Página 2605 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Dezembro de 2017

Drogas - ALVÁRO DA SILVA - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar o réu ÁLVARO DA SILVA a uma pena privativa de liberdade de 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão no regime inicial FECHADO e pagamento de 1125 (mil cento e vinte e cinco) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, com correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP desde a prática delituosa (21/01/2017). Nego o direito de o réu recorrer em liberdade. - ADV: ROSANA RODRIGUES DOMINGOS DA SILVA (OAB 161521/SP)

Processo 000XXXX-26.2017.8.26.0118 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Fabiano Pontes - Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva para condenar o réu FABIANO PONTES como incurso no art. 155, caput, do Código Penal (furto simples), a uma pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão no regime inicial SEMIABERTO e pagamento de 11 (onze) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à data do fato (17/04/17) corrigido pela Tabela do TJSP. Nego o direito de o réu recorrer em liberdade, em razão da reincidência em crime doloso (certidão de fl. 81). Assim, recomendo o réu na prisão em que se encontra, cabendo somente a comunicação por ofício, sendo desnecessária a expedição de mandado de prisão, nos termos do artigo 431 da NSCGJ, com a expedição de guia de recolhimento provisória. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais no importe equivalente a 100 (cem) Ufesps, com a ressalva do art. 12 da Lei 1.060/1950. Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: Expeça-se a competente guia de recolhimento/execução definitivo. Intime-se o réu para pagamento da multa no prazo de 10 (dez) dias. Em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia do presente decisão, para cumprimento do quanto estatuído no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Oficie-se ao órgão estadual de cadastro de dados sobre antecedentes criminais (IIRGD), fornecendo as informações sobre a condenação dos réu. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: LUIZ NICOMEDES DA SILVA (OAB 72305/SP)

Processo 000XXXX-81.2016.8.26.0118 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Latrocínio - Edson Nunes Kalid - Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva para condenar o réu EDSON NUNES KALID como incurso no art. 157, § 3º, segunda parte, c.c o art. 14, II, ambos do Código Penal (latrocínio tentado), a uma pena privativa de liberdade de 20 (vinte) anos de reclusão no regime inicial FECHADO e ao pagamento de 8 (oito) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à do fato corrigido pela Tabela do TJSP. NEGO O DIREITO DE O RÉU RECORRER EM LIBERDADE. Por já estar preso, recomendo o réu na prisão em que se encontra, cabendo somente a comunicação por ofício, sendo desnecessária a expedição de mandado de prisão, nos termos do artigo 431 da NSCGJ, com a expedição de guia de recolhimento provisória. - ADV: ROSANA RODRIGUES DOMINGOS DA SILVA (OAB 161521/SP)

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