Página 953 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 12 de Janeiro de 2018

de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção". Ressalte-se que não há pedido de gratuidade de justiça e o próprio recorrente afirmou, em sua peça recursal, que efetuaria o recolhimento nos termos especificados na Lei 9.099/95. Cito o recente julgado da Turma Recursal do TJDFT: ?JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO DESERTO. GUIA DO PREPARO JUNTADA APÓS 48 HORAS. INOBSERVÂNCIA DO § 1º DO ART. 42 DA LEI N.º 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora haja isenção de custas processuais no primeiro grau dos Juizados Especiais, a Lei estabelece como pressuposto recursal objetivo, o recolhimento das custas e o pagamento do preparo, conforme dispõe o artigo 42 e 54, da Lei nº. 9.099/95. 2. O preparo pode ser realizado até 48 horas após a interposição do recurso inominado, a teor do disposto no art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95, e compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição (Lei n. 9.099/95, art. 54, parágrafo único). 3. No presente caso, verifica-se que o recurso foi interposto em 08 de outubro de 2015, (quinta-feira, às 23h23min, ID 1152984), findandose o prazo para comprovação do preparo em 10 de outubro de 2015 às 23h23min (sábado). Como o prazo fatal expirou em final de semana, prorrogou-se somente até o fim do primeiro minuto (12h01min) do próximo dia útil subsequente, ou seja, 13 de outubro de 2015 (terça feira), já que dia 12 de outubro não houve expediente em face do feriado de Nossa Senhora Aparecida. Entretanto, as guias de preparo foram inseridas eletronicamente, apenas às 19h30min do dia 13 de outubro de 2015 (ID 1168708), sendo, portanto, evidente a deserção do recurso. 4. Com efeito, o prazo fixado por hora é contado minuto a minuto, a teor do que dispõe o § 4º do art. 132 do Código Civil, e não se interrompe nos feriados, conforme as expressas disposições dos arts. 175 e 178 do CPC. 5. Não atendidos os pressupostos objetivos de admissibilidade, não conheço do presente recurso. 6. Custas e honorários pelo recorrente, nos moldes do art. 55, da Lei 9.099/95, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 7. A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força dos artigos 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais?. (Acórdão n.905207, 710184-32.2015.8.07.0016, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 10/11/2015, Publicado no DJE: 18/11/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Aguarde-se pelo prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, certifique-se o trânsito em julgado e retornem conclusos os autos, considerando que o requerente já manifestou interesse no cumprimento de sentença (ID 11904498). WANNESSA DUTRA CARLOS Juiz de Direito

N. 070XXXX-72.2017.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ISAIAS NUNES DA SILVA. Adv (s).: DF29948 - VANIA GOMES DE OLIVEIRA SILVA, DF55071 - FRANCIMEIRE ROBERTO DE SOUSA. R: AFONSO CLAUDIO SILVEIRA. Adv (s).: DF50604 - ONILDO GOMES DA SILVA FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 070XXXX-72.2017.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISAIAS NUNES DA SILVA RÉU: AFONSO CLAUDIO SILVEIRA DECISÃO Deixo de receber o Recurso Inominado de ID 11979005 da PARTE REQUERIDA por ser deserto na forma do art. 42, parágrafo primeiro, da Lei 9.099/95, haja vista que a interposição do recurso se deu em 11/12/2017 às 16:22:44 (segunda-feira), e não houve a comprovação do recolhimento das custas e do preparo nas 48 horas seguintes. O art. 42, § 1º da Lei 9.099/95 é claro ao estabelecer que:"o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção". Ressalte-se que não há pedido de gratuidade de justiça e o próprio recorrente afirmou, em sua peça recursal, que efetuaria o recolhimento nos termos especificados na Lei 9.099/95. Cito o recente julgado da Turma Recursal do TJDFT: ?JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO DESERTO. GUIA DO PREPARO JUNTADA APÓS 48 HORAS. INOBSERVÂNCIA DO § 1º DO ART. 42 DA LEI N.º 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora haja isenção de custas processuais no primeiro grau dos Juizados Especiais, a Lei estabelece como pressuposto recursal objetivo, o recolhimento das custas e o pagamento do preparo, conforme dispõe o artigo 42 e 54, da Lei nº. 9.099/95. 2. O preparo pode ser realizado até 48 horas após a interposição do recurso inominado, a teor do disposto no art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95, e compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição (Lei n. 9.099/95, art. 54, parágrafo único). 3. No presente caso, verifica-se que o recurso foi interposto em 08 de outubro de 2015, (quinta-feira, às 23h23min, ID 1152984), findandose o prazo para comprovação do preparo em 10 de outubro de 2015 às 23h23min (sábado). Como o prazo fatal expirou em final de semana, prorrogou-se somente até o fim do primeiro minuto (12h01min) do próximo dia útil subsequente, ou seja, 13 de outubro de 2015 (terça feira), já que dia 12 de outubro não houve expediente em face do feriado de Nossa Senhora Aparecida. Entretanto, as guias de preparo foram inseridas eletronicamente, apenas às 19h30min do dia 13 de outubro de 2015 (ID 1168708), sendo, portanto, evidente a deserção do recurso. 4. Com efeito, o prazo fixado por hora é contado minuto a minuto, a teor do que dispõe o § 4º do art. 132 do Código Civil, e não se interrompe nos feriados, conforme as expressas disposições dos arts. 175 e 178 do CPC. 5. Não atendidos os pressupostos objetivos de admissibilidade, não conheço do presente recurso. 6. Custas e honorários pelo recorrente, nos moldes do art. 55, da Lei 9.099/95, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 7. A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força dos artigos 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais?. (Acórdão n.905207, 710184-32.2015.8.07.0016, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 10/11/2015, Publicado no DJE: 18/11/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Aguarde-se pelo prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, certifique-se o trânsito em julgado e retornem conclusos os autos, considerando que o requerente já manifestou interesse no cumprimento de sentença (ID 11904498). WANNESSA DUTRA CARLOS Juiz de Direito

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