Página 2619 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Dezembro de 2017

jurisdição (artigo 5º, XXXV, da Lei Maior), e chegaremos à conclusão, lógica, de que o cidadão pode se socorrer do Judiciário para garantir seu direito fundamental à educação, sem que isso signifique violação ao princípio da separação de poderes. Trata-se, pois, de direito fundamental, cuja implementação não pode ser obstado mediante a retórica invocação do princípio da reserva do possível. Neste sentido:”EDUCAÇÃO - Menores - Direito à vagas na rede púbica - A educação como direito de todos e dever do Estado é preceito constitucionalmente protegido, obrigando o Estado a garantir o oferecimento de creche e préescola a menores de 0 a 6 anos , a teor do inciso IV, do art. 208, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional 53/2006 Violação, outrossim, que ofende a Constituição Estadual, a Lei de Diretrizes e Bases, o Estatuto da Criança e do Adolescente, e mais especificamente o art. 221, § 2º, da Constituição Federal Sentença mantida - Recursos oficial e da Municipalidade de São Paulo improvidos.” (TJ/SP - Apelação Cível nº 418.517.5/0-00, Relator o Desembargador Antonio Carlos Malheiros) “APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. Mandado de Segurança. Inexistência de vaga em crecheescola. Inadmissibilidade. Mandamento constitucional. Aplicação do art. 208, IV e § 2º da CF. Direito fundamental ao acesso à educação. É defeso ao Município deixar de implementar políticas atinentes ao cumprimento das determinações constitucionais. Sentença mantida. Recursos oficial e voluntário não providos.” (TJ/SP 9ª Câmara de Direito Público Apelação nº 001XXXX-61.2013.8.26.0197 Relator o Desembargador Oswaldo Luiz Palu julgado em 24 de setembro de 2.014).”MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO PÚBLICO. Recusa de obtenção de vaga em unidade de creche municipal próxima à residência da criança, por ausência de vaga. Inadmissibilidade. Afronta a direito líquido e certo. Direito assegurado constitucionalmente. Ordem concedida. Sentença mantida. Recursos não providos.” (TJ/SP 3ª Câmara de Direito Público Apelação nº 000XXXX-36.2013.8.26.0080 Relator o Desembargador Ronaldo Andrade julgado em 15 de julho de 2.014).No caso vertente, inexistindo dúvidas quanto à idade escolar da filha da autora, bem como acerca da negativa da disponibilização de vaga, é de ser julgado procedente o pedido cominatório, em confirmação à liminar concedida.Do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para condenar o Município de Cotia ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em disponibilizar, à criança Ana Luísa da Silva, vaga em creche situada em local próximo a sua residência, preferencialmente na Escola Municipal Mirante da Mata, no prazo e sob as cominações já estabelecidas em liminar.Com isso, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários ou reexame necessário, incompatíveis com a espécie.Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.).P.R.I.C. Cotia, aos 13 de dezembro de 2.017.Eduardo de Lima Galduróz Juiz de Direito - ADV: CRISTIANE DE ALMEIDA HIRAOKA (OAB 327254/SP)

Processo 000XXXX-20.2017.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Concessionaria Rodovia dos Tamoios S/A - Vistos.Recebo o recurso interposto por CONCESSIONÁRIA RODOVIA DOS TAMOIOS no efeito devolutivo, por não vislumbrar dano irreparável ou de difícil reparação ao (à) recorrente.Intime-se o (a) recorrido (a) para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.Após, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à apreciação do Egrégio Colégio Recursal da 52ª Circunscrição Judiciária, em Itapecerica da Serra/SP.Int. - ADV: PEDRO BACHA (OAB 289896/SP)

Processo 000XXXX-16.2017.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer -Americanas.com - B2w - Companhia Digital - Vistos.Dispensado o relatório, artigo 38, Lei nº 9.099/95.A ação é improcedente. Ainda que se possa dizer ilícita da conduta de cancelar compra em razão de anúncio do preço em valor equivocado, como alega a autora ter ocorrido, a solução, no caso, seria ação para forçar a requerida a cumprir a oferta, providência que não é do interesse da requerente.Não há, de outro lado, falar em danos morais indenizáveis, por se tratar de mero descumprimento contratual, já resolvido com a restituição das quantias pagas. Aplica-se, pois, o disposto na Súmula de nº 06, da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de São Paulo:”Súmula nº 06 Mero inadimplemento contratual, sem circunstâncias específicas e graves que a justifiquem, não dá ensejo a indenização por danos morais”.Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e, de conseguinte, dou o feito por extinto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, incompatíveis com a espécie.Com isso, dou por extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, incompatíveis com a espécie. Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.).P.R.I.C.Cotia, aos 12 de dezembro de 2.017.Eduardo de Lima Galduróz Juiz de Direito - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)

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