Página 609 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Dezembro de 2017

que chegaram as partes, nos termos em que noticiado a fls. 92/93.Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Em caso de descumprimento, bastará à credora requer o início do cumprimento de sentença, indicando o saldo devedor em aberto e as medidas constritivas pretendidas.P. e Int., arquivando-se os autos ao final.Assis, 13 de dezembro de 2017. - ADV: ADELIANA SAMPAIO DA SILVA (OAB 192529/SP)

Processo 100XXXX-40.2016.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil SA - Vistos.Ciente da manifestação do banco exequente.Aguarde-se resposta dos ofícios expedidos.Int. - ADV: ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), LUIZ PAULO TURCO (OAB 122300/SP)

Processo 100XXXX-44.2017.8.26.0047 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Empresa de Distribuição de Energia Vale Paranapanema S/A - Energisa - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS ajuizada por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A em face de EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA VALE PARANAPANEMA S/A (ENERGISA), qualificados.Constou na petição inicial que a autora celebrou contrato de seguro com a segurada Brasinter Prod Quim Ltda com a finalidade de assegurar danos elétricos ocorridos em bens de sua propriedade. Aduziu que no dia 21/10/2016, a fornecedora de serviço de energia elétrica, ora ré, ao permitir oscilações no fornecimento de energia, acabou ocasionando avarias ao bem segurado. Por conseguinte, a seguradora cobriu os prejuízos no valor de R$7.800,63 e agora pleiteia a reparação dos danos suportados.Juntou documentos a fls. 08/72. Citada, a ré apresentou contestação (fls. 85/108). Alegou, em síntese, que nas datas indicadas pela inicial não foi verificado nenhum registro de perturbação do sistema elétrico como oscilação, interrupção ou qualquer falha no fornecimento de energia que possam ter causado os danos alegados. Aduziu que não há prova do defeito na prestação de serviços, nem do nexo causal com a queima dos produtos segurados da autora. Asseverou ainda, que a investigação do nexo causal e dos danos restou prejudicada, uma vez que não foi notificada do sinistro, nem mesmo fora cobrada pelas vias administrativas. Pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 109/172). Houve réplica (fls. 179/186). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes o fizeram (fls. 189/190 e 191). É o relatório.Decido.Julgo o processo no estado em que se encontra, não havendo necessidade de dilação probatória (art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil).Acrescento que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (STF - RE 101.171-8-SP).No mérito o pedido é PROCEDENTE.Inicialmente, cumpre anotar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos, pois ao indenizar seu segurado, que era consumidor da ré, por danos supostamente causados por esta, a autora sub-rogou-se nos direitos do seu segurado. A responsabilidade da concessionária ré decorre do risco da própria atividade, entendimento consagrado também pela doutrina nacional no sentido de assegurar a reparação de prejuízos causados aos usuários dos seus serviços.Assim, para responsabilização das concessionárias de serviços públicos, basta a demonstração do nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano ocorrido, sem se indagar sobre o elemento culpa, em sentido lato.No caso em tela, a autora juntou, em relação à segurada Brasinter Prod Quim Ltda, declaração informando que sofreu danos em aparelhos eletro-eletrônicos em razão da incidência de raios e oscilações elétricas ocasionados por forte chuva em 21.10.2016 (fls. 68/71), laudos técnicos que demonstram os danos causados aos equipamentos da segurada da autora, em razão de descarga natural/raio e o valor do conserto/reposição. Trouxe, ainda, relatório da empresa contratada pela autora para regulação do sinistro, em que consta a ocorrência de danos diversos equipamentos do segurado. A ré, por seu turno, não trouxe documento idôneo que demonstre que não houve a alegada oscilação no fornecimento de energia elétrica na residência do segurado, na data do evento.Cumpre anotar, neste ponto, que em nenhum processo dos vários que tratam desta matéria, já analisados por este Juízo, as concessionárias de energia acionadas apresentam algum documento que demonstre a ocorrência de descarga elétrica na unidade de instalação, embora seja fato notório que tais oscilações aconteçam.Desse modo, cabia à ré não apenas alegar, mas comprovar que não houve falha na prestação do serviço, nos termos do art. 12, § 3º, III, do CDC, que se preparou adequadamente para enfrentar a possibilidade de queda de energia, o que não restou demonstrado. Doravante, a autora, que se sub-rogou nos direitos de seus segurados consumidores, trouxe prova suficiente de que realizou investigação imparcial (até porque a autora não tem interesse em pagar indenização indevida a seus segurados) e de que os danos nos equipamentos de sua segurada foram causados por oscilação no fornecimento de energia elétrica pela ré, em razão de descargas elétricas, cabendo ressaltar, outrossim, ser muito improvável que diversos equipamentos conectados à energia elétrica, nas mesmas instalações e na mesma data tenham sido “queimados” por causas diversas.A Lei n.º 8.987/95, em seu art. , estabelece que “toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato”.No mais, no § 1º, define serviço adequado como aquele que “satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”.Em hipótese semelhante, a júrisprudência deste e. Tribunal de Justiça tem decidido: “RESPONSABILIDADE CIVIL Energia elétrica Descarga atmosférica (raio) Danos causados a aparelhos eletrônicos ligados à rede de transmissão Inocorrência de caso fortuito ou força maior Relação de consumo Inversão do ônus da prova Concessionária que não demonstrou ter adotado as medidas de segurança necessárias Recurso parcialmente provido, apenas para corrigir erro material no valor da reparação dos danos.” (Apelação n.º 922XXXX-89.2008.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Roberto Solimene, j. 17.06.2010).Assim, é importante salientar que um acontecimento natural, como a queda de energia elétrica em uma região, configura “fortuito interno”, uma vez que, na atividade explorada pela ré, esse evento faz parte dos riscos a que ela se expôs, não havendo, pois, que se falar em excludente de responsabilidade. Neste sentido: Ação regressiva pretensão da autora ao ressarcimento do valor pago aos segurados em decorrência de avarias em equipamentos eletrônicos - prova documental que demonstrou que danos foram causados por oscilação na rede elétrica seguradora que se sub-roga nos direitos do consumidor - responsabilidade objetiva da requerida - ressarcimento determinado demanda procedente recurso improvido. (TJSP; Apelação 102XXXX-45.2017.8.26.0100; Relator (a):Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2017; Data de Registro: 01/12/2017)”RESPONSABILIDADE CIVIL Descarga elétrica - Danos em equipamentos do segurado da autora Pagamento de indenização comprovado Ação regressiva movida pela seguradora contra a concessionária - Sub-rogação no direito originário do segurado Exigência possível - Artigo 349 do Código Civil - Responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos - Exegese do artigo 37, § 6º, da CF Danos causados por forte descarga elétrica comprovados - Ação procedente Decisão mantida por seus próprios fundamentos, conforme Regimento Interno do TJSP Recurso desprovido” (TJSP, Apelação n.º 102XXXX-22.2013.8.26.0100, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Rui Cascaldi, data do julgamento 18.02.2014). Considerando que a ré, fornecedora e concessionária de serviço público é responsável pelos danos causados a seus consumidores em razão dos serviços prestados, inclusive por descargas elétricas e oscilações na energia, cuja ocorrência tem obrigação de evitar, e demonstrado que nos termos do artigos 346, inciso III e 350, ambos do Código Civil, a autora pagou ao segurado a indenização pelo sinistro, sub-rogando-se nos seus direitos para pleitear a presente indenização, no limite dos valores que desembolsou, o pedido de ressarcimento é procedente.Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por BRADESCO AUTO/RE

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