Página 245 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 21 de Dezembro de 2017

APARECIDA DE SOUSA e CRISTIANO MENDES RIBEIRO em desfavor de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S/A tendo por fundamento eventual prejuízo material e moral sofrido pelos autores, ocasionado pela má prestação de serviços pela Requerida. Relatam que adquiriram, através da demandada, quatro passagens aéreas para si e seus dois filhos, correspondentes a trechos de ida/volta com origem em Brasília e destino a Miami, cujo embarque estava previsto para o dia 03/12/2017 e o retorno para 12/12/2017. Informam que, por motivos pessoais, haveria impossibilidade de viagem dos filhos dos requerentes e que, ao solicitarem a rescisão do contrato e respectivo reembolso de valores, foram surpreendidos com a aplicação de multas abusivas para o cancelamento. Requerem a rescisão do contrato entabulado referente à compra de passagem aérea em relação a Letícia Mendes Lessa e Arthur Assuena Espir, filhos menores dos demandantes; restituição em dobro dos valores pagos, sem incidência de multa e, por fim, condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados no importe de R$5.000,00 para cada autor. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 10216941), uma vez que não foi possível a entabulação de acordo entre as partes. A requerida apresentou defesa (ID 10182978), alegando, inicialmente, que o cancelamento de fato foi solicitado e que já encaminhou ordem de lançamento de estorno à administradora do cartão de crédito. Reitera que as quantias são originárias de um contrato válido e que já foram devolvidas, não havendo que se falar em qualquer ilícito por ela praticado em face dos consumidores. No mais, refuta todo e qualquer pedido de dano material e moral, requerendo que sejam julgados improcedentes os pleitos autorais. É o resumo dos fatos. O relatório é dispensado pelo art. 38 da LJE. DECIDO. Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que pertine à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa). Não havendo questões preliminares a conhecer, passo à análise de mérito. Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos e da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie. Inicialmente, tenho que o cancelamento dos bilhetes por desistência dos consumidores e sua comunicação à requerida em tempo hábil são fatos incontroversos. A questão central para o deslinde do feito resta em aferir, portanto, se cabível a aplicação da multa nos termos arbitrados ou mesmo a retenção do valor total da passagem. Caso contrário, resta saber qual valor seria suficiente para ressarcir a parte autora pelos prejuízos suportados. Pois bem. O art. 740 do Código Civil em vigor é claro ao estabelecer que: ?o passageiro tem o direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada?. Já o parágrafo 3º do mencionado artigo de lei nos mostra que ?o transportador terá o direito de reter até 5% (cinco por cento) da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.? Veja-se, assim, que não há qualquer ilegalidade na retenção de valores a título de multa, que servirá para compensar eventuais prejuízos sofridos pela transportadora face à desistência unilateral do passageiro. Ora, como já descrito, o consumidor tem direito à rescisão contratual imotivada ou motivada por problemas pessoais, portanto, unilateral, antes de a viagem ser iniciada, desde que seja feita a comunicação ao transportador com brevidade, a fim de que a passagem possa ser renegociada, o que foi observado pela requerente. No caso sob análise, verifica-se que os requerentes informaram acerca da desistência dos bilhetes ainda em agosto/2017 (ID 9168393), portanto com bastante antecedência em relação ao voo, que ocorreria em dezembro/2017. Desse modo, agiu conforme previsto na legislação, o que lhe deveria gerar créditos a serem utilizados posteriormente em trechos diversos ou ensejaria o reembolso de parte do valor despendido, a seu critério. Saliente-se que é vedado em nosso ordenamento qualquer disposição que implique perda integral das prestações pagas pelo contratante em caso de seu inadimplemento, independente de tratar-se de trecho promocional. Se os custos do embarque já foram suportados pelo passageiro, não se evidencia qualquer prejuízo à demandada o cancelamento com retenção apenas da multa prevista no Código Civil, até mesmo porque poderá revender as passagens a terceiro interessado. Assim, considerando que os requerentes comprovaram o a solicitação do cancelamento em tempo hábil, entendo razoável a aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor pago, a título de multa compensatória, prevista para os contratos de transporte de pessoas em geral (art. 740, parágrafo 3º do CC). Analisando-se a documentação acostada, verifica-se que foram firmados dois contratos com a agência de viagens, ora requerida. Um, referente a Vilma Aparecida Sousa e o menor Arthur Espir Assuena, no valor total de R$5.329,73 (ID 9168393). Outro, em relação a Cristiano Mendes Ribeiro e a menor Letícia Mendes Lessa, com valor total de R $5.329,00, ambos referentes às passagens aéreas com destino a Miami/EUA. Desse modo e, considerando que a desistência se deu apenas em relação ao embarque dos menores, os quais já possuiriam 12 anos completos na data de embarque e, portanto, pagariam a tarifa cheia, cada passagem sairia pelo valor aproximado de 2.664,50. Portanto, um simples cálculo aritmético nos mostra o valor devido à parte autora, a título de reembolso (R$2.664,50 ? R$133,22 = R$2.531,27 por menor). Entretanto, considerando que já houve o reembolso de R$1.186,53 e R$1.186,10 (ID?s 10943899 e 10943967) em relação à cada passagem desistida, cabível, assim, o reembolso dos valores de R$1.344,74 e R$1.345,17, em relação a cada passagem, totalizando o valor de R$2.689,91. Quanto ao pedido de restituição, em dobro, dos valores indevidamente retidos, razão não assiste aos requerentes. No presente caso, não restou demonstrada má-fé da companhia aérea porquanto previamente existente previsão contratual que amparava a cobrança da multa, de acordo com a tarifa aplicada ao bilhete. Apenas com a declaração judicial de abusividade da cobrança é que se pode considerar indevido o pagamento estabelecido contratualmente. O erro justificado pela previsão contratual provoca a incidência da exceção prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Por consequência, a restituição deverá se dar na forma simples. Quanto ao pedido de condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, igual sorte não assiste aos demandantes. A retenção de valores realizada pela requerida não resultou em prejuízo de cunho moral, até mesmo porque a parte autora não experimentou ou demonstrou qualquer constrangimento decorrente de tal conduta. A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do homem médio e o que revela a experiência comum. Meros aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização. Por fim, tenho por prejudicado o pedido de rescisão contratual, ante o próprio reconhecimento pela requerida, que inclusive já restituiu parte dos valores pagos. Ademais, a desistência se deu de forma parcial, de modo que incabível a rescisão integral de contrato uma vez que não houve desistência em relação às passagens adquiridas para os adultos. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para condenar a requerida a pagar à parte autora a importância de R$2.689,91 (dois mil seiscentos e oitenta e nove reais e noventa e um centavos), com correção monetária a partir do ajuizamento do presente feito (25/08/2017) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (05/09/2017, ID 9571640). Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Sentença registrada eletronicamente. Publiquese. Intimem-se. Oportunamente e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito

N. 070XXXX-45.2017.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VILMA APARECIDA DE SOUSA. A: CRISTIANO MENDES RIBEIRO. Adv (s).: DF49365 - CRISTIANO MENDES RIBEIRO. R: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA. Adv (s).: SP117417 - GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 070XXXX-45.2017.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VILMA APARECIDA DE SOUSA, CRISTIANO MENDES RIBEIRO RÉU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por VILMA APARECIDA DE SOUSA e CRISTIANO MENDES RIBEIRO em desfavor de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S/A tendo por fundamento eventual prejuízo material e moral sofrido pelos autores, ocasionado pela má prestação de serviços pela Requerida. Relatam que adquiriram, através da demandada, quatro passagens aéreas para si e seus dois filhos, correspondentes a trechos de ida/volta com origem em Brasília e destino a Miami, cujo embarque estava previsto para o dia 03/12/2017 e o retorno para 12/12/2017. Informam que, por motivos

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar