Página 860 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 15 de Janeiro de 2018

qualificadoras, quando presentes, integram o delito, dele fazem parte, e, portanto, devem ser conhecidas pelo júri, pois as qualificadoras somente devem ser afastadas quando manifestamente improcedentes e de todo descabidas; conforme entendimento da Jurisprudência: "As qualificadoras articuladas na denúncia somente devem ser afastadas quando manifestamente improcedentes e de todo descabida e, mesmo quando duvidosas, devem ser incluídas na pronúncia, para que sobre elas se manifeste e decida o Júri, Juiz natural do processo (cf. RT 438.386, 440/376)" (TJSP - Re. Des. Adalberto Spagnuolo - RJTJSP 37/253). Nos autos, as provas coligidas não afastam as qualificadoras articuladas na denúncia, pois, segundo os autos, os acusados, em tese, agiram impelidos por motivo fútil, apontando as provas que o crime teria ocorrido em razão do furto de um chinelo pertencente à vítima que, insatisfeito delatou o ocorrido à mãe do autor do furto (no caso, o menor Sivonaldo), o que culminou na reunião de desígnios dos três irmãos (Sovinaldo, Bruno e Willames) para matar a vítima Luiz Carlos; além do que a agressão teria se dado de modo inesperado e repentino, colhendo a vítima desprevenida, razão pela qual devem os pares da sociedade decidir se os acusados agiram nessas circunstâncias. ISTO POSTO, e tendo em vista as provas coligidas no bojo dos autos, bem como os preceitos legais atinentes à espécie, PRONUNCIO, como pronunciado tenho, os réus BRUNO MÁRIO DE FRANÇA E WILLAMES MÁRIO DE FRANÇA, em virtude da prática, em tese, do crime tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 29, e art. 344 (apenas para o segundo acusado), todos do Código Penal e art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o que faço com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, devendo, assim, ser o acusado submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca, nos termos do art. 74, § 1º, do CPP. Publique-se. Registrese. Intimem-se. São Joaquim do Monte, 08 de janeiro de 2018. MURILO BORGES KOERICH, Juiz de Direito em exercício cumulativo. U.J.F.C.

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