Página 1826 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Dezembro de 2017

Com a inicial, vieram os documentos de fls. 07/46.Por despacho de fls. 47/48, concedida aos requerentes a prioridade na tramitação do feito. Na oportunidade, determinado aos autores que emendassem a inicial para retificação do valor dado à causa, juntada aos autos de certidões de casamento e matrícula do imóvel atualizadas, comprovante recente de residência na Comarca de São Vicente/SP e cópia de suas últimas 03 (três) declarações de imposto de renda.Manifestação dos autores às fls. 53, com juntada de documentos às fls. 54/75.Por decisão de fls. 76/77, recebida a emenda à inicial e concedidos aos demandantes os benefícios da assistência judiciária gratuita.Citado (fls. 80), o réu apresentou contestação. Aventou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que, na compra e venda do imóvel em questão, atuou como procurador substabelecido pela empresa “AD Moreira Comércio, Importação e Exportação S/A”, cabendo a tal empresa e seus detentores a responsabilidade pelos fatos narrados na exordial. Arguiu, ainda, como matéria prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição da pretensão dos autores, tanto à luz do Código de Defesa do Consumidor quanto do Código Civil, bem como de decadência. No mérito, disse, em suma, que, pese o fato de ser corretor de imóveis, em momento algum atuou como tal na compra e venda do imóvel em questão, tendo agido, somente, como procurador. Declinou que não comprovado pelos autores que tenha atuado, no referido negócio, como corretor de imóveis. Salientou que também adquiriu para si imóvel junto à empresa “AD Moreira”, o qual objeto da ação nº 912XXXX-04.1998.8.26.0000. Apontou que não teria adquirido para si tal imóvel se estivesse ciente da condição da empresa “AD Moreira” e que também suportou prejuízos em razão dos atos perpetrados pelos diretores da referida empresa. Sublinhou que inexistem, no caso, danos morais ou materiais e serem indenizados. Pugnou, ao final, pelo acolhimento da preliminar aventada, com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito e, subsidiariamente, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão dos autores e pela improcedência do pedido (fls. 81/90). Com a contestação, vieram os documentos de fls. 91/114.Réplica às fls. 117/122, a qual veio com os documentos de fls. 123/130. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 131), os autores juntaram documentos às fls. 133/161, não demonstrando interesse em dilação probatória, ao passo que o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 162/163). Por decisão de fls. 164/165, determinado aos autores que juntassem aos autos cópia reprográfica do contrato de prestação de serviços firmado com o réu para a intermediação da compra do imóvel, bem como o comprovante do pagamento da comissão de corretagem.Manifestação dos autores às fls. 167/168.Vieram-me, então, os autos conclusos.É o relatório do necessário. Fundamento e decido.O feito comporta julgamento no estado, nos moldes do art. 355, I do CPC, vez que os elementos carreados aos autos são suficientes para a formação de um juízo de certeza quanto à melhor solução a ser dada ao litígio, sendo desnecessária maior dilação probatória. Saliente-se que, instadas, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.Antes de mais, indefiro o pedido de desentranhamento dos documentos de fls. 98/115 exarado pelos autores em sede de réplica. E tal porquanto tais documentos guardam pertinência com o narrado pelo requerido na peça de defesa.A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu em contestação não comporta acolhimento, eis que, à luz das afirmações contidas na inicial, verifica-se, ‘in statu assertionis’, que há correspondência lógica entre a causa posta em discussão e a qualidade da parte para estar em juízo, litigando sobre ela. A procedência ou não do pedido é questão que concerne ao mérito da presente. Não vislumbrada, ademais, no caso, a prescrição da pretensão dos autores, eis que o prazo prescricional somente passou a fluir com a ciência inequívoca destes acerca do dano, ou seja, a partir da data de trânsito em julgado da sentença exarada nos autos da ação revocatória julgada procedente, ocasião em que configurada a perda do imóvel pelos autores. Neste contexto, o referido trânsito em julgado da aludida sentença ocorreu no dia 25 de junho de 2014 (fls. 29), ao passo que a presente demanda foi ajuizada no dia 23 de junho de 2017, não tendo fluído sequer o prazo prescricional de 03 (três) anos disposto no artigo 206, § 3º, V do Código Civil. Acerca do tema, confira-se o seguinte julgado deste E. Tribunal de Justiça:”APELAÇÃO - PERDAS E DANOS - DEMANDA FUNDADA EM EVICÇÃO - sentença de parcial procedência para condenar os alienantes a ressarcirem os danos materiais sofridos pelos adquirentes. PRELIMINARES Inépcia da inicial afastada - inocorrência das hipóteses elencadas no artigo 330 do CPC - pedidos certos, bem determinados e compatíveis entre si, sendo que da descrição dos fatos decorre conclusão lógica que permite perfeito contraditório. Prescrição decenal não caracterizada - necessária ciência inequívoca do fato que causou prejuízo - termo a quo se dá a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que concretizou o evento danoso - aplicabilidade do princípio da actio nata, o qual determina não correr o prazo prescricional contra quem ainda não possui ação exercitável. MÉRITO Ação de evicção que objetiva o ressarcimento pelos danos sofridos pelos adquirentes, e não reaver a propriedade do imóvel - adequação da demanda proposta - preceptivo do artigo 450 do Código Civil que garante ao evicto a restituição integral das quantias dispendidas. Valor a ser restituído na proporção de 2/3 - adequação da sentença, considerando que somente dois dos três adquirentes ajuizaram a demanda. Sentença mantida - recurso desprovido” (TJSP, Apl. nº 002XXXX-24.2005.8.26.0506, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, 6ª Câmara de Direito Privado, j. em 31/08/2017). Não há falar-se, ademais, em decadência do direito dos autores, à míngua de previsão legal neste sentido, uma vez que, ao contrário do arguido pelo réu, não se discute, ne presente ação, vício redibitório do imóvel, mas, sim, sua perda pelos autores, adquirentes de boa-fé, em razão de procedência de ação revocatória falimentar.Superadas referidas questões, passo à análise da questão de fundo propriamente dita. O pedido não merece ser acolhido.Dos documentos coligidos e do quanto alegado nos autos, incontroverso que os autores adquiriram, em 29 de setembro de 1995, os direitos relativos ao imóvel situado na Rua Candido Rodrigues, nº 284, ap. 1004, São Vicente/SP (fls. 30/32 e fls. 54/55). Incontroverso, ainda, que, posteriormente, os requerentes foram incluídos no polo passivo da ação revocatória nº 005718-53.1996.8.26.0562 (6ª Vara Cível de Santos/SP), movida pela “Massa falida de A. D. Moreira, Comércio, Importação e Exportação S/A”, a qual julgada procedente em 12 de abril de 199 (fls. 19/25), decisão esta transitada em julgado no dia 25 de junho de 2014 (fls. 29), de tal sorte que determinado o retorno do imóvel em questão ao patrimônio da referida massa falida, ante o reconhecimento de fraude na sua venda.Pela perda do imóvel, os autores responsabilizam o réu, ao argumento de que este, na qualidade de corretor de imóveis, agiu com imperícia, imprudência e negligência, violando as normas que regulam a profissão de corretor de imóveis, já que era de responsabilidade dele prestar todas as informações relevantes acerca do negócio, o que deixou de fazer, certo que, caso tivessem ciência da condição do bem, jamais o teriam adquirido.Todavia, pesem as alegações dos autores, não há nos autos quaisquer elementos aptos a demonstrar que o réu agiu como corretor de imóveis quando da compra do apartamento em questão. Acerca da corretagem, estabelece o Código Civil, em seu artigo 722, que “pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas”.Com efeito, no caso em questão, o registro aportado na matrícula do imóvel demonstra que a compra e venda foi realizada entre os autores, então compradores, e os vendedores Reynaldo Correa Nunes e Ana Paula de Sousa Pereira Lopes Nunes, os quais representados pelo réu (fls. 55). No mesmo sentido, a informação constante da escritura de venda e compra lavrada por ocasião da celebração do negócio (fls. 30/32).Não se olvida a existência de instrumento pelo qual os direitos relativos ao imóvel em questão foram objeto de dação em pagamento pela empresa “A.D. Moreira - Comércio, Importação e Exportação S.A.” ao réu (fls. 134/135), pese a ausência de registro do negócio na matrícula do imóvel, nem o fato de que o réu fora substabelecido como mandatário pela mesma empresa (fls. 96/97), que, a seu turno, possuía procuração outorgada por Reynaldo Correa Nunes e Ana Paula de Sousa Pereira Lopes Nunes, em nome dos quais

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