Página 3844 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Novembro de 2017

cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais, pressupõe a adequação da condição do exequente à situação jurídica nela estabelecida.Em diversas manifestações, o STJ tem indicado a necessidade de prévia liquidação, não apenas para a definição do quantum debeatur, mas também para aferição da titularidade do crédito. O cumprimento individual de sentença coletiva, voltada à satisfação de interesses individuais homogêneos, pressupõe fase prévia de liquidação que pode ser por arbitramento nos moldes do artigo 510 do NCPC e não se limita à apuração do quantum debeatur (valor devido), incluindo também avaliação acerca da legitimidade (ou titularidade do direito) daquele que se afirma credor (cui debeatur). Nesse sentido:”AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.1. A sentença de procedência na ação coletiva tendo por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos (art. 95 do CDC) será, em regra, genérica, dependendo, assim, de superveniente liquidação, não apenas para simples apuração do quantum debeatur, mas também para aferição da titularidade do crédito (art. 97, CDC). Precedentes. (...)”.(STJ-4ª. Turma, AgRg no AREsp 283558/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 15.05.14, DJe 22.05.14). Assim, o postulante da execução individual deve comprovar ou juntar indícios de provas de que celebrou com a Telesp contrato de participação financeira, do plano de expansão celebrado a partir de 25/8/1996. A prova de ser titular de linha telefônica se apresenta como indício relevante e suficiente de titularidade ao direito abrangido pela ACP, cabendo à empresa Telefônica demonstrar o contrário, ou seja, que a parte postulante não é titular do direito e/ou que seu contrato é posterior a 25/08/1996 e não se enquadra no restrito rol de consumidores beneficiados pela decisão coletiva. O entendimento do Juízo é no sentido de que o objetivo da lei e da própria ação coletiva foi o de facilitar o acesso do cidadão aos seus direitos, evitando que as dificuldades da ação individual obstaculizem a satisfação do direito, tem-se como algo normal, natural e até politicamente correto, a inversão do ônus da prova. O interessado deve apresentar provas e/ou indícios da existência de seu contrato, para que se prossiga o incidente. Cabe a Telefônica provar o fato extintivo, ou seja, de que o autor não possui o direito pleiteado, apresentando a documentação pertinente, porque é ela, a companhia de telefonia, que armazena a documentação específica e controla as ações cuja participação foi pactuada. É possível falar em inversão do ônus da prova na liquidação individual das sentenças coletivas que versem sobre direitos individuais homogêneos. Isso porque a liquidação, nesse caso, é “imprópria”, uma vez que o indivíduo deve provar o nexo de causalidade entre o prejuízo que ele sofreu e o evento decidido na ação coletiva, individualizando os danos pessoais causados para que seja reparado.Diante da necessidade de se provar sua titularidade, a liquidação seguirá o procedimento comum, hipótese em que se faz possível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. , VIII, do CDC, desde que presentes os requisitos exigidos.Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:”PROCESSO CIVIL. PROJETO “CADERNETA DE POUPANÇA” DO TJ/RS. SUSPENSÃO, DE OFÍCIO, DE AÇÕES INDIVIDUAIS PROPOSTAS POR POUPADORES, ATÉ QUE SE JULGUEM AÇÕES COLETIVAS RELATIVAS AO TEMA. PROCEDIMENTO CONVALIDADO NESTA CORTE EM JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONVERSÃO, DE OFÍCIO, DA AÇÃO INDIVIDUAL, ANTERIORMENTE SUSPENSA, EM LIQUIDAÇÃO,APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA NAAÇÃO COLETIVA. REGULARIDADE. 1. É impossível apreciar a alegação de que restou violado o princípio do juiz natural pela atribuição a determinado juiz da incumbência de dar andamento uniforme para todas as ações individuais suspensas em função da propositura, pelos legitimados, de ações coletivas para discussão de expurgos em caderneta de poupança. Se o Tribunal afastou a violação desse princípio com fundamento em normas estaduais e a parte alega a incompatibilidade dessas normas com o comando do CPC, o conflito entre lei estadual e lei federal deve ser dirimido pelo STF nos termos do art. 102, III, alíneas c e d do CPC). 2. A suspensão de ofício das ações individuais foi corroborada por esta Corte no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia Repetitiva nº 1.110.549/RS, de modo que não cabe, nesta sede, revisar o que ficou ali estabelecido. Tendo-se admitido a suspensão de ofício por razões ligadas à melhor ordenação dos processos, privilegiando-se a sua solução uniforme e simultânea, otimizando a atuação do judiciário e dasafogando-se sua estrutura, as mesmas razões justificam que se corrobore a retomada de ofício desses processos, convertendo-se a ação individual em liquidação da sentença coletiva. Essa medida colaborará para o mesmo fim: o de distribuir justiça de maneira mais célere e uniforme. 3. Se o recurso interposto contra a sentença que decidiu a ação coletiva foi recebido com efeito suspensivo mitigado, autorizando-se, de maneira expressa, a liquidação provisória do julgado, não há motivos para que se vincule esse ato ao trânsito em julgado da referida sentença. A interpretação conjunta dos dispositivos da LACP e do CDC conduz à regularidade desse procedimento. “4. Inexiste violação do art. , VIII, do CDC pela determinação de que a instituição financeira apresente os extratos de seus correntistas à época dos expurgos inflacionários, nas liquidações individuais. O fato de os contratos terem sido celebrados anteriormente à vigência do Código não influi nessa decisão, porquanto se trata de norma de natureza processual. 5. Ainda que não se considere possível aplicar o CDC à espécie, o pedido de exibição de documentos encontra previsão expressa no CPC e pode ser deferido independentemente de eventual inversão do ônus probatório. Consoante precedente da 3ª Turma (REsp 896.435/PR, de minha relatoria, DJe 9/11/2009), a eventual inexistência dos extratos que conduza à impossibilidade de produção da prova pode ser decidida pelo juízo mediante a utilização das regras ordinárias do processo civil, inclusive com a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, conforme o caso. 6. A autorização de que se promova a liquidação do julgado coletivo não gera prejuízo a qualquer das partes, notadamente porquanto a atuação coletiva deve prosseguir apenas até a fixação do valor controvertido, não sendo possível a prática de atos de execução antes do trânsito em julgado da ação coletiva. 7. Recurso improvido.”1 1 STJ. REsp nº 1.189.679/ RS. Rel. Min. Nancy Andrighi. J. 24.11.2010. Verificada a possibilidade da inversão do ônus da prova, vê-se que, no caso concreto, seus efeitos se impõem. A superioridade de informação e conhecimentos técnicos da empresa de telefonia reduz a capacidade do consumidor cliente, sujeitando-os a uma posição de hipossuficiência na lide. Isso porque a empresa de telefonia tem acesso, com muito mais facilidade, aos documentos necessários à prova dos direitos alegados.Nesse sentido já se decidiu no Agravo de instrumento (TJ/SP) nº 214XXXX-49.2015.8.26.0000, de Relatoria do Des. Enio Zuliani, Julgado em 25 de agosto de 2015, no qual, em processo de liquidação da mesma sentença genérica, foi deferida a inversão do ônus da prova em prejuízo da empresa de telefonia. Assim, verificada a assimetria informacional entre as partes do litígio, estão preenchidos os requisitos do artigo , VIII, do CDC, devendo a empresa de telefonia apresentar provas desconstitutivas do direito da parte autora.Algumas questões de mérito, no entanto, podem ser dirimidas desde logo. Os juros de mora incidem desde a citação na ação civil pública. Essa é a orientação jurisprudencial: “Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior.” (REsp 1361800/SP, Relator para o acórdão Ministro SIDNEI BENETI, DJe 14.10.2014).Portanto, não há que se falar em mora somente a partir do momento em que o titular do crédito postula a sua liquidação, incidindo desde a citação ocorrida na ação civil pública.A multa não é devida em favor do consumidor, em face que se deve obediência a decisão judicial. A multa deve ser revertida para Fundo Estadual de reparação de interesses difusos lesados. A pretensão do autor implica em alteração da decisão judicial transitada em julgado, devendo ser excluída do pedido. No montante também não cabe ser incluído no pedido os valores referentes à chamada “dobra acionária”, pelo simples fato de

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