Página 1231 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 12 de Janeiro de 2018

N. 070XXXX-28.2016.8.07.0019 - PETIÇÃO - A: MARIA DAS GRACAS QUEIROZ SILVA. Adv (s).: DF52572 - RAYANNE DE SALES LIMA, DF51065 - JULIANA MARIA DE ALMEIDA BARROS. R: MOACIR DE SOUSA OLIVEIRA JUNIOR. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: VALDETINO DE ALMEIDA MATOS MELO. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: JRJ INSTITUTO EDUCACIONAL LTDA - ME. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 070XXXX-28.2016.8.07.0019 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS QUEIROZ SILVA REQUERIDO: MOACIR DE SOUSA OLIVEIRA JUNIOR, VALDETINO DE ALMEIDA MATOS MELO, JRJ INSTITUTO EDUCACIONAL LTDA - ME De ordem, manifeste-se a parte autora sobre a certidão ID 12490904. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 10 de Janeiro de 2018 16:50:23.

N. 070XXXX-29.2017.8.07.0019 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RAQUEL FERNANDES DA SILVA. Adv (s).: DF38028 - AIANA CARLA OLIVEIRA PEREIRA MIRANDA. R: ZURC INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - ME. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 070XXXX-29.2017.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: RAQUEL FERNANDES DA SILVA RÉU: ZURC INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - ME S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, sob o rito da Lei nº 9.099/95. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A parte autora consigna na inicial ter repassado recursos financeiros a ZURC ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA a título de investimentos, mas informa que há indícios de que a pessoa jurídica atua no mercado de forma fraudulenta. Da análise dos fatos e dos documentos juntados pela demandante, constato que a relação firmada entre as partes não tem viés consumerista, situação que interfere diretamente na definição de competência para o processo. Não obstante o ?Acordo de Participação nos Lucros? (ID 11913483) não defina com precisão técnica a natureza jurídica do vínculo estabelecido entre litigantes, observo que a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente por ZURC ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, e que a requerente deveria participar dos resultados correspondentes. A estrutura acima descrita se amolda pontualmente ao contrato de sociedade em conta de participação previsto no art. 991 do Código Civil, sobretudo porque tal negócio jurídico independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito (art. 992, CC). Nesta perspectiva, considerando a relação jurídica sob exame é de natureza empresarial, não incidem as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, em especial aquela que autoriza a propositura da ação no domicílio do autor. Ou seja, a definição do juízo competente para apreciação da matéria deve se dar nos termos do art. 46 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. A incompetência territorial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a despeito do que dispõe o Enunciado da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça, pode ser declarada de ofício. É o teor do Enunciado 89 do FONAJE, in verbis: ?A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis? Na espécie, ao examinar a inicial, constato que a pessoa jurídica ré encontra-se domiciliada na cidade de Sorocaba - SP. Dessa forma, é tal foro competente para processar a julgar a demanda. Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL desse juízo e declaro extinto o processo SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95. Sem custas nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Transitada esta em julgado, arquive-se o feito, com baixa e as comunicações de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publiquese. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2018 14:34:45. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito

N. 070XXXX-46.2017.8.07.0019 - PETIÇÃO - A: HYAGO FERREIRA SOUSA. Adv (s).: DF38028 - AIANA CARLA OLIVEIRA PEREIRA MIRANDA. R: ZURC INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - ME. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do

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