Página 242 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 15 de Dezembro de 2017

incertos.Além disso, o pedido subverte a sistemática processual, que cuida expressamente dos casos em que se admite a execução provisória do julgado e daqueles em que isto não é admitido, bem como dos casos em que cautelarmente se alcança o patrimônio de alguém para assegurar execução.Ausentes as hipóteses legais tanto para a concessão de tutela antecipada, como para a concessão de medida liminar, ficam os pedidos indeferidos.4) Em relação ao pedido de justiça gratuita, tenhase presente o disposto no artigo , inciso LX, da Constituição da República:”LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” [g.n.]Segundo anotam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery:”O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.” [g.n.] (Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 1.184). Esse entendimento foi abraçado pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), no artigo 99, § 2º:”§ 2ºO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” [g.n.]Note-se, ademais, que na forma da Lei Complementar nº 35, de 35 de março de 14 de março de 1979 é dever do magistrado velar pelas custas processuais:”Art. 35 - São deveres do magistrado:(...) VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;” [g.n.]No mais, não cabe ao Poder Judiciário conceder isenções; tarefa reservada exclusivamente à lei específica, nos termos do § 6º, do artigo 150, da Constituição da República:”§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.” [g.n.]A manipulação da receita pelo Estado pelo Poder Judiciário configuraria verdadeira renúncia de parcela tributária que, aos olhos deste Magistrado, não se coaduna com o sistema jurídico Constitucional e Constitucional Tributário. Tratar-se-ia de violação ao § 1º, do artigo 14, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000:”Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:(...)§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.(...)”Dessa forma, levando em conta que o (a) (s) autor (a)(es) afirmou não ter profissão, custeia mensalmente parcela de plano de saúde de R$ 1.182,91 (fls. 14), contratou advogado particular e o valor das custas é o mínimo legal, tudo a demonstrar a existência de patrimônio suficiente para suportar os custos do processo, junte (m) cópias das Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF dos últimos dois anos, ou promova o recolhimento das custas devidas ao Estado, inclusive da contribuição previdenciária relativa à juntada do mandato, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 485, inc. I c/c art. 321 e 330, inc. IV, CPC) com o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil para adoção das medidas administrativas cabíveis (art. 48 da Lei Estadual n.º 10.394, de 16 de dezembro de 1970).Com a comprovação do estado de pobreza, tornem conclusos para recebimento da ação.Na inércia, certifique-se e tornem para indeferimento do pedido de gratuidade.5) Justifique a autora porque requereu a condenação “da Demandada de ressarcir a Requerente no valor de R$ 3.545,00 (três mil quinhentos e quarenta e cinco reais), corrigidos e atualizados até a data do efetivo pagamento” (fls. 09) e “para condenar a requerida na assunção de todos os encargos oriundos do procedimento médico, sem limitações ou exceções, bem como na condenação de honorários sucumbenciais e demais cominações legais.” (fls. 09). O pedido como posto é genérico e não pode ser acolhido.6) No mais, explique se a cobrança objeto desta lide se refere ao procedimento de “cineangiocoronoriografia”.Intimem-se. - ADV: JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA (OAB 177116/SP)

Processo 112XXXX-23.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Newton Djin Mori - Vistos. 1) Emende a petição inicial para cumprir integralmente o disposto no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, indicando os correios eletrônicos das partes:”Art. 319. A petição inicial indicará:(...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;(...)” [g.n.]A indicação de que o correio eletrônico está indisponível não satisfaz a exigência legal, à falta de prova cabal da inexistência de correio eletrônico, sobretudo porque há inúmeros provedores que os fornecem de modo gratuito.2) Emende a petição inicial para cumprir integralmente o disposto no artigo 287, do Código de Processo Civil, indicando os correios eletrônicos das partes:”Art. 287. A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico.(...)” [g.n.]Intimem-se. - ADV: JOSE ROBERTO MOREIRA DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 202697/SP), RENATA ENJYOGI CARIA (OAB 374228/SP)

Processo 112XXXX-50.2016.8.26.0100 - Produção Antecipada de Provas - Provas - Celidalva Maria de Jesus - Thiago Fedrigo - Vistos. Tendo em vista que a autora está representada pela Defensoria Pública, providencie a z. Serventia a remessa dos autos ao DD. Defensor.Após, tornem conclusos.Intimem-se. - ADV: SILVIA DE FRANÇA GONÇALVES (OAB 327782/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), CAROLINA DALLA VALLE BEDICKS (OAB 291785/SP)

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