Página 106 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 13 de Dezembro de 2017

o (a) MM. Juiz (a) prolatou a seguinte SENTENÇA: “Vistos etc. I – RELATÓRIO (conforme gravação audiovisual). II – FUNDAMENTAÇÃO (conforme gravação audiovisual). III – DISPOSITIVO: PELO EXPOSTO e considerando tudo o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na inicial e, por consequência, CONDENO Jhoni de Oliveira, devidamente qualificado nos autos, por infração ao artigo 306, § 1º, inciso I, do CTB. Passo a dosar as penas, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal. A culpabilidade, entendida agora como o juízo de reprovabilidade social do fato e do seu autor, está evidenciada. Deveria ele abster-se de conduzir veículo automotor, estando sob o efeito de bebida alcoólica. O réu é possuidor de maus antecedentes, tendo em vista a certidão de antecedentes criminais acostada aos autos, a qual noticia a existência de duas condenações penais anteriores transitadas em julgado, sendo que uma delas será usada na segunda fase de dosimetria da pena e as outras para os antecedentes. As demais circunstâncias são normais ao delito, constituindo, assim, a própria tipicidade. Levo isso tudo em consideração e fixo-lhe a pena base em 7 (sete) meses de detenção + 12 (doze) dias-multa + suspensão ou proibição de obter habilitação, para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias, a qual torno definitiva, haja vista ter compensado a reincidência com a confissão espontânea (fase extrajudicial). O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o semiaberto, haja vista a reincidência retro destacada. Fixo o valor do dia multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo atual, correspondendo a sanção pecuniária a R$ 374,00. Atento ao artigo 44, do Código Penal, e considerando suficiente e socialmente recomendável, substituo a privação da liberdade por uma pena restritiva de direito, qual seja, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade. Intime-se o condenado para que decorrido o prazo para eventual recurso, deverá comparecer na VEPEMA (Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas), desta Comarca, no prazo de 30 (trinta) dias, para fins de agendamento de audiência admonitória. Após o trânsito em julgado inscrever o (s) nome (s) do (s) réu (s) no rol dos culpados e expedir a documentação necessária, para fins de execução. Custas pelo condenado no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). Decreto a fiança como quebrada diante do não comparecimento em Juízo, nos termos do art. 327, do CPP. Descontados os valores referentes a pena de multa e as custas do processo o restante da fiança, se houver, deverá ser remetido ao Fundo Penitenciário nos termos do art. 346, do CPP. Comunique-se (INI/DF, II/RO, DETRAN/RO, TRE/RO, etc.). Registre-se. Saem os presentes intimados. Intime-se o réu. Considerando a ausência de Defensor Público lotado na Vara, apesar das diversas solicitações, fixo honorários em favor do Advogado Fadrício Silva dos Santos (OAB/RO 6703) em R$ 400,00 (quatrocentos reais), a ser pago pelo Estado de Rondônia. Expeça-se o necessário e arquivem-se.” Nada mais.

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO 15 (QUINZE) DIAS

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