Página 2403 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Dezembro de 2017

edital, se citada por edital na fase de conhecimento e for revel sem procurador constituído (artigos 256 e 513, § 2º, incisos I a IV do NCPC), para que pague a importância de R$ 2.642,36 (dezembro/2017), no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC.1.1 Havendo necessidade de expedição de carta ou intimação por edital, deverá a parte exequente fornecer as pertinentes custas e minuta de edital no prazo de 10 dias.2 - Decorrido o prazo sem qualquer providência, será devida multa de 10% e 10% a título de honorários sucumbenciais devidos à fase de execução, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC e súmula 517 do STJ. 3 - Ato contínuo, fica deferida a penhora e avaliação de bens do (a) executado (a) (art. 523, § 3º, do CPC), tantos quanto bastem para garantir a execução; ressaltando-se que, caso o Sr. Oficial de Justiça não possa proceder, por depender de conhecimento especializado, a avaliação será feita por avaliador nomeado pelo Juízo.4 - Havendo interesse da parte vencedora, após o decurso do prazo para pagamento, ficam, também, deferidas as pesquisas de bens e ativos financeiros por meio dos Sistemas INFOJUD/RENAJUD/BACENJUD/ARISP, mediante o recolhimento das custas pertinentes atuais (acesse: www.tjsp.jus.br, Taxas Judiciarias, Despesas Processuais), memória atualizada do débito e demais requisitos elencados no art. 524 do CPC. 4.1-Ressalto que a pesquisa “on line” de eventuais bens imóveis (ARISP), nos termos do Provimento CG nº 888/2006, é limitada aos casos de diligência do Juízo e aos beneficiários da justiça gratuita, porque, fora destas situações, o particular dispõe do chamado “Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP” e deve valer-se desta prestação de serviço para obter as informações de seu interesse.5 - Decorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos autos, impugnação, atentando-se às matérias elencadas no artigo 525 do NCPC. 6 - Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 7 - Decorrido o prazo, sem qualquer providência da parte exequente, aguarde-se provocação no arquivo, sem prejuízo de seu desarquivamento a qualquer tempo. - ADV: ISMAEL CORTE INÁCIO JUNIOR (OAB 166878/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)

Processo 100XXXX-41.2016.8.26.0003 - Procedimento Comum - Dever de Informação - Luiz Carlos Castilho - ‘Banco Itaucard S.A. - Vistos.Oportunamente, comunique-se a extinção.Intime-se. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/ SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), JÉSSICA ALVES DE REZENDE (OAB 371451/SP)

Processo 100XXXX-36.2016.8.26.0003 - Procedimento Comum - Dever de Informação - Luiz Rangel da Silva - Vistos. Oportunamente, comunique-se a extinção.Intime-se. - ADV: JÉSSICA ALVES DE REZENDE (OAB 371451/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar