Página 51 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Janeiro de 2018

Cumpra-se com urgência. - ADV: JÉSSICA XAVIER ALEXANDRE (OAB 362224/SP), JOÃO BAPTISTA CATALANI NETO (OAB 332639/SP), EURÍPEDES APARECIDO ALEXANDRE (OAB 232615/SP)

Processo 105XXXX-03.2017.8.26.0506 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - L.C.B. - Nos termos do artigo 98 do CPC combinado com o artigo 141 do Estatuto da Criança e do Adolescente, processe-se com os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se.Presentes os requisitos legais que se expressam no direito constitucional que garante o atendimento em creche e pré-escola às crianças até cinco anos de idade, CONCEDO A LIMINAR pleiteada para determinar à FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO que assegure atendimento à(s) criança (s) beneficiária (s) da presente ação, na (s) unidade (s) educacional (is) indicada (s) na inicial ou em outra (s) mais próxima (s) de sua (s) residência (s), no prazo de 30 (trinta) dias, e o faço com fundamento nos artigos , 206, 208 e 227, da Constituição Federal, bem como artigo 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), que será revertida em favor do fundo gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do artigo 214 do Estatuto da Criança e do Adolescente, lembrando que somente poderá ser cobrada após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 213, § 3º do referido estatuto, combinados com o artigo 1.046 do CPC.Oficie-se para cumprimento da liminar concedida.Após, cite-se a requerida. Intimem-se.Cumpra-se com urgência. - ADV: LUIS HENRIQUE VIANA DOS REIS (OAB 301332/SP)

Processo 105XXXX-90.2017.8.26.0506 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - S.C.L.F. - Nos termos do artigo 98 do CPC combinado com o artigo 141 do Estatuto da Criança e do Adolescente, processe-se com os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se.Presentes os requisitos legais que se expressam no direito constitucional que garante o atendimento em creche e pré-escola às crianças até cinco anos de idade, CONCEDO A LIMINAR pleiteada para determinar à FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO que assegure atendimento à(s) criança (s) beneficiária (s) da presente ação, na (s) unidade (s) educacional (is) indicada (s) na inicial ou em outra (s) mais próxima (s) de sua (s) residência (s), no prazo de 30 (trinta) dias, e o faço com fundamento nos artigos , 206, 208 e 227, da Constituição Federal, bem como artigo 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), que será revertida em favor do fundo gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do artigo 214 do Estatuto da Criança e do Adolescente, lembrando que somente poderá ser cobrada após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 213, § 3º do referido estatuto, combinados com o artigo 1.046 do CPC.Oficie-se para cumprimento da liminar concedida.Após, cite-se a requerida. Intimem-se.Cumpra-se com urgência. - ADV: LUIS HENRIQUE VIANA DOS REIS (OAB 301332/SP)

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