§ 2º Recomenda-se ainda que se adotem providências necessárias para que a autoridade judiciária promova a inclusão das crianças e dos adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional no Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas (CNCA), bem como a inclusão no Cadastro Nacional de Adoção, quando já tiver ocorrido a destituição do poder familiar (arts. 5º e 101, §§ 11 e 12, do ECA).
Implementação dos Conselhos e Fundos Municipais Previstos nos Arts. 88, II e IV, e 132, ambos da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 95. Recomenda-se aos órgãos de execução que promovam a instauração de inquéritos civis para apuração de responsabilidades relativamente aos municípios que não implementaram ou protelaram a implantação dos conselhos e do fundo municipal previstos nos arts. 88, II e IV, e 132, ambos da Lei n.º 8.069/1990, visando à formalização de termos de ajustamento de conduta ou, em caso de recusa, ao ajuizamento das competentes ações civis públicas.