Página 9291 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 15 de Dezembro de 2017

posteriores (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) ou o Código Brasileiro de Aeronáutica. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo , inc. VI traz o princípio da reparação integral dos danos, vedando qualquer tarifação dos danos, por atentar contra a efetiva reparação da vítima. É obrigação do transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização, nos termos do parágrafo único do art. 734 do Código Civil. O extravio de bagagens é apto a gerar lesão a direito da personalidade, sendo devida a indenização por danos morais, não caracterizando mero descumprimento contratual ou dissabor do cotidiano. O valor da indenização pelo dano moral arbitrado na sentença (R$2. 500,00 - dois mil e quinhentos reais para cada uma das duas autoras) atende aos critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atende aos critérios específicos, como o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado. É de livre pactuação a contratação de advogado particular, de forma que não enseja ressarcimento a título de danos materiais. Em relação aos juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual, o termo inicial deve ser a data da citação, nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil. Apelações das autoras e das rés desprovidas. (TJDF, 6ª Turma, APC 20150110710698, Des. Rel. Hector Valverde, decisão proferida em 14/9/2016).

Portanto, os pedidos formulados pela parte autora são procedentes.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a parte ré a pagar à parte autora: (1) indenização por danos materiais, no valor de R$ 3.640,19 (três mil seiscentos e quarenta reais e dezenove centavos), e (2) indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

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