Página 546 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 7 de Dezembro de 2017

urgência cautelar (NCPC, art. 301), de modo que ocorra a constrição anterior à citação, desde que presentes, os requisitos para a tutela de urgência, a saber: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (NCPC, art. 300). Dessa forma, restando na inicial do processo executivo, preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da medida, poderá o juiz deferir a constrição antes mesmo da citação. Dispõe ainda o NCPC que para o juiz poderá possibilitar a penhora de coisa móvel do executado (NCPC, art. 867 e ss.), quando considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado.DIANTE DO EXPOSTO, forte nesses fundamentos e vislumbrando a presença concomitante dos requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, determinando o arresto da MOTOCICLETA NOVA, MARCA HONDA, MODELO POP 110i de COR BRANCA, ANO 2016, MODELO 2016, MOTOR: JB01EG046828 e CHASSI: 9C2JB0100GR046824, a ser possivelmente localizada no endereço do executado indicado na inicial, qual seja, Rua Santos Dumont, nº 4, bairro Santo Antônio, neste município. Após, CITE-SE o executado para pagar o débito exequendo, devidamente atualizado, no prazo de 03 (três) dias, conforme Art. 829 CPC, bem como contestar o pedido indicando as provas que pretende produzir, no prazo de 05 dias (art. 306, CPC). Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo para pagamento, determino a conversão do arresto em penhora, independentemente de termo, com fulcro no Art. 830, § 3º do CPC. Cumpra-se. Alto Parnaíba/MA, 14 de Novembro de 2017. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Resp: 113845

PROCESSO Nº 000XXXX-27.2017.8.10.0065 (4352017)

AÇÃO: PROCESSO COMUM | AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

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