Página 2586 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Dezembro de 2017

No parecer do Departamento Comercial da autarquia, a f. 42, este manifestou-se pelo cancelamento dos valores exigidos a titulo de cobrança pelo fornecimento de água e coleta de esgoto no período compreendido entre 2006 e 2017, uma vez que não houve a prestação do serviço. Importante ressalvar que o valor cobrado pela ré constitui-se tarifa. E a diferença entre tarifa e taxa é que a primeira pressupõe a cobrança de valor em virtude de contraprestação de serviço, enquanto a segunda é tributo (taxa), é imposição feita ao contribuinte quando houver serviço específico e divisível colocado à sua disposição (art. 145, II da CF, e art. 77 do CTN).Assim, não havendo prestação de serviços, inexiste o fato gerador e por consequência, a cobrança.Ante o exposto JULGO PROCEDENTES os embargos opostos por ELZIRES RODRIGUES PEREIRA em face de SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUAS E ESGOTOS DE MOGI DAS CRUZES - SEMAE, para declarar inexigíveis as CDA nº 801908/2013, referente aos exercícios de 2010, 2011 e 2012. Condeno o embargado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro por equidade em R$ 1000,00 (um mil reais). Expeça-se certidão de honorários ao defensor no máximo legal. Sem reexame necessário. Transitada em julgado, traslade-se cópia aos autos de nº 080XXXX-82.2014.8.26.0361P.R.I. -ADV: GILSON ROBERTO NOBREGA (OAB 80946/SP)

Processo 100XXXX-73.2016.8.26.0361 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Cantinho das Bebidas M.C. Ltda Me - - Hamilton de Siqueira Junior - - Margaret Santos de Siqueira - CANTINHO DAS BEBIDAS M.C. LTDA - ME opôs embargos à execução fiscal que lhe move a Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes e pugnando pelo reconhecimento das nulidades que apontam.Sem o recebimento por conta de falta de regularização da garantia ofertada no feito executivo, mas com concessão dos benefícios da assistência judiciária (f. 146).Antes da regularização, os embargantes noticiaram o pagamento do débito e requereram a extinção do feito (f. 154).Relatei.Decido.Diante do pagamento do débito, os embargos perderam o objeto. Isso posto, JULGO EXTINTO os embargos sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.P.R.Int. - ADV: HAMILTON DE SIQUEIRA (OAB 132164/SP)

Processo 100XXXX-13.2016.8.26.0361 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Antonio Natale Del Pozzo - - Nilza Gasparotto Del Pozzo - ANTONIO NATALE DEL POZZO e sua mulher NILZA GASPAROTO DEL POZZO, ambos devidamente qualificados nos autos, opuseram os presentes embargos à execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, alegando, em síntese, que o ora embargado ajuizou ação de execução fiscal para cobrança de IPTU do imóvel inscrito no Cadastro Imobiliário do Município sob o nº 1-53.025.012, relativo aos exercícios de 2000, 2001 e 2003. Disseram, contudo, que a citação por edital foi nula, pois não foram esgotados todos os meios para tentativa de sua localização. Sustentaram, ainda, nulidade da certidão da dívida ativa e que sua responsabilidade pelo pagamento do IPTU é subsidiária, pois cederam o imóvel em apreço à empresa Mediterrâneo Empreendimentos Imobiliários Ltda.. Afirmaram que ocorreu a prescrição do crédito tributário em tela e que o lançamento do tributo referente ao exercício de 2000, 2001 e 2003 é nulo de pleno direito, por infração ao princípio da legalidade. Requereram, ao final, a procedência dos presentes embargos. A inicial veio instruída com procuração e documentos (fls. 33/122).Os embargos foram recebidos no efeito suspensivo, conforme decisão de fls. 125.A Municipalidade apresentou impugnação aos embargos às fls. 130/142, arguindo matéria preliminar no tocante à gratuidade de justiça. No mérito, sustentou em suma, a validade da citação editalícia, bem como das CDAs emitidas. Alegou que a responsabilidade dos embargantes é solidária e que o lançamento referente ao exercício de 2003 é válido. Argumentou, por fim, a inocorrência da prescrição na hipótese, razão pela qual, pugnou pela improcedência dos presentes embargos.A embargante se manifestou em réplica às fls. 145/156, acompanhada de documentos, oportunidade em que afirmou não ter mais provas a produzir.Manifestação do Município (fl. 167), informando não ter provas a produzir.É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.1 -Julgo antecipadamente o presente feito, diante da ausência de outras provas a serem produzidas pelas partes, nos termos do artigo 17, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80. 2 -Afasto a impugnação à Justiça Gratuita.Com efeito, a impugnação não procede, uma vez que o embargado não logrou comprovar que a parte embargante possui recursos financeiros suficientes para fazer frente aos gastos com o processo.A propósito, considere-se o seguinte julgado do extinto Tribunal de Alçada do Paraná:APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA. ÔNUS QUE INCUMBE AO IMPUGNANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TER O IMPUGNADO CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM O ÔNUS. INTELIGÊNCIA DO ART. , DA LEI Nº 1.060/50. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.”Para a concessão do benefício da justiça gratuita não se deve analisar se o interessado possui bens de certo valor. Deve-se sim partir da premissa de que o pressuposto legal do direito ao benefício é a sua situação econômica, que não lhe permite pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.(TAPR - Ap.Cív 0211286-1 - Curitiba Juiz Maria José Teixeira - 6a Câm. Cív. j. 25/03/2003 - Ac.: 167650 p. 25/04/2003. Em JUIS Jurisprudência Informatizada Saraiva, São Paulo, Saraiva, nº 35, 2004).Outrossim, os documentos de fls. 35 e 157/162 dão conta da hipossuficiência dos embargantes.Dessarte, à míngua de quaisquer outras evidências de que indiquem que tal afirmação não é verdadeira, mantenho o benefício nos termos em que foi concedido.3 -Os presentes embargos merecem acolhimento, nos termos das razões a seguir expostas.Com efeito, conforme se observa dos autos, não houve citação nos autos da execução (processo nº 001XXXX-03.2004.8.26.0361), uma vez que apenas tentada a citação dos ora embargantes por carta AR, uma única vez, que restou negativa (fls. 34).Na sequência e, sem que tivesse sido realizada qualquer diligência visando a localização dos devedores, foi efetivada a citação por edital (fls. 45). Frise-se que não foi tentada a citação pessoal dos executados por mandado, através de Oficial de Justiça, sendo que, ao requerer a expedição do mandado de citação e intimação da penhora, o ora embargado apresentou o correto endereço dos embargantes, conforme se nota de fls. 66. Consigne-se, ainda, que o próprio exequente requereu a citação dos executado por edital, em razão do retorno negativo do AR, sem que, contudo, tivesse expressamente afirmado estarem os executados em local incerto e não sabido (fls. 58).Dessa forma, verifica-se que a citação por edital dos ora embargantes foi precipitada, uma vez que, empreendidas diligências, possivelmente teriam eles sido encontrados para citação pessoal, sendo, portanto, nula a citação realizada nos autos da ação de execução. Nessa toada: “PROCESSUAL CIVIL - Execução fiscal - Citação por edital -Possibilidade após o exaurimento de todos os meios possíveis à localização do devedor, artigo , III, da Lei nº 6.830/80 -Precedentes. 1 - Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que entendeu que a citação editalícia somente dar-se-á quando forem exauridos todos os meios possíveis para a localização do devedor, nos termos do artigo , III, da Lei nº 6.830/80. 2 - A citação por edital integra os meios a serem esgotados na localização do devedor. Produz ela efeitos que não podem ser negligenciados quando da sua efetivação. 3 - O Oficial de Justiça deve envidar todos os meios possíveis à localização do devedor, ao que, somente depois disso, deve ser declarado, para fins de citação por edital, encontrar-se em lugar incerto e não sabido. Assim, ter-se-á por nula a referida citação se o credor não afirmar que o réu está em lugar incerto ou não sabido, ou que isso seja certificado pelo Oficial de Justiça (artigo 232, I, do CPC), cujas certidões gozam de fé pública, somente ilidível por prova em contrário. 4 - Ocorre nulidade de citação editalícia quando não se utiliza, primeiramente, da determinação legal para que o Oficial de Justiça proceda as diligências necessárias à localização do réu. 5 - Na execução fiscal, não sendo encontrado o devedor nem bens arrestáveis, é cabível a citação editalícia (Súmula 210/TFR). 6 - Precedentes dos Colendos STF, TFR e STJ. 7 - Recurso desprovido” (STJ REsp nº 247.368 1ª Turma Rel. Min. José Delgado DJU 29.05.00).Também a esse respeito: “Processo Civil. Recurso Especial. Execução fiscal. Citação por edital. Condição de cabimento. Frustração das demais

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