Página 766 da Comarcas - 1ª 2ª e 3ª Entrância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 7 de Dezembro de 2017

que representa o equilíbrio do justo ressarcimento. Confira-se: “Ao magistrado compete estimar o valor da reparação de ordem moral, adotando os critérios da prudência e do bom senso e levando em estima que o quantum arbitrado representa um valor simbólico que tem por escopo não o pagamento do ultraje - a honra não tem preço - mas a compensação moral, a reparação satisfativa devida pelo ofensor ao ofendido. (TJPR, 1ª Turma Cível, APC nº 19.411-2, Rel. Oto Luiz Sponholz).” Caio Mário da Silva Pereira norteia de forma bastante elucidativa a questão do equilíbrio na avaliação do quantum do dano moral: “Quando se cuida de dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: 'caráter punitivo' para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o 'caráter compensatório' para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. (in “Responsabilidade Civil, 8ª edição, editora Forense, 1997, p.97)” Portanto, busca-se na espécie fornecer à vítima uma compensação, representada por uma comodidade que compense o dano sofrido, no mesmo passo em que se aplica uma medida de caráter repressivo e preventivo ao responsável pelo dano causado, com eminente função educativa a fim de que evite, no futuro, esse tipo de comportamento. Leva-se em conta, também, o nível social da vítima e o do causador do dano, para que a compensação não resulte inexpressiva para um e inócua para a outra, tendo em vista as finalidades reparatórias e compensatórias buscadas. Assim, atentando para as doutas e oportunas ponderações dos grandes mestres mencionados, assomadas às peculiaridades do caso em debate, fixo a indenização em R$ 1.500,00. Pelo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial em sua integralidade, para: I. RESCINDIR o contrato de compra e venda pactuado sob abusividades, devendo reembolsar/restituir os valores das parcelas já quitadas, nos termos do art. 35, III do CDC. II. DETERMINAR que a empresa ré VISUAL FORMATURAS LTDA-ME cumpra com os termos ofertados e disponibilize para a autora as fotos, estojo e DVD para a sua livre escolha, nos termos do art. 484 do CC/02 c.c art. 30 do CDC. III. CONDENAR a requerida VISUAL FORMATURAS LTDA-ME ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à parte autora, no valor de R$ 1.500,00 (HUM MIL E QUINHENTOS REAIS), cuja correção monetária deve ser feita pelo índice INPC, a partir da presente sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento), e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, JULGANDO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DEIXO de condenar a requerida em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios por serem indevidos em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95 (O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas). Na hipótese de não ser efetuado o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, além da correção monetária e juros legais, haverá acréscimo de multa de 10% consoante o disposto no artigo 523 do CPC, c/c Enunciado n. 105 do FONAJE, sendo que o depósito poderá ser efetuado em Juízo, nos termos do Enunciado n. 106 do FONAJE. Aguarde o lapso temporal devido para interposição de eventual recurso. Transcorrido in albis e certificando o trânsito em julgado; expeça-se mandado de execução. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se. Rio Branco/MT, 04 de novembro de 2017. (assinado digitalmente) Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza Substituta

Intimação Classe: CNJ-319 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo Número: 100XXXX-39.2017.8.11.0052

Parte (s) Polo Ativo:

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