Página 138 da Jurisdicional e Administrativo do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 3 de Janeiro de 2018

10171/AL).LitsPassiv: Município de São José da Laje.Procurador: Dagoberto Costa Silva de Omena (OAB: 9013/AL). Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: O Exmo. Sr. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, que havia solicitado vista, divergiu do relator, com os argumentos trazidos no voto vista o Sr. Des. Relator reformulou seu voto ficando a seguinte decisão: Por unanimidade de votos, em EXTINGUIR a presente ação cautelar, sem resolução de mérito, por ausência superveniente de interesse de agir, na modalidade utilidade, nos termos do voto do relator. 5, Agravo de Instrumento nº 080XXXX-92.2017.8.02.0000, de Rio Largo, Agravante: Itaúna Construtora e Incorporações Ltda.Advogada: Danielly Pacheco Lima Barros (OAB: 9561/AL) e outro.Agravado: Município de Rio Largo.Advogado: Juarez da Rocha Acioli Netto (OAB: 8213/AL). Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: O Exmo. Sr. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, que havia solicitado vista, divergiu do relator, com os argumentos trazidos no voto vista o Sr. Des. Relator reformulou seu voto no sentido de CONHECER do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO.Suspenso o julgamento em virtude do pedido de vista do Exmº. Sr. Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Presente em plenário a advogada do agravante Drª. Danielly Pacheco Lima Barros. 6, Apelação nº 070XXXX-44.2016.8.02.0046, de Palmeira dos Indios, Apelante: Grazianne Maria Duarte Silva.Advogado: Saulo Lima Brito (OAB: 9737/AL) e outros.Apelado: Luiz Augusto Reynaldo Lôbo Alves.Advogado: Heverton de Lima Vitorino (OAB: 9980/AL). Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: O Exmo. Sr. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, que havia solicitado vista, concordou com o relator ficando a seguinte decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do apelo para, no mérito, e por maioria, NEGAR-LHE PROVIMENTO, retificando a sentença impugnada, tão somente, para determinar, com fulcro nos arts. 322, § 1º, e 491, caput e § 2º, do CPC/2015, que sobre a indenização por danos morais incidam juros moratórios a partir do evento danoso, conforme Súmula n.º 54 do STJ, com índice de 1% (um por cento) ao mês, na forma do art. 462 do Código Civil c/c art. 161, § 1º do CTN, até o termo inicial da correção monetária (arbitramento da indenização), momento a partir do qual deve incidir, unicamente, a Taxa Selic, em respeito ao teor da Súmula n.º 362 do STJ. Voto vencido do Exmo. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, que entende que apenas foi um comentário jocoso. O presente processo aguardará a aplicação de técnica de julgamento ampliada, de acordo com o Art. 942 do CPC. 7, Agravo de Instrumento nº 080XXXX-14.2017.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Banco do Brasil S/A.

Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 10132/AL).Agravado: Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança -Incpp.Advogado: Denys Blinder (OAB: 154237/AL). Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER o presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Presente em plenário o advogado do agravado Dr. Fernando Igor 8, Agravo de Instrumento nº 080XXXX-44.2016.8.02.0000, de Arapiraca, Agravante: Rousseau Omena Domingos.Advogado: Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB: 7730/AL) e outros.Agravado: Pedro Henrique Silva Pires.Advogado: Wesley Souza de Andrade (OAB: 5464/AL). Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos em CONHECER o presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 9, Agravo de Instrumento nº 080XXXX-63.2017.8.02.0000, de Maceió, Agravante: D. M. P. dos S..Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) e outros.Agravado: D. J. A. G. de L.. Advogado: João Braz Amorim Neto (OAB: 13754/AL). Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER o presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 10, Agravo de Instrumento nº 080XXXX-70.2017.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Anabel Santana dos Santos.Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) e outros.Agravado: Município de Maceió.

Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL). Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER o presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 11, Agravo de Instrumento nº 080XXXX-92.2017.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Banco do Brasil S/A.Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 10132/AL).Agravado: Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança - Incpp.Advogado: Denys Blinder (OAB: 154237/ AL). Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Retirado de pauta a pedido do relator 12, Agravo de Instrumento nº 080XXXX-94.2017.8.02.0000, de Arapiraca, Agravante: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás.Advogada: Carla Patrícia Veras da Silveira (OAB: 5985/AL) e outro.Agravado: Wesley Souza de Andrade.Advogado: Wesley Souza de Andrade (OAB: 5464/AL).Agravado: Petrobrás Distribuidora S/A.Advogada: Thaís Malta Bulhões (OAB: 6097/AL) e outro. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER o presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Presente em plenário o Advogado Wesley Souza de Andrade. Em virtude da declaração de impedimento do Exmo. Des. Fábio José Bittencourt Araújo, funcionou convocado o Exmo. Des. Alcides Gusmão da Silva. Presidindo este julgamento o Exmo. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. 13, Agravo de Instrumento nº 080XXXX-56.2017.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Rosa Maria Mendonça de Araujo.Advogada: CAROLINA FLORENCIO DA SILVA (OAB: 15484/AL) e outros.Agravado: Banco Cruzeiro do Sul S/A. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER o presente recurso para, no mérito, NEGARLHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Os Exmºs. Srs. Desembargadores Fernando Tourinho de Omena Souza e Fábio José Bittencourt Araújo concordam com o relator, porém com suas ressalvas pessoais. 14, Agravo de Instrumento nº 080XXXX-90.2017.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Companhia Energética de Alagoa - CEAL (Eletrobras).Advogado: Thiago Alves Lima Xavier (OAB: 8790/AL) e outros.Agravado: José Paulo Gomes de Lima.Defensor P: Norma Suely Negrao Santos (OAB: 171036/SP) e outros.

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