Página 3232 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Dezembro de 2017

insurgindo-se contra a pretensão indenizatória, que reputa indevida e excessiva (fls. 48/50), estando à resposta acompanhada dos documentos de fls. 51/76, sobrevindo a réplica de fls. 80/84.O hospital demandado também ofereceu reconvenção por meio da qual pretende receber o valor da dívida questionada (R$ 697,69; fls. 48), que foi contestada (fls. 83).Foi frustrada a tentativa de conciliação (fls. 95/96), as partes ainda se manifestaram a fls. 97/99 e 113/114 (requerentes), e 111/112 (requerido), e foram acrescentados os documentos de fls. 100/101.É o relatório.Decido: 1. Reexaminando os autos para análise da pertinência das provas requeridas pelas partes (fls. 111/114), verifica-se que a lide admite julgamento antecipado (art. 355, I, do novo CPC), cumprindo destacar especialmente que a prova é dirigida ao juiz, para seu convencimento, a quem compete decidir sobre sua conveniência e oportunidade.Levando em conta a matéria de direito que interessa à causa e os fatos incontroversos pontuados no processo, forçoso concluir que são suficientes as provas documentais produzidas, sobre as quais as partes tiveram oportunidade de se manifestar amplamente sobre elas, em estrita observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. São fatos incontroversos que o hospital demandado prestou atendimento de emergência a Abrahão Bueno, o que gerou despesas de R$ 697,69 (fls. 73/76), mas como ele não tinha plano de saúde, nem condições de custear atendimento particular, foi transferido para um hospital público, onde o tratamento teve continuidade (fls. 24/36).Sustentam os autores que a cobrança do valor correspondente ao atendimento de emergência é indevida (R$ 697,69; fls. 36), porque a responsabilidade pelo pagamento é do Estado, a quem competia prestar todo atendimento a ele, desde o momento em que começou a passar mal, nos termos do art. 196 da Constituição Federal.O argumento é consistente, mas não afasta o direito do hospital de cobrar do beneficiário direto o valor correspondente ao serviço prestado, competindo ao paciente, se for o caso, reclamar o reembolso de quem entender obrigado.Em outros termos, o hospital privado não pode negar atendimento de emergência a ninguém, porque tal configura omissão de socorro, mas este atendimento não é gratuito, devendo ser custeado pelo paciente atendido ou por quem autorizar o serviço.Assim deve ser porque o Direito não permite o enriquecimento ilícito, daí porque ninguém pode tirar proveito de serviço alheio que lhe foi útil, sem a correspondente contraprestação (princípio do equilíbrio das prestações inerentes aos contratos sinalagmáticos), nem pode transferir ao prestador o ônus de cobrar de terceiro, que não participou diretamente da relação obrigacional, ainda que se trate do Estado. Embora não seja o caso tratado os autos, outro entendimento legitimaria a conduta irregular de buscar atendimento diretamente na rede particular, sem plano de saúde ou condição financeira para custear o tratamento, transferindo os ônus ao estabelecimento privado de buscar ressarcimento perante o Estado, o que é incompatível com o princípio da boa-fé objetiva e da tão almejada segurança jurídica.A situação se assemelha à gestão de negócio, que gera obrigação ao beneficiário quando a atuação do gestor lhe for útil (art. 869, caput, do Código Civil), o que induz a exigibilidade do valor apontado pelo hospital (R$ 697,69; fls. 36), compatível com o serviço médico prestado (fls. 73/75). 3. Não procede também o pedido indenizatório manifestado pela autora Margaret, porque a despeito da licitude da cobrança, o que afasta a presença de ato ilícito gerador de indenização, o acontecimento relatado nos autos não tem o condão de gerar danos morais, tratando-se de intercorrência que se insere dentre os contratempos corriqueiros da vida, não exigindo, salvo situação extraordinária, que evidentemente não é o caso dos autos, a imposição de indenização a título de reparação moral.Esta modalidade de indenização somente é devida quando há alteração, para pior, dos sentimentos afetivos de uma pessoa, que por isso devem ser considerados lesados em seus aspectos subjetivos, o que exige criterioso exame das condições pessoais do ofendido, da natureza dos incômodos e da envergadura de eventuais sequelas, e nenhuma das peculiaridades autorizadoras da imposição desse tipo de indenização se acha demonstrada nos autos, tratando-se de episódio a ser resolvido na linha do seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. VERBA INDENIZATÓRIA AFASTADA. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. (STJ, Resp 714611/PB, Rel. Min. César Asfor Rocha, 4ª Turma, j. 12/09/2006).4. Reconhecida a exigibilidade da dívida questionada, os mesmos fundamentos aqui consignados justificam a procedência da reconvenção (fls. 48), mediante reconhecimento da obrigação do espólio autor de pagar o valor correspondente à despesas médicas derivadas do tratamento documentado a fls. 73/75.Pelo exposto, julgo improcedente a ação (art. 487, I, do novo CPC), condenando os autores a suportar as custas e despesas do processo, bem como pagar verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, corrigido monetariamente desde a data do ajuizamento da ação, mas a execução de tais encargos fica condicionada ao disposto no § 3º art. 98 do novo CPC, porque a parte vencida é beneficiária da gratuidade judiciária (fls. 38/39). Julgo procedente a reconvenção (art. 487, I, do novo CPC) e condeno o espólio de Abrahão Bueno a pagar ao hospital requerido a quantia de R$ 697,69 (seiscentos e noventa e sete reais e sessenta e nove centavos; fls. 36), corrigida monetariamente e acrescida de juros legais (1% ao mês) desde a data do protocolamento da reconvenção (08.06.2016). Condeno ainda o espólio de reembolsar o requerido das custas e despesas do processo, bem como pagar verba honorária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), consoante apreciação equitativa, em face do pequeno valor da condenação. Correção monetária e juros legais (1% ao mês) incidentes sobre a verba honorária aqui fixada a partir da data da publicação desta sentença, porque derivada de arbitramento contemporâneo à decisão, mas a execução de tais encargos também fica condicionada ao disposto no § 3º art. 98 do novo CPC, porque - como já pontuado - a parte vencida é beneficiária da gratuidade judiciária (fls. 38/39). P.R.I. - ADV: MARCIO MASSAHARU TAGUCHI (OAB 134262/SP), ÉRIKA MARIA CARDOSO FERNANDES (OAB 184338/SP), TERUO TAGUCHI MIYASHIRO (OAB 86111/SP)

Processo 100XXXX-17.2016.8.26.0482 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Silvana Silva França - Instituto Nacional de Seguridade Social - Inss - Intime-se o Instituto requerido, com urgência, por ofício, para que informe se a autora foi convocada para a perícia administrativa antes da cessação do benefício a ela concedido, em quinze dias.Reitere-se perante o Imesc - Presidente Prudente, o agendamento de data pa exame da autora, observando-se o decidido a fls. 126.Int. - ADV: MARCIA CRISTINA SOARES NARCISO (OAB 109265/SP), VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA

Processo 100XXXX-60.2014.8.26.0482/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Lumière Veículos LTDA. - CARBARR VEICULOS LTDA. - Manifeste-se a devedora acerca do pedido de fls. 244/245, formulado pela credora.Int. -ADV: GUSTAVO DANTAS FLORIANO (OAB 345460/SP), ANDRE SHIGUEAKI TERUYA (OAB 154856/SP), VICTOR ALEXANDRE ZILIOLI FLORIANO (OAB 164791/SP), ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA (OAB 148751/SP)

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