Página 701 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 24 de Novembro de 2017

casal, foi autorizada a permanência da demandada e do infante na posse do imóvel onde residem até o deslinde do feito. Desta feita, diante do declinado na peça de pgs. 286/295, intime-se o requerente/ genitor para, em 15 dias, desocupar o imóvel, caso ainda esteja na sua posse, sob pena de se determinar a desocupação forçada dele.2. No mais, embora o feito esteja concluso para sentença, observa-se que a situação dos infantes envolvidos é bastante instável, tendo em vista as informações, inclusive após a apresentação das alegações finais, de que seus cuidados tem oscilado entre os genitores. Tal cenário não se mostra adequado, na medida que eventual sentença poderá não corresponder ao atual contexto vivenciado pelas partes. Ademais, há notícia de que foi ajuizada ação de embargos de terceiro pela irmã da parte requerida, a fim de excluir do rol de bens a partilhar o imóvel situado na Rua João Carvalho, n. 159, no Bairro Nossa Senhora Aparecida, em Herval d’Oeste/SC. Assim, considerando que incumbe ao magistrado promover a qualquer tempo a autocomposição (CPC, art. 139, V), e que nas ações de família todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia (CPC, art. 694), tenho por bem designar audiência de mediação/conciliação para o dia 24/01/18, às 14:15 horas.O ato será realizado em conjunto com o designado nos autos n. 030XXXX-25.2017.8.24.0235, especialmente na parte relativa a residência que está sendo objeto de discussão na partilha. 3. Intime (m)-se. Cumpra-se.

ADV: SILVERIO BALDISSERA (OAB 10533/SC), LUCIANO LAERTE PAGNO (OAB 34248/SC)

Processo 030XXXX-70.2016.8.24.0235/00001 - Cumprimento Provisório de Decisão - Alimentos - Exequente: L. da S. - Executado: L. I. da S. - 1. Libere-se em prol da parte exequente o valor até então depositado nos autos (pgs. 44/45), expedindo-se para tanto o que for necessário. Observe-se os dados informados na peça retro.2. Diante do pagamento parcial noticiado nos autos (pgs. 49/50), remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do saldo devedor, devendo ser observados eventuais pagamentos informados no processo. 3. Com o cálculo, intime-se o executado, pessoalmente e também por meio do seu advogado, caso esteja representado nos autos principais, para, em 03 dias, pagar o débito remanescente, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de protesto do pronunciamento judicial que fixou os alimentos e decretação de prisão civil pelo prazo de 01 a 03 meses (CPC/2015, arts. 528, caput, §§ 1º e 3º, e 531).No mandado deverá constar que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 03 prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (Súmula n. 309 do STJ e CPC/2015, art. 528, § 7º).4. Havendo notícia de pagamento ou apresentação de justificativa, intime-se a parte exequente para, em 05 dias, manifestar-se. Após, com ou sem manifestação, ao Ministério Público. 5. Decorrido o prazo sem manifestação do executado, certifique-se. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público. 6. Em tempo, defiro o pedido para que as parcelas vincendas da pensão alimentícia passem a ser descontadas do benefício previdenciário percebido pelo genitor (Lei n. 8.213/1991, art. 115, IV), devendo a quantia ser depositada na conta indicada nos autos (pg. 50). Oficie-se, com urgência, ao INSS para que efetue mensalmente o desconto dos alimentos e o deposite na conta indicada nos autos. Caso o genitor não esteja mais recebendo o benefício, o valor dos alimentos deverá continuar sendo pago da forma como determinada na ação de alimentos. 7. Intime (m)-se, inclusive o Ministério Público.

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