da benessse penal de livramento condicional nas hipóteses de cometimento de infração penal dolosa e descumprimento de condição, trago aos autos valiosos precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ipis litteris : (STJ-279.200) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME NO CURSO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 3. Não há constrangimento ilegal na decisão que, ainda no curso do período de prova do livramento condicional, determina a suspensão da benesse, em razão do cometimento de novo crime pelo apenado. 4. A teor do art. 145 da Lei de Execução Penal, a prática de novo delito no decorrer do livramento condicional autoriza a suspensão cautelar do benefício. Precedentes. 5. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC 279.200/RS, Quinta Turma do STJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, j. 18.02.2014, DJ-e 07.03.2014). (STJ-202.844) EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2). EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. SUSPENSÃO. INTELIGÊNCIA CONJUGADA DO ART. 87 DO CP E DO ART. 145 DA LEP. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ DAS EXECUÇÕES. (3) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, EM MENOR EXTENSÃO. [...] 3. A suspensão do livramento condicional, por meio de uma interpretação conjugada do art. 87 do Código Penal com o art. 145 da Lei de Execução Penal, iluminada pelo poder geral de cautela do juiz das execuções penais, pode ser autorizada quando o liberado deixa de cumprir as obrigações que lhe são impostas. [...] Ordem concedida, de ofício, para converter a revogação em suspensão do livramento condicional até que o paciente seja ouvido, nos termos do art. 143 da Lei de Execução Penal, mantendo-se a eficácia do mandado de prisão já expedido. (HC 202.844/RJ, Sexta Turma do STJ, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, j. 06.02.2014, DJe 26.02.2014). Dispositivo. Assim sendo, pelos motivos supra-expendido e com fulcro nos arts. 66, inciso III, alínea e , 140 e 145, da Lei de Execucoes Penais, c/c o art. 87, do Codex Penal , DETERMINO, cautelarmente, a manutenção da suspensão do curso do livramento condicional e o recolhimento do apenado no Presídio Regional de Salgueiro – PE , em regime fechado, até posterior decisão definitiva sobre a decretação de revogação ou restabelecimento do benefício penal.Considerando-se que o apenado ainda se encontra recolhido na Cadeia Pública de Cabrobó – PE e que a instrução criminal, nos autos do Feito Criminal 000XXXX-98.2017.8.17.1260, ainda não foi concluída, oficie-se ao Juízo da Vara Úncia da Comarca de Cabrobó – PE, solicitando autorização para seu recambiamento para o Presídio Regional de Salgueiro – PE, assim que encerrada a intrução processual ou antes, se julgar conveniente, bem como solicitando prioridade e celeridade na tramitação e julgamento do retrorreferido feito criminal e, em caso de absolvição ou condenação penal, que se informe a este Juízo ou se remeta carta de guia para fins de unificação e execução, provisória ou definitiva, de reprimendas, a teor do disposto na Resolução nº. 113/10, do Conselho Nacional de Justiça 4 . Procedido o recambiamento do apenado, designe-se audiência de justificação para fins de sua oitiva, nos termos do art. 143, do Diploma de Execuções Penais, notificando-se a Defesa (fl. 116).Realizada a oitiva do apenado, dê-se vista ao Ministério Público e, em seguida, à Defesa (fl. 116), para, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, manifestar-se e requerer o que entender pertinente, em homenagem aos princípios do contraditório, da ampla defesa e due process of law .Decorrido o prazo sem manifestação da Defesa, nomeio Defensor (a) Público (a), que oficia perante esta 4ª Vara Regional de Execuções Penais, para patrocinar a defesa do apenado, devendo-se dar ciência da nomeação e vista dos autos para, no prazo supra-assinalado, manifestar-se e requerer o que entender pertinente. Ciência deste decisum ao Ministério Público, ao Conselho Penitenciário, à Defesa (fl. 116), ao apenado e à Gerência da unidade penal. Anote-se que a Secretaria fica autorizada a utilizar cópia desta decisão como ofício e demais expedientes. P.R.I.N. Cumprase. Petrolina, 08 de agosto de 2017. CÍCERO EVERALDO FERREIRA SILVA Juiz de Direito

EDITAL DE PUBLICAÇÃO

4ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE PETROLINA-PE

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